A Ordem Econômica, segundo art. 170 da Constituição Federal, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por escopo assegurar a todos existência digna em conformidade com os ditames da justiça social[1].
Verdadeiramente, a Carta da República de 05 de outubro de 1988, assim como a de 1934, trouxe uma regulação constitucional da atividade econômica, talvez ou certamente em referência ao movimento pós-positivista, fiel combatente do liberalismo exagerado e insensato.
A Lei n 8.884/1994, seguindo a orientação da Lei Maior, transformou o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE em autarquia, dispondo sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
No entanto, em razão do avanço dos fenômenos econômicos, e da crescente organização e concentração do capital, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC passou a exigir alguns aperfeiçoamentos.
Em boa hora, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei que reestruturava o SBDC, sendo sancionado pela Excelentíssima Senhora Presidenta da República no dia 30 de novembro de 2011.
O SBDC de agora em diante é composto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF, esta última, ao que parece, com atribuições diversas daquelas exercidas na sistemática anterior, tendo havido um rearranjo de competências.
O CADE englobou a Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ, passando a possuir os seguintes órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa da Concorrência; Superintendência-Geral (antiga SDE) e Departamento de Estudos Econômicos.
O representante do Ministério Público Federal junto ao CADE somente emitirá parecer, de ofício ou a requerimento do Conselheiro Relator, nos processos para aplicação de pena por infração a ordem econômica, não atuando mais nos atos de concentração.
Por fim, a última alteração de notabilidade primária foi a necessidade de submissão prévia dos atos de concentração ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC.
Talvez tenha sido a alteração mais almejada, e será sem dúvida alguma a mais aplaudida, pois evita os efeitos deletérios no mercado do desfazimento de operação não aprovada pelo conselho.
Como já dito, a reestruturação do SBDC veio em boa hora, e certamente trará bons frutos à ordem econômica e aos consumidores.
Notas:
[1] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”. (art. 170, caput, da Constituição Federal).
“Art. 3. O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei”.
“Art. 5. O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II -Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos”.
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