Questão tormentosa que, desde o advento da Lei 11.232/2005, tem atormentado a doutrina e a jurisprudência é a relativa à fluência do prazo de quinze dias para o pagamento a que se refere o caput do artigo 475 – J. Desde então se formaram quatro correntes sobre o assunto.
A primeira delas sustenta que o prazo de quinze dias para pagamento flui desde que a decisão que se pretende ver cumprido transitar em julgado, independentemente de qualquer comunicação ao devedor. É o entendimento que, pioneiramente, foi acolhido pela 3ª. Turma do STJ no REsp 954.859/RS.
A segunda das correntes que se formaram sobre o tema sustenta a necessidade de a fluência do prazo de quinze dias para pagamento depender de intimação do advogado do devedor. A terceira corrente entende, a exemplo da segunda, a necessidade de intimação para o início da fluência do prazo para pagamento.
A distinção reside na circunstância de que, em qualquer caso, esta intimação será dirigida ao próprio devedor (e não ao seu advogado) porque o pagamento é ato de direito material e não de direito processual.
É o entendimento que prevaleceu em incidente de uniformização de jurisprudência n. 07/2007 no Órgão Especial do TJRJ. A quarta corrente também entende necessária uma prévia intimação do advogado do devedor. A diferença com a segunda corrente, contudo, é que a intimação depende, em qualquer caso, da prévia quantificação do valor devido, inclusive quando o quantum debeatur depender da apresentação de cálculos aritméticos.
O prazo para cumprimento espontâneo de sentença nos termos do 475 –J, do CPC começa fluir da intimação do patrono das partes sobre o trânsito em julgado da decisão.
Com efeito, a lei 11.232/05, unificou o procedimento de cumprimento de sentença ao processo de execução, visando dar celeridade e efetividade à fase final do procedimento jurisdicional.
Desta forma, um dos mecanismos mais utilizados deste novo conjunto de regras, é o artigo 475-J, entretanto, tal dispositivo tornou-se a maior polêmica das inovações do trazidas pela nova lei, principalmente com relação ao termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor efetue o pagamento da quantia a que foi condenado.
Entretanto, supera-se a tese de que o inicio do prazo dependa da intimação do patrono, isso porque, há necessidade de demarcar um marco inicial seguro ao processo, propiciando as partes segurança para cumprir ordem judicial e assim evitar possível perdas (multas) desnecessárias.
Tal entendimento tem como adeptos grandes educadores como Cássio Scarpinella Bueno [1] e Rita Quartieri [2], e parece ser o mais correto.
Ora, não há como se exigir que o prazo para cumprimento 'voluntário' do julgado não dependa de ciência prévia e inequívoca das partes, que óbvio poderá e deverá ser feita através de seu patrono.
Assim, o prazo para pagamento “voluntário” deve ter o devedor ciente de que tem agir de determinada forma, nesse caso, de que deve efetivar o pagamento da condenação.
Os prazos processuais não podem ter formas subjetivas de cumprimento, principalmente o cumprimento de sentença, situação que se agrava com a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Nesta feita, intimadas partes, por intermédio de seus advogados, de que a decisão tem condições de ser cumprido ou que os autos retornaram da instância superior, aí sim está formalmente aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele seja cumprido.
Cabe esclarecer que não há necessidade de ser proferida uma nova decisão que, remontando o acórdão, apenas que ele deve ser cumprido e que diante da inércia do devedor, incidirá a multa do caput do art. 475-J.
De modo, com a ciência formal das partes de que a sentença transitada em julgado reúne condições suficientes para ser executada, poderá o prazo do caput do artigo 475-J para o cumprimento, ser atendido, sem maiores prejuízos a nenhuma das partes.
Isto posto, cabe aqui algumas criticas à jurisprudências encontradas no Superior Tribuna de Justiça, apenas de forma exemplificativa, temos o Recurso Especial 954.859/RS, do Ministro Humberto Gomes de Barros que externa entendimento contrário ao defendido:
LEI 11.232/2005.ARTIGO 475-J,CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
(REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252)
Com a devida vênia, essa tese não pode prevalecer, vejamos:
Imagine que determinada sentença condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e autor pretendia R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu decide não recorrer e dar cumprimento à Sentença.
Quem garante ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias o autor não irá recorrer para majorar o valor da condenação? E se assim o for, é evidente que também poderá o réu recorrer adesivamente para minorar esse valor.
Em qualquer caso, os recursos teriam efeitos devolutivo e suspensivo.
Relembre-se, no entanto, que vários fatores influenciam nessa incerteza, como autos na conclusão, uso de protocolo integrado, etc., todos esses fatores que, na prática, fazem põe “pá de cal” aos adeptos dessa tese.
Neste caso, se o devedor efetuar o depósito dos R$ 1.000,00 (mil reais) de forma voluntária, dias depois, pode ser surpreendido com a intimação para apresentar contra-razões a recurso de apelação interposto pelo autor.
Deste modo, a voluntariedade do devedor acaba se tornando sem valia.
Assim, evidente que deve haver a existência de um prazo demarcando como “termo inicial”, como por exemplo, um despacho “Cumpra-se o decisão”, ou “Ciências as partes do trânsito em julgado da r. sentença”, esse último me parece mais adequado.
Nessa diapasão, o patrono das partes ter “ciência do trânsito em julgada” de determinada ação, acaba com qualquer dúvida de que “ali”, começa a fluir seu prazo.
Por fim, certamente estará atingida a finalidade da Lei 11.232/2005, com a intimação ser válida na pessoa do advogado, que é uma tendência do ordenamento jurídico.
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