RIGHTS OF THE CHILDREN AND ADOLESCENTS: DEVELOP TO PROTECT.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo explanar e expor dados atuais referente às Crianças e aos Adolescentes e os seus respectivos direitos que o ordenamento brasileiro reserva, e quais a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente assegura de forma a protegê-los e salvaguardá-los, para que possam se desenvolver de modo que se socialize e se efetive como membro da sociedade contemporânea.
PALAVRA-CHAVE: Direitos, criança, adolescente.
ABSTRACT: This article aims to explain and present current data pertaining to children and adolescents and their rights as the Brazilian land reserve, and which the Convention on the Rights of the Child and Adolescent guarantees in order to protect them and safeguard them so that they can develop so that it becomes effective and socialize as a member of contemporary society.
KEY-WORDS: Rights, children, adolescents
1. DADOS ATUAIS
O Brasil possui uma população de 190 milhões de pessoas, dos quais 60 milhões têm menos de 18 anos de idade, o que equivale a quase um terço de toda a população de crianças e adolescentes da América Latina e do Caribe. São dezenas de milhões de pessoas que possuem direitos e deveres e necessitam de condições para se desenvolverem com plenitude todo o seu potencial.
Contudo, as crianças são especialmente vulneráveis às violações de direitos, à pobreza e à iniquidade no País. Por exemplo, 29% da população vive em famílias pobres, mas, entre as crianças, esse número chega a 45,6%. As crianças negras, por exemplo, têm quase 70% mais chance de viver na pobreza do que as brancas; o mesmo pode ser observado para as crianças que vivem em áreas rurais. Na região do Semiárido, onde vivem 13 milhões de crianças, mais de 70% das crianças e dos adolescentes são classificados como pobres. Essas iniquidades são o maior obstáculo para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) por parte do País.
2. PROTEÇÃO JURÍDICA NO ÂMBITO INTERNACIONAL
A Convenção foi concebida tendo em vista a necessidade de garantir a proteção e cuidados especiais à criança, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento, em virtude de sua condição de hipossuficiente, em decorrência de sua imaturidade física e mental, e levando em consideração que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições extremamente adversas e necessitando de proteção especial.
A Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança – Carta Magna para as crianças de todo o mundo – em 20 de novembro de 1989, e, no ano seguinte, o documento foi oficializado como lei internacional.
A Convenção sobre os Direitos da Criança é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 193 países. Somente dois países não ratificaram a Convenção: os Estados Unidos e a Somália - que sinalizaram sua intenção de ratificar a Convenção ao assinar formalmente o documento.
Os direitos principais regulamentado pela Convenção, são: direito a vida (art. 6º), à integridade física e moral (art. 19), à privacidade e à honra (art.16), à educação (art. 28), à imagem, à igualdade, à liberdade (art. 37), o direito de expressão (arts. 12 e 13), de manifestação de pensamento (art. 14), sem distinção de qualquer natureza (raça, cor, sexo, língua, religião, convicções filosóficas ou políticas origem étnica ou social etc), estabelecendo diretrizes para adoção e efetivação de medidas que garantam estes direitos por parte dos Estados convencionados, objetivando garantir a proteção das crianças de qualquer forma de discriminação ou punição injusta. Para tanto, nos termos do artigo 4º, os Estados-partes deverão tomar todas as medidas administrativas, legislativas para a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção, e, especialmente com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.
3. PROTEÇÃO JURÍDICA NO ÂMBITO INTERNO
A Constituição Federal também destaca a pessoa da criança e do adolescente, os quais tiveram consubstanciados em seu texto uma série de novos direitos e garantias especiais. Essas garantias constitucionais decorreram de intensa participação, que envolveu toda sociedade e foram construídas sobre dos pilares: a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e a afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A Constituição Federal faz referência a esses direitos nos artigos 226 a 230, mas traz especificamente direitos pertencentes a eles nos artigos 227 e 229, que respectivamente trazem os seguintes direitos, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e ainda busca colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e o outro designa que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, e lhes impõe o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade.
Isto tudo se justifica pelo fato do estado buscar proteger e amparar completamente a criança e o adolescente de tudo o que possa tirar de seu curso de vida social e cultural, de modo que visa assim que a criança se desenvolva e cresce com valores e princípios que sirvam como base para atingir a maioridade com capacidade, discernimento e entendimento, se tornando capaz de dirigir e guiar seu próprio destino.
Os Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente estão regulamentados no ordenamento interno no Estatuto da Criança e do Adolescente, designados nos artigos 7º ao 69. Os quais são:
Direito á vida e à saúde (arts. 7º a 14, ECA):
O estatuto ao regulamentar o direito à vida e a saúde, pretende por em prática a proteção da criança antes de seu nascimento, de modo a tratar adequadamente da estrutura matriz de sua existência, isto em situação pré e perinatal.
