O que pretendo com este ensaio, é justamente mostrar de forma mais clara e norteadora a idéia central da obra “Direito Penal e Biotecnologia” utilizando também a obra “Prolegômenos para a luta pela modernização e expansão do Direito Penal e para a crítica do discurso de resistência”. O escopo das obras vem nos proporcionar um questionamento acerca da modernização e os avanços da biotecnologia na vida cotidiana, apresentando desafios para o Direito Penal que tem por finalidade tutelar o direito à vida, a presença dos avanços biotecnológicos, cria conflitos que origina a pluralidade de interesses que se contrapõem na sociedade, cabe ao Direito disciplinar e dirimir estes avanços biotecnológicos.
Para base de questionamento irei utilizar o tema aborto tendo como definição a interrupção da gravidez através da morte do embrião, este pode ser espontânea, que é um abordo involuntário. Ou o provocado, através das diversas formas de biotecnologia, tais como: Extração do feto da cavidade uterina através de instrumentos cirúrgicos como o da curetagem (cortando o feto em pedaços) ou o da aspiração (o feto é sugado pelo equipamento).
Entretanto a uma grande discussão com base neste tema há vários posicionamentos desfavoráveis e favoráveis ao aborto. A mulher acredita ser detentora de seu corpo, e com ele pode manipular a natureza. Com a modernidade e as novas tecnologias ascendeu também uma maior liberdade sexual, cada vez mais precoce. Uma das conseqüências já sabida é a gravidez. Por motivos de precocidade ou de carreira, elas decidem se mutilar, simplesmente dá cabo aquela “coisa” indesejável, subsídio de um ato inconseqüente. A mulher nesse estado não leva em consideração o ato irracional que cometera muito menos a vida que gerara. A qual não teve chance de vir ao mundo por um ato brutal e monstruoso. Tal ato é cometido por aquela que é sua genitora, e também carrasco de sua própria concepção.
A legislação brasileira considera o aborto crime contra a vida. O Decreto-Lei nº 2.848/1940, o Código Penal, em vigor, com normas incriminadoras com sanções graves, excluindo a ilicitude do aborto, apenas em situações extremas, trata o assunto nos artigos 124 a 128CP. O aborto é punível em forma dolosa e, por ser crime contra a vida é julgado pelo Tribunal do Júri. i A CF, o Código Civil, o Código Penal, os Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso tratam de cuidar, tutelar o direito à vida, à integridade física, o direito da personalidade, inerente ao ser humano. O direito à vida é o mais fundamental de todos os bens tutelados pelo Estado. Portanto, sob essa ótica, cabe ao Estado, protegê-la e assegurá-la, sob toda e qualquer circunstancia, preservando assim, as garantias que tange a sociedade democrática de Direito, além de respeitar o principio da dignidade humana, art. 5º CF. salvar a vida da gestante.
Algumas religiões têm a posição desfavorável ao aborto: a igreja católica sob a égide da doutrina em São Basílio, desde o século IV, condena o aborto em qualquer circunstância. A posição mais consolidada da Igreja católica está contida no Código de Direito Canônico, que trata de todas as leis da Igreja. Batista, luteriana, metodista, prebisteriana, episcopal não aceitam o aborto sob hipótese alguma como método de controle da natalidade. Todas admitem o aborto terapêutico, quando a vida da mãe corre perigo e algumas aceitam o aborto eugênico, isto é, quando o feto contrai anomalias ou doenças graves. Segundo Dom Odilo Pedro Scherer o mesmo salienta que:
O 5° mandamento parte do pressuposto que a vida é um dom de Deus e somente Ele é senhor da vida e da morte. Mas por ser um argumento religioso, não deixa de ter um altíssimo valor social, cultura e civilizatório. Já imaginou se o contrário fosse afirmado pela lei brasileira: “a lei estabelece que o semelhante pode ser matado”… Não seria o fim da convivência social? Voltaríamos à lei da selva, onde os mais fortes impõem suas vontades e instintos sobre os mais fracos e desprotegidos! O preceito divino e religioso – “não matarás” -, é perfeitamente aceitável para todos aqueles que não têm religião, mas pretendem ser respeitados no seu direito de viver.
Segundo o posicionamento do nosso jurista Jorge Miranda, o mesmo é desfavorável ao aborto salientando que:
“É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem sem acepção de condições, são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos os homens são chamados à salvação através de Jesus que, por eles, verteu o seu sangue. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos os homens têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir.”
