Resumo: Este presente trabalho visa mostrar a importância dos tratados internacionais, bem como a influencia que os mesmo podem, e com certeza influenciam um estado que adere a esses tratados. Frisa-se que tais tratados muitas vezes por força de sua aceitação, força até uma nova interpretação da carta magna de um país.
Palavras-chave: tratados, importância, direito, ordenamento, brasileiro
Abstract: The present work aims to show the importance of international treaties, as well as the influence that it can, and certainly influence a state that adheres to these treaties. Stresses that such treaties often by virtue of its acceptance, to force a new interpretation of the charter of a country.
Keywords: party, importance, law, order, Brazilian
A abordagem do estudo será focada de duas formas, um estudo geral do direito internacional e logo após veremos a sua influência no ordenamento brasileiro.
Na primeira etapa vamos passar pela origem do direito internacional, suas fontes e também o respaldo dado pelos estados que subscrevem esses tratados.
Em outra etapa veremos a influência destes tratados dentro do nosso ordenamento, como ele atua e o que muda com a aceitação deles.
Surgimento e Evolução dos Tratados
Os tratados, há muito tempo versa sobre o relacionamento de estados, estes abrangem vários interesses, sejam, bélicos, culturais, comerciais entre outras infinidades de áreas que possam abranger.
Todo o globo, recorre a esses institutos para realização de acordos ou convênios, solução de conflitos ou até mesmo a proteção da dignidade da pessoa humana.
O primeiro registro histórico que é considerado hoje, é o de Hatsuil III, rei dos hititas e Ramsés II, o faraó do egito, por volta de 1280 a 1272 a.C. que pôs fim a guerra em terras sírias.
No comércio marítimo e que temos as primeiras regras que podemos atribuir como de direito internacional, pois tratavam sobre o funcionamento de dois estados, no intuito da resolução de problemas que pudessem acontecer, com o passar dos tempos o povo passa a se organizar em cima de uma estrutura que comandaria todo o poder, estrutura essa chamada de estado.
O tratado de Westfalia, de 1648, trouxe a paz dado fim a guerra dos trinta anos, o que inaugurou uma nova forma de relação internacional, possibilitando o relacionamento entre estados, e uma solução pacífica para conflitos que até então, só conheciam a forma da beligerancia como resolução de problemas entre estados. O tratado foi assinado após a deliberação dos estados em um período de 15 de maio a 24 de outubro de 1648, essa guerra, foi a maior guerra civil da Europa até então.
Pode-se afirmar que os princípios do Direito Internacional, se deu por Hugo Grocio, com uma visão derivada do direito das gentes, que influenciou outros como Immanuel Kant no discorrer de sobre o direito internacional, fundando assim a Liga das Nações e na criação da Organização das Nações Unidas, que mostra em seu preâmbulo:
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. [1]
Em 1966, a Organização das Nações Unidas (ONU) propôs Assembléia Geral a apreciação de um “Projeto de Artigos sobre o Direito dos Tratados”. Essa iniciativa deu origem à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, com 85 artigos e 1 anexo. Seus artigos vinham definir e possibilitar, a celebração de tratados entre Estados, bem como um acordo regido por normas de direitos internacionais.
Tal marco, foi ponto importantíssimo, visto a importância desse instrumento, pois possibilitou a celebração de tratados, devido ao respeito adquirido por ele como um sujeito de direito internacional de excelência.
A titulo de informação citamos também, aquele que poderia ser a caput do tratado, e o que poderia ser a essência dele:
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,...[2]
Fontes do direito internacional
A Corte Internacional de Justiça Haia, em 1945, com o objetivo de impedir que um juiz, decidisse de acordo com critérios simplesmente subjetivos, estabeleceu em seu estatuto, quais deveriam ser as fontes a que um magistrado deveria recorrer, quando na decisão de casos concretos, para tal enumerou em seu artigo 38, os seguintes princípios gerais de direito:
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono (conforme o correto e válido), se convier às partes.[3]
O Costume Internacional
A prática reiterada, de um determinado comportamento é a definição mais próxima e correta do conceito de costume, devido a esse fator, tem grande aceitação dos povos. Para a corte de Haia, o costume é uma prática que aceita como sendo correta, direita, natural.
Os Tratados Internacionais
Hoje, as principais fontes do direito internacional são os tratados, sendo considerado, uma das fontes fundamentais do direito internacional. No direito internacional, não encontramos hierarquia entre tratados e costumes, como ocorre com outros ramos.
