Desrespeito da Receita Federal do Brasil às regras da Lei nº 11.941/2009 tem feito com que as prestações geradas a partir das consolidações dos parcelamentos da referida lei – conhecidos como “Super Refis” ou “Refis da Crise” -- relativos a saldos de débitos que estiveram em outros parcelamentos sejam muito superiores às corretas, o que tem reduzido em mais de 50% o prazo legal assegurado para amortização do débito, levando os Contribuintes à Justiça como única forma de viabilizarem o adimplemento dos parcelamentos no prazo máximo de 180 meses assegurado por lei.
As consolidações dos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 relativos a saldos de débitos que anteriormente estavam ou estiveram em outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários) têm gerado prestações que em muitos casos superam bastante as prestações corretas.
Os motivos?
Relativamente a débitos que estiveram anteriormente em mais de um parcelamento, a Receita Federal do Brasil, no momento em que calcula a parcela mínima prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, não tem respeitado a regra inscrita no art. 3º, § 1º , Inciso V, da mesma Lei, que prescreve que “na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos”, já que adota como base para incidência do percentual de 85% da prestação mínima, aquela que foi ou estava sendo paga no último parcelamento, quando deveria adotar a do primeiro.
Essa ocorrência tem se verificado, por exemplo, com débitos que estiveram no REFIS e que antes de migrarem para os novos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 passaram pelo PAES. Se aplicada a regra antes mencionada (Art. 3º, § 1º, V) não haveria parcela mínima, pois tendo ingressado no PAES o contribuinte já não mais estava no REFIS pelo menos desde 06/2003. A RFB, todavia, aplica a trava e calcula a parcela mínima levando em consideração a parcela devida no segundo parcelamento no mês de novembro de 2008.
Já no que pertine a débitos que migraram do PAES, em situações em que o contribuinte estava a discutir a consolidação do PAES e o valor da parcela então cobrada, e que por força de ordem judicial vinha pagando prestações calculadas com base em percentual incidente sobre a receita bruta, o erro decorre do fato de a RFB estar a considerar como parcela mínima não os 85% daquela parcela que por força de ordem judicial o contribuinte vinha pagando, mas sim 85% daquela parcela cobrada com base na consolidação que era discutida judicialmente.
O desrespeito por parte da RFB às regras para calcular a prestação mínima destes parcelamentos produz distorções bastante grandes que em muitos casos inviabilizam o próprio pagamento da parcela e geram, portanto, a rescisão do parcelamento. Noutros casos, considerando que a prestação mínima é um limitador do período máximo do parcelamento, se tem situações em que uma dívida que poderia por força da lei ser paga em 180 meses está sendo ilegalmente limitada pela RFB a menos de 40 meses.
A via judicial, por isso, parece ser o único caminho para que os contribuintes busquem, através de medidas liminares, assegurar o direito de adimplirem os seus parcelamentos mediante o pagamento de prestações em valores corretos, afastando a trava representada pela parcela ilegalmente calculada pela RFB.
Luiz Ricardo de Azeredo Sá
Bel. Em Direito – PUC/RS
Advogado – OAB/RS nº 47.534
Sócio da Totum Empresarial e
Cordenador da Área Contenciosa e de Tribunais Superiores da
Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados
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Julho/2011
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