Portanto percebe-se que o aborto e considerado crime desde primeiro instante da gestação, sendo este existente desde os tempos mais remotos sendo oriundo do cristianismo. Conforme a Doutrina cristã garante o direito fundamental à vida, segundo o cristianismo o aborto e um homicídio.
“Foi sem dúvida o cristianismo que trouxe a concepção, valida ate hoje, de que o feto, mesmo no ventre materno, embora não se possa reputar como pessoa no sentido jurídico, representa um ser a quem a sociedade deve proteger e garantir seu direito fundamental à vida.”
Na mesma posição, o deputado Henrique Afonso defende a vida como algo supremo, afirma que nunca a família brasileira foi tão atingida como nos últimos tempos, são muitas as investidas com o objetivo, tão somente, de desconstruir os valores familiares. No mesmo sentido identifica que são inúmeras as ações que banalizam a vida humana. Nos deparamos todos os dias com campanhas, cada vez maiores, em defesa da legalização do aborto; encontramos pessoas defendendo a eutanásia; governantes políticos e cientistas defendendo a manipulação de embriões humanos e surpreendentemente verificamos conceitos dominantes que nos remetem a aceitação passiva do infanticídio em áreas indígenas.
Segundo entrevista ao programa Roda Viva da emissora TV Cultura, a posição da nossa presidenta, Dilma Rousseff, nos mostrou firmeza em suas respostas aos assuntos abordados. Um destes relacionado ao aborto, sendo que a mesma salienta ser desfavorável ao aborto, afirmando assim:
“Sempre digo uma coisa: não acredito que tem uma mulher que seja a favor do aborto. Não acho que as mulheres fazem aborto porque são a favor… O que eu acho é que mulheres têm o direito de fazer [o aborto] na rede pública porque não se pode deixar, e tem de deixar acessível. Mulheres ricas vão à clínica, as pobres usam a agulha de tricô. Eu protesto que alguém seja a favor do aborto.”
Em contrapartida, os povos mais antigos e os modernos defendem o aborto por outro viés. A saber: Renomados estudiosos antigos, como Aristóteles e Platão, pregavam a utilidade do aborto como meio conter o aumento populacional. Destarte, Aristóteles sugeria que fosse praticado o aborto antes que o feto tivesse recebido sentidos e vida, sem, especificar, contudo, quando se daria este momento. Sócrates, também admitia aborto, sem outra justificativa que não a própria liberdade de opção pela interrupção da gravidez. Acredita-se que os mais remotos apontamentos de que se têm notícias da prática de métodos abortivos foram descobertos na China, ainda no século XXVIII antes de Cristo.
Segundo Débora Diniz, antropóloga da Universidade de Brasília (UNB), e Marilena Corrêa, médica sanitarista da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), as mesmas, com base em suas pesquisas abordam o perfil das mulheres que realizam abortos no Brasil. Estas são mulheres solteiras, com pouco estudo, desempregadas, não católicas, etc.
Segundo Débora Diniz e Marilena Corrêa em um trabalho conjunto, traçam um perfil negativo da não legalização do aborto. Em uma das suas pesquisas obteve o conhecimento de que a OMS (Organização Mundial de Saúde) estima que mais de 200 mil mulheres morrem todos os anos devido à prática de abortos ilegais. Muitas outras morrem devido a partos involuntários, quando não encontram onde abortar, ou quando são pressionadas a não o fazer. A proibição do aborto é também uma forma de violação ao direito das mulheres à liberdade, à autodeterminação e à integridade física. A vida das mulheres é colocada em risco por duas formas. Os resultados confiáveis das principais pesquisas sobre aborto no Brasil comprovam a tese de que a ilegalidade traz conseqüências negativas para a saúde das mulheres, pouco coíbe a prática e perpetua a desigualdade social. O risco imposto pela ilegalidade do aborto é majoritariamente vivido pelas mulheres pobres e pelas que não têm acesso aos recursos médicos para o aborto seguro.
Segunda a Deputada Jandira Feghali do PC, a mesma é a favorável a pratica do aborto no Brasil, cuja mesma e relatora do Projeto de Lei (PL) nº 1.135/91 na qual prevê a legalização ampla da prática do aborto no Brasil, sendo este financiado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), até 3 meses de gestação sem restrição alguma; até 5 meses de gestação quando a gravidez é resultante de “crime contra a liberdade sexual”; e também sem restrição, quando a gravidez representa um “grave risco à saúde da gestante”, ou nos casos de “malformação congênita incompatível com a vida, ou de doença fetal grave e incurável”. Sendo também liberada a prática do aborto para qualquer outro caso de gestação, sem algum limite de tempo. Até mesmo no momento do nascimento. Basta à mulher querer. O PL pretende que o aborto seja reconhecido como “um direito da mulher”.