Na Convenção de Viena, propiciou-se definir o tratado como “um acordo” entre países, sendo estes bilaterais ou multilaterais, sendo regido em seu corpo pelo direito das gentes para ser considerado tratado, que desde remotos tempos, já ditava as regras do direito entre os estados, sob pena de ser considerado como meramente um tratado interestadual caso seja regido pela lei de um ou outro estado.
Princípios Gerais do Direito
Com os princípios gerais do direito, o que aconteceu para sua determinação, foi um estudo no qual, o resultado demonstrou quais princípios eram aceitos em cada Estado, unindo assim os mais aceitos de forma geral, para denominar, quais seriam esses princípios gerais.
Como resultado deste estudo tivemos alguns, que com certeza tem âmbito maior de aceitação em um maior número de estados, a citar o principio da boa-fé, o da “res judicata” que conhecemos como coisa julgada.
O direito internacional de hoje, usa bem menos esta fonte, devido ao fato de já se encontrar no direito consuetudinário ou no direito dos tratados, grande parte destes princípios.
O tratado e sua obrigatoriedade no cumprimento
Os tratados na grande maioria das vezes, são negociados pelos representantes do Estado, desempenhando a função de agente diplomático, e posteriormente são assinados pelo chefes de estado, a obrigatoriedade do cumprimento do tratado, somente se torna efetiva quando ocorre a sua ratificação.
Para a ratificação, em nosso sistema, é necessário submeter o tratado à apreciação do poder legislativo, esse ato da conotação de que o povo é detentor da soberania, sobre quaisquer atos, fortificando a democracia.
Este sistema, demonstra que a obediência ao tratado, depende da sua aceitação por parte do Estado, a esse sistema é denominado de pacta sunt servanda, que a grosso modo explicaria que um Estado não esta obrigado a ratificar o tratado, porém uma vez aceito, o tratado deve ser acatado.
Conflitos internos
A obrigatoriedade do cumprimento de um tratado tem gerado enormes discussões quando este, entra em conflito com as normas internas de um Estado, o que torna mais difícil a absorção de determinadas normas internacionais, devido as divergências entre as normas contidas no tratado e nas normas internas do pais.
A recepção das normas de um tratado internacional, pode gerar desde pequenas mudanças no ordenamento, aquelas em que se passam sem grandes transtornos, porém algumas normas podem gerar uma total mudança no ordenamento, inclusive nas cartas magnas do estado, o que por sua vez pode causar uma insatisfação de muitos.
O constatado é que a exemplo do pacto de San José de Costa Rica que causou uma total reviravolta do entendimento jurídico, que no Brasil previa a prisão para o depositário infiel, levando essa discussão a mais alta instancia, sendo o STF, após longa deliberação, se constatou que o pacto por ser benéfico ao homem deveria ser aceito em particular incluso esse artigo sobe o depositário.
por causar divergências dentro da jurisdição dos países contratantes, quer seja por parte do órgão legislador, quer seja por parte do judiciário nacional. Torna-se, ainda, uma discussão mais apaixonada quando de alguma forma penetra na questão de soberania, trazendo consigo aspectos de conflito entre as normas internacionais e as nacionais.
Não diferente do Brasil, alguns países tem também seus percalços, quando se comprometem a internalizar as normas de um ou outro tratado, porém também não é difícil, encontramos países que aceitem os tratados de forma mais pacífica e sem tanta discussão, na França a constituição tem uma integração automática de um tratado ratificado, uma vez o tratado sendo aceito, ele poderá ter valor superior as leis internas.
Na constituição portuguesa, possui um artigo dedicado a recepção do tratado de direito internacional, que o aceita de maneira imediata. Encontramos na constituição Espanhola, ocorre a recepção plena, incorporando ao ordenamento jurídico interno do pais a partir da sua publicação oficial.
A Alemanha, tem uma aceitação parecida com a do Brasil, pois a ratificação dos tratados em aspectos de legislação federal, implica em previa aceitação dos órgãos legislativos, o tratado, não será uma nova lei, sendo apenas incorporado ao Estado como um tratado a ser lembrado em ocasiões em que seja necessário.
Na Constituição, americana, os tratados são colocados como leis federais, caracterizando-se com supreme law of the land “Lei suprema da terra”, para tanto, se faz necessário a sura aprovação em senado federal por maioria de dois terços de votos e incorporando à legislação nacional.