Em virtude deste direito fundamental também é previsto no ordenamento o acesso gratuito de todas as crianças e adolescentes aos serviços unificados de saúde da rede pública, no que tange a esta proposta do estado percebemos que o objetivo de se garantir o acesso a saúde está relativamente distante, pois a realidade social confirma que isto esta lamentavelmente cada vez mais longe, em virtude das autoridades, governos e deputados darem prioridade a outras políticas públicas, a saúde vai seguindo conforme pode, de modo que a mesma se encontra atualmente de forma desumana e degradante.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (arts. 15 a 18,ECA):
O direito à liberdade da criança e do adolescente é compreendido em alguns aspectos específicos, como, de ir, vir e estar nos espaços comunitários; opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e livre para buscar refúgio, auxílio e orientação.
O direito ao respeito consiste em que a pessoa deve ser respeitada em sua integralidade, em sua vida íntima e espiritual, na projeção, na opinião e na liberdade individual. O estatuto prevê a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, de modo a abranger a proteção da identidade, da imagem e outros aspectos específicos direcionados ao bem dos amparados.
Na proteção a dignidade da criança e do adolescente, o estatuto prevê que o estado deve por a salvo de qualquer modo de tratamento desumano, violento, aterrorizante e constrangedor os protegidos.
Direito à convivência familiar e comunitária (arts.19 a 52, ECA):
É regulamento por lei, que as crianças e os adolescentes tem por direito a garantia de conviver com seus familiares, para que seja por eles criados e educados conforme a cultura familiar, desde que de forma adequada e em conformidade com a lei. Mas, o estatuto prevê excepcionalmente a possibilidade de serem criados por família substituta, no intuito de garantir que tenham uma convivência familiar longe de indivíduos e de ambiente livre do uso de substancias entorpecente.
De acordo com José de Farias Tavares:
Entende-se que a preocupação primeira é de que a criação e a educação sejam vividas no seio da família natural, a consangüínea, que somente será arretada, para ceder sua vez a uma família substituta, como alternativa extrema. E que a convivência doméstica e no âmbito da comunidade local transcorra em ambiente saudável, infenso à promiscuidade com toxicômanos. E, acrescenta-se, afastada da marginalidade social. O que para nós, é um sonho.
(TAVARES, 2002. p. 29)
Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (arts. 53 a 59, ECA):
O direito a educação reservado a criança e ao adolescente é aplicado de forma que visa o pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania e com fim para qualificação profissional, de modo a garantir uma igualdade de condições no acesso à escola, assegurando-lhe também o acesso a escola pública próxima de sua residência.
O estado procura assegurar também o direito à cultura e ao esporte e lazer como meio de construir um indivíduo com moral e valor, para que se enquadre nos moldes da sociedade atual, o que atualmente não ocorre com a maioria dos adolescente que acabam se desviando do caminho proposto por familiares e pelo estado.
Direito à profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60 a 69, ECA):
A legislação vigente regula este direito de forma a proteger a criança e ao adolescente, tendo em vista que não sofram com trabalho escravo e forçado, sendo que os menores de quatorze anos só poderão ter algum tipo de trabalho na condição de aprendiz, para que seja para ele um suporte de qualificação profissional de modo a facilitar a sua futura entrada no mercado de trabalho que na sociedade atual se encontra denso.
O direito ao trabalho do adolescente é regulamentado por lei especial, mas isso em consonância com o estatuto.
4. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 810033-8, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Relator: Des. Leonel Cunha
Data do Julgamento: 27/09/2011
Data da publicação: 05/10/2011
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR À CRIANÇA. GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. O Estado ("lato senso") tem o dever de fornecer medicamentos à criança pobre que deles necessite, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (Art. 6º e 196), bem como observando o princípio da proteção integral, expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Ao analisar o Acórdão, verifica-se aplicação do ordenamento de forma clara e sucinta, de modo que se encontra aplicado na respectiva decisão, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Princípio da Proteção Integral. Isto de forma a dar à devida proteção a criança, para que não sofra com o estado de pobreza em que se encontra, pois como prevê nosso ordenamento é direito da Criança e do Adolescente e dever do Estado dar devido auxilio e proteção à vida, à saúde e a integridade física.
Os estudos que contemplam os direitos das crianças e dos adolescentes são de suma importância tanto para o Direito como para a sociedade em geral, pois ao conhecê-los de uma forma mais aprofundada poderemos tratá-los de forma mais conveniente, contribuindo assim, para que eles possam integrar na vida social, superando suas dificuldades e tentando construir uma vida social e culturalmente em cima de valores e princípios. Portanto, é de extrema importância ter um maior conhecimento desse assunto que está em grande discussão atualmente no Direito, principalmente acerca dos direito fundamentais, os quais o estado não está conseguindo garantir o acesso de todos, principalmente em relação à saúde e a educação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990.
SAUT, Roberto Diniz. O novo direito da criança e do adolescente: uma abordagem possível. Blumenau: Edifurb, 2008.
TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses difusos e direito da criança e do adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
<http://www.unicef.org>. Acesso em: (04/11/2011)
Graduando em Direito pela PUCPR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Osvaldo Henrique dos Santos. Direitos da criança e do adolescente: proteger para se desenvolver Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2011, 08:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26598/direitos-da-crianca-e-do-adolescente-proteger-para-se-desenvolver. Acesso em: 22 nov 2024.
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