Entretanto, interromper o embrião significa uma violação do direito à vida. Segundo a nossa legislação a mesma é contra o aborto, pelo o código penal, sendo este considerado crime. Portanto o direito penal pune os sujeitos que for contra a vida do embrião, punido através de penas entre 01 (um) a 10 (dez) anos de prisão. O crime de aborto encontrasse previsto na parte especial do Código Penal, que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”, e no capítulo I, “Dos Crimes Contra a Vida”, o que demonstra o reconhecimento de que o embrião é uma pessoa viva! Contudo não pode ser legalizado o aborto no país, pois estaremos violando a Constituição Federal os Pactos dos Direitos Humanos.
É necessário, portanto, que o legislador intervenha, ordenando condutas e definindo limites que não podem ser deduzidos das vagas formulações da Bioética e que não podem ser deixadas ao arbítrio de pesquisadores e profissionais de saúde, conforme Ramón Martín. Só a lei pode-nos dizer quando e em que condições é lícita a prática de um aborto ou a realização de um transplante de órgãos, sem as normas que garantam a efetividade dos princípios, pouco pode ser feito. (MINAHIM Pg.37, 2005.)
Ao cometer este crime o sujeito poderar responder pelos arts.124[1] CP e 125[2] CP 126[3] CP ,127[4] CP “dos crimes contra a vida”, ao violar os artigos mencionados fere o principio da dignidade para pessoa humana, sendo que todos os direitos são invioláveis. Ferindo assim a nossa Constituição Federal no seu art. 5º que dispõe das “cláusulas pétreas”. As mesmas não podem ser violadas. Com exceção do art. 128[5] CP que estabelece a não punição de aborto praticado por médico em casos de não haver outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro.
Contudo, meu posicionamento é desfavorável ao aborto, ou seja, existem vários meios implantados pela a biotecnologia para evitar uma gravidez, tais como: Pílulas ou contraceptivos orais, DIU (Dispositivo Intra Uterino), Pílula de dia seguinte, Preservativos (Camisinha) e entre outros meios para não engravidar, não sendo necessário utilizar meios cruéis para a retirada do embrião na cavidade uterina, sendo que este é uma vida, a vida é um direito fundamental do ser humano, com base na Constituição Federal, a mesma declara que o direito à vida é inviolável, conforme o artigo 5º da Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”. Ou seja, ninguém tem o direito de retirar a vida do outrem.
Diante do exposto, chego à conclusão que, por mais que haja relatos históricos que defendam a prática mesquinha do aborto, da relação egoísta, modernidade e capitalismo: ascensão econômica sem empecilho, dentre outros aspectos, não muda minha visão sobre o direito à vida. A concepção é algo sublime, sagrado. O milagre da vida é uma dádiva apenas da mulher, mas, isso não significa que a mesma detenha o poder da concepção na mesma proporção que pode interrompê-la.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2009.
CORRÊA, Sônia. Aborto: a lei e os direitos humanos. Fêmea, Brasília, v. 6, n. 57, 1997.
Diário de notícias, disponível em: http://www.dn.pt/inicio/interior. Acesso em 08/04/2011, as 15:23h.
DINIZ, Debora (Org.). Admirável nova genética: bioética e sociedade. Tradução: Débora Diniz e Marcelle Castro. Brasília: Ed. UnB, Letras Livres, 2005. (Bioética, 4).
MARTIN, Luis Gracia, Prolegômenos para a luta pela modernização e expansão do Direito Penal e para a crítica do discurso de resistência. Porto Alegre: Ed Fabris, 2005.
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Aborto e o Direito Penal. 3ª edição. Porto Alegre: Sagra-DC Luzzatto editores. 1996.
MINAHIM, Maria Auxiliadora, Direito Penal e Biotecnologia. São Paulo, RT, 2005.
[1] Art, 124, CP.- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena- detenção, de um a três anos.
[2] Art, 125, CP.- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena- reclusão, de três a dez anos.
[3] Art. 126, CP.- Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena- reclusão, de um a quatro anos.
[4] Art. 127, CP.- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüências do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
[5] Art. 128, CP.- Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. Aborto: que direito a mulher tem de interromper a vida? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2012, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27567/aborto-que-direito-a-mulher-tem-de-interromper-a-vida. Acesso em: 22 nov 2024.
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