Nos países latino-americanos, verifica-se na Argentina que a Constituição atribui aos tratados a supra constitucionalidade, sendo hierarquicamente superior a sua própria constituição.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 ensina que após a ratificação de um tratado e vigorando no âmbito internacional, o mesmo se incorpora ao direito interno brasileiro podendo alterá-lo ou ate mesmo revogá-lo, ou mais precisamente, sendo ele uma norma auto-executável.
Os conflitos no ordenamento brasileiro
No Brasil, a celebração de tratados está garantida no art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, que especifica como função privativa do Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.
O nosso Congresso Nacional, tem a atribuição de autorizar ou não, a ratificação do tratado pelo Executivo, mas nunca de modificar os termos contidos no tratado, pois essa função são dos agentes diplomáticos que já o teriam discutidos amplamente, antes de chegar ao congresso. Assim como o chefe de estado tem a sua função prevista na constituição federal, o Congresso também tem a sua função privativa que, seria resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
O trabalho burocrático compreende várias etapas, sendo a primeira, a negociação, passando pela assinatura, o Congresso, aprovação parlamentar, ratificação, promulgação e publicação, podendo ser abreviado em uma ou outra etapa, recebendo o nome de processo abreviado.
Para o Brasil, a interiorização de um tratado, implica em uma série de fatores, que podem gerar desde uma mudança fácil, o que não demandaria uma maior complexidade como também poderia se tornar um problema a ser discutido em altas cortes, trazendo a tona alguns conceitos enraizados no intimo de nossos juristas.
Conclusão
Os tratados possuem vários pontos tanto positivos quanto negativos, dependendo da ótica de cada um dos Estados que se propõem a aceitá-los, o Brasil em especial, o nosso ordenamento, por se tratar de uma constituição rígida onde alguns doutrinadores consideram como super rígidas devido as cláusulas pétreas, o processo de interiorização de um tratado tendenciosamente pende a uma complexidade.
Grande parte dos tratados no Brasil, demoram muito para se ter uma aceitação, passando para um tempo maior ainda para a assinatura, somente então para a interiorização destas normas.
Somente a título de exemplificação temos, o nosso Pacto de San José da Costa Rica, com nada menos de que 23 anos para a ratificação, Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, somente 15 anos. O Brasil para alguns tratados tem mostrado grande agilidade, porém para alguns de maior repercussão, pode demorar vários anos tornando-se desacreditado por outros Estados.
Os tratados, cada vez mais tem mostrado a sua importância, ressalta-se principalmente as questões relacionadas aos direitos humanos, que abrangem um teor de maior, em geral de aceitação mais rápida, devido a sua importância. Os tratados podendo entrar em um estado em qualquer patamar hierárquico gozam de maior facilidade para aceitação, muito embora em alguns casos sejam atravancados por interesses pessoais, ou por parte de uma minoria que ostentam um grande poder de manipulação, podendo segurar a implantação de novas normas que beneficiem a sociedade como um todo.
Referências
http://www.oabpr.com.br/revistaeletronica/revista03/77-91.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_80/Artigos/PDF/AliceRocha.pdf
REZEK, José Francisco. Direito internacional público - Curso Elementar. 8ª ed São Paulo: Saraiva, 2000.
ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. vol. I, 2a. Ed. Rio de Janeiro,1956.
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. 22 de maio de 1969.
Estatuto da Corte Internacional de Justiça – 1945 - (nações unidas)
A Carta das Nações Unidas, São Francisco a 26 de junho de 1945.
[1] A Carta das Nações Unidas, ou Carta de São Francisco é o acordo que forma e estabelece a organização internacional alcunhada Nações Unidas, documento que, logo após a Segunda Guerra Mundial, criou a Organização das Nações Unidas em substituição à Liga das Nações como entidade máxima da discussão do Direito internacional e fórum de relações e entendimentos supra-nacionais. Foi assinada em São Francisco a 26 de junho de 1945 pelos cinquenta e um Estados membros originais.
[2] A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 22 de maio de 1969, codificou o direito internacional consuetudinário referente aos tratados. A Convenção entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980. O Brasil é parte da Convenção de Viena desde 25 de outubro de 2009.
[3] Estatuto da Corte Internacional de Justiça – 1945 - (nações unidas) – Artigo 38 - Capítulo II: Competência da Corte
Acadêmico do curso de direito, da Faculdade Norte Paranaense em artigo apresentado ao professor Alexandre Sturion de Paula.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WILSON JOSé DURãES, . Importância dos Tratados no Direito Internacional Público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2011, 07:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27397/importancia-dos-tratados-no-direito-internacional-publico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
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