RESUMO: O estudo pauta-se nas normas presentes na Constituição Federal, Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, Lei Complementar nº 101 e Decreto 5.450/05, bem como na doutrina e princípios específicos sobre essa modalidade licitatória. Dar-se enfoque especial às características do procedimento licitatório informatizado, notadamente a transparência e economicidade. Além disso, o objetivo deste estudo é analisar os aspectos mais relevantes do pregão eletrônico, abordando o seu histórico legislativo, princípios, e demais peculiaridades, apontando os aspectos positivos dessa modalidade licitatória para a Administração Pública e licitantes.
Palavras-chave:Pregão Eletrônico. Economicidade. Transparência.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Breve Histórico Legislativo; 3 As Principais Vantagens do Pregão Eletrônico no Regime de Compras Federais; 4 Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
A Administração Pública constitui-se no aparelhamento do Estado e age como instrumento de governabilidade para planejar, organizar, dirigir e controlar as ações administrativas, com o fito de dar plena satisfação às necessidades coletivas.
A engenharia da corrupção na Administração Pública atua, principalmente, sobre os certames licitatórios. Segundo Antoninho Marmo Trevisan et tal, “um dos sistemas utilizados para justificar a aquisição de materiais e serviços é a montagem de concorrências públicas fictícias “(2003:42). Ainda segundo o referido autor, “um dos mecanismos mais comuns de se devolver ‘favores’ acertados durante a campanha eleitoral, bem com de canalizar recursos públicos para os bolsos dos cúmplices, é o direcionamento de licitações públicas” (2003:41).
Por outro lado, com o advento do modelo gerencial na Administração Pública, que encontra inspiração na administração de empresas, o Estado passou a necessitar de instrumentos que tornassem as contratações públicas mais eficientes, econômicas e transparentes. Para Idalberto Chiavenato, “enquanto a administração de empresas está voltada para o lucro privado, para a maximização dos interesses dos acionistas, esperando-se que, através do mercado, o interesse coletivo seja atendido, a administração pública gerencial está explícita e diretamente voltada para o interesse público”(2006:121).
Nesse contexto, surge o pregão na modalidade eletrônica como instrumento apto à revestir as licitações de transparência, por meio da utilização da rede mundial de computadores que ao encurtar distâncias, permiti que uma maior quantidade de pessoas tenham conhecimento da licitação, o que por sua vez aumenta competitividade dos certames, possibilitando relevante economia nas aquisições de bens e serviços comuns. Além disso, a utilização do ambiente virtual nas compras públicas permite um maior controle social sobre o gasto público.
2 BREVE HISTÓRICO LEGISLATIVO
O pregão surgiu com a Lei nº 9.742/97, conhecida como a Lei Geral das Telecomunicações, que regulamentou o pregão como modalidade de licitação aplicável apenas no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, paras contratos cujos objetos não fossem obras ou serviços de engenharia.
Os bons resultados obtidos na ANATEL, inspirou a União a editar com fulcro no art. 22, XXVII da Constituição Federal, a Medida Provisória nº 2.2026, de 04.05.2000, que foi reeditada por 18 vezes, e que mais tarde transformou-se na Medida Provisória nº 2.182-18. Ainda com a vigência das medidas provisórias foi instituído o Decreto nº 3.555 para regulamentar o referido instituto. Ressalte-se que as medidas provisórias limitavam a aplicabilidade do pregão no âmbito federal, deixando de fora o restante da administração direta e indireta.
Para resolver essa situação, em 18 de julho de 2002, foi publicada a Lei nº 10. 520 que extendeu a aplicabilidade do pregão eletrônico aos demais entes federativos.
Posteriormente, entrou em vigor o Decreto nº 5. 450/ 05, que regulamentou o pregão, na modalidade, eletrônica, para aquisição de bens e serviço comuns.
Atualmente, segundo Jair Eduardo Santana, “temos regendo o pregão a Lei nº 10.520/02, que o instituiu, os Decretos nºs 3.555/00 e 5.450/05, que cuidam, respectivamente, do pregão presencial e eletrônico, e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93”(2007:33).
3 AS PRINCIPAIS VANTAGENS DO PREGÃO ELETRÔNICO NO REGIME DE COMPRAS PÚBLICAS FEDERAIS
Diante da necessidade de dar mais celeridade à atividade administrativa destinada ao processo de escolha da proposta mais vantajosa para a Administração surgiu o pregão.
Existem duas formas de pregão: o pregão presencial (comum) e o pregão eletrônico. O primeiro é caracterizado pela presença, em ambiente material, de agentes públicos da Administração e dos interessados em determinadas etapas do procedimento. Já o segundo, ocorre em ambiente virtual, por meio da rede mundial de computadores.
O pregão eletrônico pode ser qualificado como “a espécie de pregão em que a disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns à Administração Pública é feita à distância, sessão pública, por meio de propostas de preços e lances visando melhorá-las, apresentados pela Internet”(GASPARINI, 2007).
José Carvalho dos Santos Filho (2008:286), ao tratar sobre as características básicas dessa nova modalidade de licitação, destaca que:
O pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação o pregão presencial. Primeiramente, reduz-se o uso de papel, já que os atos se produzem pela Internet. Depois, há menor sobrecarga para o pregoeiro, já que há menos documentos para analisar. Ainda: o pregão eletrônico é mais célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou lotes. Por fim, os recursos da tecnologia da informação aproxima as pessoas e encurta as distâncias, permitindo atuação com mais eficiência por parte da Administração.
No mesmo sentido, “o pregão eletrônico é procedimento expedito e eficaz na seleção de propostas, o que amplia significativamente o leque de oportunidades “(GASPARINI, 2007).
