Antes de entrar na seara meritocrática das prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é importante ressaltar que o Brasil tem como fundamentos de suas instituições o regime republicano e a primazia do Estado Democrático. E nesse sentido, faz-nos retomar a velha e sempre atual Teoria da Separação dos Poderes desenvolvida por Montesquieu, no livro “O Espírito das Leis” (1748), que visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes, como Executivo, Legislativo e Judiciário.
Não é que no momento visualizamos uma disputa entre as competências funcionais montesquianas, mas uma crise institucional entre as funções típicas e atípicas do Judiciário. É notório que o CNJ acumulou as funções, majoritariamente, atípicas do respectivo poder, enquanto que o STF ficou com as funções típicas da Justiça.
O CNJ foi criado a partir da Emenda 45, resultado da famosa Reforma do Judiciário realizada em 2004. Na época, o então Presidente Luiz Inácio Lula afirmava que precisava criar um órgão com o objetivo de fiscalizar os atos judiciais. Buscava-se, então, naquela oportunidade combater a “caixa preta”. Tornou-se, então, motivo de fortes discussões e a conformação possível é a que está positivada na Constituição Federal de 1988, arts. 92 I – A e 103- B, inseridos através das emendas 45/2004 e 61/2009.
Desse modo, o CNJ é composto por quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo as figuras mais importantes: o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que se torna presidente do Conselho e um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que será o Corregedor Nacional de Justiça. Este ocupa um papel de destaque, pois de fato quando cumpre com as funções institucionais, deixa o CNJ de ser um mero espaço de discussões e passa efetivamente a desempenhar o que sempre desejou o cidadão brasileiro: apurar os desmandos do Judiciário. Em uma sociedade republicana, uma pergunta sempre precisa ser respondida: Quem fiscaliza quem?
A partir dessas circunstâncias, verifica-se atualmente a forte inquietação no Judiciário brasileiro e também na sociedade o seguinte questionamento: Pode o Conselho Nacional de Justiça desempenhar as funções originárias de Órgão Corregedor, antes do ativismo do Tribunal de Justiça estadual – Corregedoria - em abrir o processo administrativo para investigar?
Sim. Essa deve ser a resposta! Pois, como bem pode ser depreendido do art. 103 – B, § 4ª “Compete ao Conselho o controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, ainda impõe que deve esse Órgão zelar pela observância do art. 37 da Carta Magna que, nada mais é que o estrito respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sendo assim, deve o CNJ continuar, como está no seu portal, sendo “um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual”. Assim, é o desejo do povo! E como bem sabido, a lei é morta e o povo é vivo!
Nada mais razoável e adequado que o ST, através de pouca relutância hermenêutica, fazer uma interpretação que outorgasse ao CNJ suas devidas prerrogativas, pois, nada fere ao princípio do republicanismo, do Estado Democrático de Direito e nada mais estaria fazendo que respeitar o que preceituar o art. 1º da CF “Todo o poder emana do povo”.
Portanto, deve o STF devolver o controle social ao povo! Deve a Suprema Corte se submeter aos reclames do povo, visto que não há óbice constitucional para a tacanha decisão de suspender os atos da Corregedoria do CNJ.
Precisa estar logado para fazer comentários.