Trata-se de uma análise dos abusos praticados no sistema criminal da época, denunciando de forma ampla, e que a sociedade tome conhecimento destes abusos. A partir daí, forma-se conceitos e posições para que os mesmos sejam corrigidos, e que a sociedade conte com instituições melhores, justas e com leis sábias, inclinando uma demonstração clara e segura, e que todos reflitam, sobre tais atos praticados. Estas manifestações foram referenciadas por diversas críticas, onde é tida como fanáticas, impostoras, autoria falsa, perigosa, satíricas descontroladas, bem de sedutoras de público, e que ainda todo o seu conteúdo é virulenta e de licenciosidade deletéria, infame, ímpia bem como, encontradas blasfêmias impudentes, ironias insolentes, anedotas indecentes, sutilezas perigosas, pilhérias escandalosas e calúnias grosseiras. Mas diante de todas estas acusações as orientações nas modificações do sistema penal em vigor retratam o direito da época, as expressões enfatizam, que no direito, não era encontrado, disciplinas nos códigos, mas sim, baseados no Corpus Juris Civilis e nas leis dos longobardos, onde sua interpretação era mais difícil do que a doutrina, sendo totalmente incompreensível, mesmo para o jurista experiente da época. No novo conceito as orientações são descritas de forma discriminatória e suscinta, assim seja: a origem das penas, o direito de punir, as conseqüências, a interpretação das leis, a obscuridade das leis, a proporção entre os delitos e as penas, os erros nas medidas das penas, a divisão dos delitos, da honra, dos duelos, da tranqüilidade pública, das finalidades das penas, das testemunhas, dos indícios e formas de julgamento, da tortura, do fisco, dos juramentos, da rapidez da pena, das violências, das penas praticadas aos nobres, dos furtos, da infâmia, dos ociosos, do banimento e confisco, do espírito de família, da brandura das penas, da pena de morte, da prisão, dos processos e das prescrições, dos delitos de prova difícil, do suicídio, do contrabando, dos devedores, dos asilos, da recompensa, das tentativas, dos cúmplices e da impunidade, dos interrogatórios sugestivos e os depoimentos, de um gênero particular de delitos, de falsas idéias de utilidade, de como prevenir os delitos, das ciências, dos magistrados, dos prêmios, da educação e das graças. A realidade conota que as injustiças são comuns na legislação da época, mas que o espírito da família tem um primordial fator de prevenção dos crimes, quando é preferível prevenir os mesmos a puni-los. Mas, que, para se atingir o fim proposto por tal teoria, as leis devem ser claras e simples em sua definição, a fim de que seus aplicadores não as tenham dificuldades em interpretar e, ainda, para que todas as pessoas possam entender, de tal sorte a oferecer uma aplicação igualitária a todos aqueles que tenham cometidos delitos da mesma natureza. Em outras palavras, deixa claro que a idéia de proporcionalidade deve ser aplicada aos delitos e às penas, excluindo desta feita as diferenças entre classes sociais, ou seja, para cada delito a sua pena e, não para cada homem um apenamento, diferenciando- os em relação aos delitos da mesma natureza. As penas a serem punidas, devem ter o teor de pública, pronta, necessária, e que por menor que seja a pena, seja aplicável na respectiva circunstância, proporcional ao crime e determinada por uma lei, primórdios amparados em um conceito denominado de teorema geral. As leis tem a finalidade de corrigir e punir erros, cometidos pela pessoa humana, com um propósito de orientar todas as ações na sociedade para promover um bem-estar passível da maioria. As leis do século XVIII, contrariam veemente diversos preceitos, por que eram aplicadas as penas, com fundamentos no fruto das paixões da maioria e do acaso do momento, ocasionando injustiças, onde sua punição se fundamentava no coração humano, e/ou nas paixões mais autênticas do ser humano, elevando um grau de invocar os princípios estáveis de conduta. Faz-se necessário maior análise no modo de punir e nas leis, criando leis sábias, criada por um prudente observador da natureza humana, enaltecendo a forma mais autentica de punir e fazer justiça, por que as fontes das quais derivam os princípios morais e políticos reguladores dos homens, são a revelação, a lei natural e as convenções artificiais da sociedade, por que elas se assemelham para conduzir o homem a felicidade na vida mortal. O direito penal não se presta a punir pensamentos, idéias, ideologias, nem o modo de ser das pessoas, não pode existir portanto, um direito penal do autor, mas sim do fato. O pressuposto da culpa, trata que o autor do delito responderá pelo fato cometido; caso contrário, será absolvido, por que, é assim, que a culpabilidade funcione, como requisito vital a condenação do sujeito, e que este sujeito, receba a sua empenação, pelo fato cometido e que o mesmo fato cometido seja motivo de critério, da pena a ser aplicada. A justiça divina e a justiça natural são, por essência, imutáveis e constantes, por que a justiça humana só será bem discernida por quem analisar as relações complicadas e mutabilíssimas das combinações civis. Portanto os argumentos fluídos deste resumo, é para colaborar no sentido de comover a sociedade e em particular os governantes a repensar e agir de forma prática sobre o sistema de punições em vigor na época, referenciando manifestos contra os abusos praticados no sistema criminal e indicando como pode se proceder de forma justa e eficaz, bem como, mostrar a importância do espírito familiar, fator preponderante na prevenção de crimes, por que evitar os delitos, é melhor do que punir, englobados nestas preferenciais é que se promove o bem-estar da sociedade.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
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