Dados obtidos do portal de compras da União (comprasnet), demonstram que o Governo Federal fez uma economia de R$ 3,8 bilhões com o pregão eletrônico no ano de 2008. Percentualmente, esse valor corresponde a uma redução de 24% entre o valor estimado (o valor máximo que o Governo está disposto a pagar na aquisição de um bem ou na contratação de um serviço) e o que foi pago pelas unidades administrativas federais.
O pregão é a sexta modalidade de licitação, que se une àquelas outras expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Essa nova modalidade de licitação trouxe consigo inovações procedimentais que derão maior agilidade aos processos licitatórios.
Quantos às inovações instrumentais trazidas por essa modalidade de licitação, podemos citar:
a) inversão das etapas de habilitação e julgamentos das propostas;
b) substituição da comissão de licitação pelo pregoeiro, que é auxiliado por uma equipe de apoio;
c) concentração dos recursos na etapa final do procedimento;
d) peculiaridades quanto à homologação e à adjudicação
Nesse mesmo diapasão, Diógenes Gasparini (2007:10) colaciona que:
“A introdução dos pregões no cenário jusnormativo brasileiro proporcinou verdadeira revolução no sistema de compras e serviços comuns da Administração Pública, à medida que:
a) reduziu o número de contratos precedidos de dispensa e inexibilidade de licitação;
b) diminui a prolixidade das modalidades tradicionais;
c) minimizou considerável diminuição de custos nas compras governamentais.
Como se pode perceber, o pregão eletrônico contempla bem o objetivos precípuos da licitação que são: “proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isto) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendem realizar com os particulares’ (MELLO, 2007).
A melhor doutrina esclarece no que diz respeito ao pregão eletrônico:
“A adoção do Pregão, e a implementação de sua forma eletrônica viabilizaram um notável incentivo à competitividade e à ampliação da disputa entre fornecedores, que passaram a dar uma maior credibilidade às contratações públicas e aos certames licitatórios, eis que nesta modalidade se reduz drasticamente as possibilidades de fraudes, conluios, conchavos, e todas as demais meios escusos e fraudulentos que dantes eram levados à cabo por servidores e fornecedores inescrupulosos”(Marcos, 2006).
Sobremais disso, é importante mencionar que o pregão eletrônico se alia à Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na defesa da transparência na gestão pública, vez que procedimento licitatório no ambiente virtual dar uma maior transparência ao rito da licitação.
4 CONCLUSÃO
O pregão eletrônico apresenta-se no cenário das licitações, como um instrumento com imenso potencial inovador criado pela Administração Pública Federal, que está revolucionando o conceito de licitação.
A instituição dessa espécie de pregão representa a modernização do sistema de licitação vigente no país, conferindo à Administração economia, celeridade, transparência e eficácia para as contratações, ao se optar notadamente pelo pregão eletrônico como espécie de realização preferencial, de forma a otimizar o rito procedimental, possibilitando o aumento da competitividade entre os pregroantes, atingindo fornecedores de todas as regiões do país, e por conseguinte, reduzindo os custos e valores das propostas.
Além disso, o pregão eletrônico se alinha perfeitamente ao princípio constitucional da eficiência, pois agiliza e simplifica o rito licitatório.
O pregão eletrônico se coaduna com princípio da economicidade, haja vista que no mais das vezes permite haja redução do valor estimado para a contratação, resultado da competitividade cada vez mais crescente, reflexo da credibilidade que essa forma de licitar de alcançado nos últimos anos.
Sobremais, o surgimento do pregão se alinha ao atual estágio legislativo do país, que vem consolidando uma mentalidade de probidade e responsabilidade nos gastos públicos, e exemplo da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, tornado cada vez mais transparente a gestão pública.
O pregão eletrônico se situa no contexto do Governo eletrônico que é uma tendência que está se consolidando, e que tem no pregão eletrônico um dos seus principais exemplos de sucesso, devido ao grande crescimento da utilização do pregão eletrônico, que se tornou nos últimos anos numa das principais modalidades licitatórias, com grandes chances de se tornar em breve no principal instrumento de aquisições governamentais.
Desse modo, mais informação e transparência nas licitações públicas permitem um maior controle social sobre o gasto público, assim como, dá maior efetividade à cidadania, pois permite que o cidadão tenha acesso de forma fácil e ágil às informações sobre as licitações públicas, garantindo que o administrado acompanhe as ações governamentais no campo das licitações.
REFERÊNCIAS
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CHIAVENATO, Idalberto. Administração Geral e Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
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FORTINI, Cristiana; PEREIRA; Maria Fernanda Pires de Carvalho; CAMARÃO, Tatiana Martins da Cosa. Licitações e Contratos: Aspectos Relevantes. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 5 ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
GASPARINI, Diógenes et tal. Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
FONSÊCA, Marco Adriano Ramos. Pregão eletrônico: uma análise de sua evolução histórico-legislativa e das inovações decorrentes do Decreto nº 5.450/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1080, 16 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10abr. 2009.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. rev e atual. São Paulo: 2007.
NEIBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 5 ed. rer. atual. e ampl. Curitiba: Zênite, 2008.
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SANTOS, José Carvalho dos Filho. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
Bacharel em Direito, pela Universidade Federal do Maranhão, Pós-graduando em Direito Público, Ex-agente administrativo da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís - SMTT, Ex-pregoeiro do Hospital Universitário Presidente Dutra - HUUFMA, Servidor Público Federal lotado na Defensoria Pública da União em São Luís/MA, Advogado pela Seccional-OAB/MA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIRES, Emilio Eduardo Pereira. O pregão eletrônico no regime de compras públicas da Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2011, 09:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26838/o-pregao-eletronico-no-regime-de-compras-publicas-da-administracao-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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