Não é raro ocorrerem protestos indevidos e pedidos de falência suportados em boletos bancários ilegítimos, ou seja, sem lastro com uma duplicata legalmente emitida. O que ocorre concretamente é uma tentativa de travestir o boleto bancário em duplicata.
Nesse viés, antes de ser retirado o protesto, poderá o devedor propor ação de anulação de protesto e, após já efetivado o protesto, poderá propor ação de cancelamento de protesto.
Porém, poderá o suposto devedor ser acometido a uma execução forçada embasada na suposta existência do título de credito, no caso a duplicata, ocorrendo que, de real mesmo, só a fraude praticada ao protestar meros boletos bancários.
Diante desta situação, Fernandes (2003, p. 97) comenta que “além de sofrer os efeitos nocivos do protesto abusivo e fraudulento do boleto bancário, os possíveis devedores ainda se veem às voltas com ações de execução, por meio das quais os supostos credores se dizem legitimados a estar em juízo e pretendem, por meio da expropriação judicial, o recebimento do crédito exteriorizado pelo boleto”, e continua: “O mesmo se diga quanto ao pedido de falência quando os credores de posse de mero boleto bancário procuram coagir os devedores comerciantes ao seu pagamento, valendo-se do temor da declaração de quebra”.
Diante dessa situação, o suposto devedor, como é normal ocorrer com todos que se sentem coagidos, sente uma imensa frustração por nada dever e ver a utilização do aparato estatal sustentando uma fraude e também, quando um comerciante vê seus negócios se desmoronarem diante de um protesto ou pedido de falência.
Assim, resta ao devedor diante de uma execução, “proceder ao ataque peremptório da ação de execução, antes mesmo de garantir o juízo, restringindo-se à defesa. Neste caso, ao debate das condições da ação, pressupostos processuais, vícios e até o excesso da execução”. E continua: “por meio da exceção de pré-executividade, o devedor poderá impedir o desenvolvimento da demanda executiva, ainda no seu nascedouro, quando, e principalmente, demonstra cabalmente que o documento exibido pelo credor não é um título de crédito executivo ou lhe falta evidente legitimidade ad causam”.
A respeito desta pré-executividade, Marinoni (2008, p. 315) afirma que os tribunais aceitam que sejam alegadas objeções processuais, defesas materiais como a prescrição e decadência e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Assim, apesar de não estar diante de um processo de conhecimento, poderá o suposto devedor requerer, junto ao juiz, que a parte contrária exiba a prova cabal de que a duplicata realmente existiu, ou seja, o livro de registro de duplicatas exigido pelo artigo 19 da lei 5.474/68.
Caso isto não ocorra, por certo estará provada a inexistência do título, e conseqüentemente também a impossibilidade de se ter retirado o protesto o que redundará em seu cancelamento e, por fim, a incompetência do tabelião de notas ao violar as disposições do Artigo 9º da Lei 9.492/97 ao deixar de exigir um comprovante de emissão da duplicata ao devedor para aceite.
BRASIL, lei 5474/ 68 – Lei de Duplicatas. Vade Mecum /obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Cúria, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 12. ed. atual. E ampl. – São Paulo, Saraiva, 2011.
FERNANDES, Jean Carlos. Ilegitimidade do boleto bancário (protesto, execução e falência): doutrina, jurisprudência e legislação / Jean Carlos Fernandes. – Belo Horizonte: Del Rey. 2003.
FERNANDES, Jean Carlos. Direito empresarial aplicado / Jean Carlos Fernandes – Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme – Curso de processo civil, volume 3 : execução / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart – 2. ed. rev. e atual. 3. Tir. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008.
PARIZATTO, João Roberto. Nova Lei de protesto de títulos de crédito, lei nº 9.492, de 10-9-97: doutrina, legislação, jurisprudência, pratica / João Roberto Parizatto. – Editora de Direito. 1998.
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