1. INTRODUÇÃO
A inovação trazida pela lei 12.015/09, que alterou a nomenclatura “crimes contra os costumes” para “crimes contra a dignidade sexual”, é bem vista aos olhos da sociedade e de seus atuais padrões. A sociedade se renova a cada dia, assim não se faz por bem proteger um o bem jurídico “costume”, este que agregava valores da década de 1940, data da entrada em vigor do Código Penal, não mais poderia se sustentar na sociedade moderna.
A readaptação busca em tese, abarcar apenas os atos que violam a dignidade (protege-se o corpo), diferente do que se via antes da mudança onde se protegia a moralidade pública, é uma adaptação do conteúdo do Código Penal aos preceitos constitucionais. No entanto, a atual preocupação gira em torno da proteção estatal dirigidas a estes delitos, será que também foi alterada?
Segundo a melhor doutrina, vivemos a era da constitucionalização do Direito Penal, ou melhor, do direito como um todo. No entanto esta adaptação se põe, e assim deve ser de maneira aguerrida no direito Penal, pois estamos tratando da liberdade, por ser depois da vida o bem jurídico de maior importância.
A nossa Carta de República, traz em seu art. 1º, III, traz a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. A nova intitulação “crimes contra a dignidade sexual” esta diretamente ligada com a dignidade humana.
Não se vê razão aparente para a mudança, a não ser um desejo de se harmonizar o título com a constituição de 1988, que traz como fundamento da República a dignidade da pessoa humana[...].
Vista como um desdobramento da dignidade da pessoa humana a dignidade sexual se coloca na vertente de valor incondicional ao ser-humano, a sua violação quebra regra básica da existência humana.
Dignidade da pessoa Humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. [...] o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não a qualquer ideia apriorística do homem. [...]
Outrossim, a mudança de nomenclatura dos delitos sexuais só demonstra a preocupação do legislador em desmistificar a inquietação com a moralidade pública, visto que a sociedade já desagregou parte desses valores.
É verdade que a dignidade sexual não queda desvinculada da moralidade pública, mas o vértice interpretativo deve atentar não ao sentimento social sobre o fato, mas sim sobre a existência de lesão ou perigo para a dignidade dos envolvidos. Aliás, o vetor interpretativo permite afastar a tipicidade quando a interpretação incriminadora violar a referida dignidade.
Chegando ao ponto crucial desta análise, o mais adequado para responder a respeito da proteção estatal dirigida aos crimes sexuais é a de que não houve alteração, o que se trouxe foi tão somente uma adaptação aos preceitos constitucionais (constitucionalização do Direito Penal), sendo essa mudança necessária em decorrência do fascista Código Penal de 1940, sendo assim readaptado ao moderno Estado Democrático de Direito.
Embora não tenha havido mudança quanto a proteção estatal, fica evidenciada que a interpretação pelo julgador nos crimes contra a dignidade sexual deve ser voltada à liberdade sexual do individuo e não mais a o sentimento de moralidade pública. Só temos a comemorar a opção do legislador ao avivar nesses delitos o aspecto da dignidade da pessoa humana, pois assim, a possibilidade de erros na aplicação de penas se torna menor em razão do enfoque na analise do delito.
O Direito Penal deixa de se preocupar com o fato e passa a punir o autor do fato, que é o que se espera do nosso Direito, sem se preocupar com um falso e indigesto moralismo que ainda paira em nossa legislação.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 19 out. 2011.
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