1 – INTRODUÇÃO
No momento da apresentação dos requisitos das peças processuais, principalmente, no tocante à fundamentação de preliminares e mérito, as provas se revestem de vital importância no convencimento do juiz a respeito da verdade de uma situação de fato pretendida pela parte. Essas provas devem ser lícitas, idôneas, adequadas e formalmente corretas, pois quem entra em juízo deve provar o que alega, pois alegar e não provar é o mesmo que não alegar nada.
Partindo do exposto acima, o presente trabalho versa sobre o tema “Prova Documental”. Sem pretensão de esgotar o tema, apresenta-se de forma resumida uma informação técnico-jurídica que diz respeito ao seu conceito, momento de sua apresentação pelo autor e pelo réu e tipos (aspectos gerais).
2– CONCEITO
O vocábulo documento é oriundo do latim documentun, do verbo docere, que significa ensinar, instruir, mostrar. Na doutrina encontramos vários conceitos: para Moacyr Amaral dos Santos a prova documental é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo; Arruda Alvim diz que é tudo aquilo destinado a fixar duradouramente um fato; para Humberto Theodoro Junior, a prova documental é o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento.
Prevista no art. 364 e seguintes do CPC, a prova documental refere-se a qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É tida como a prova mais forte do processo civil, embora o princípio da persuasão racional faculte ao juiz o seu afastamento pelos demais meios (testemunhal e pericial) produzidos nos autos.
3- MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS
É na fase postulatória (inicial e contestação) que as partes produzem prova documental. Fora daí, a rigor só se admite a juntada posterior, quando: a) destinados a provar fato superveniente; b) como contra-prova; c) por autorização expressa de regra especial (arts. 326 e 327). Toda vez que alguma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz abrirá vista à parte contrária para se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação à juntada, cabe ao juiz decidir, mandando desentranhá-lo, se acolhida. Da decisão cabe agravo.
Cabe ao juiz, ex officio ou a requerimento das partes, requisitar de repartições públicas, certidões destinadas a comprovar as alegações das partes, e bem assim os procedimentos administrativos relacionados com as causas em que for interessada a Administração Pública.
4- TIPOS (ASPECTOS GERAIS)
O termo prova documental abrange os instrumentos e os documentos, públicos e privados. Qualquer representação material que sirva para reconstituir e preservar através do tempo a representação de um pensamento, ordem, imagem, situação, idéia, declaração de vontade etc., pode ser denominada documento. Denominam-se instrumentos, os escritos que são celebrados, por oficial público no exercício de sua função, na forma prevista em lei, com intuito de fazer prova solene de determinado ato jurídico.
Documento público lato sensu abrange: a) Instrumento público (já nasce com o fito de fazer prova de fato, ato ou negócio jurídico); b) Documento público stricto sensu (escritos elaborados por oficial público sem a finalidade de prova, mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados).
O art. 364 do CPC faz referência ao regime jurídico do instrumento público e do documento público referindo a ambos como documento público. Para efeitos do artigo em comento, documento público é aquele formado perante oficial público, contingência que lhe confere fé pública. De acordo com o conceito apresentando, temos que é necessário que o autor do documento seja oficial público, que esteja investido em função pública e em seu exercício ao elaborá-la. Por outro lado, para que o documento seja qualificado como público, não é necessário que seja elaborado por oficial público com atribuições notariais. Não existe no direito brasileiro razão para se estabelecer diferença entre documento emanado de oficial público que tem função notarial e o documento emanado de oficial público que não a tem especificamente.
Com efeito, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou oficial público declarar que ocorreram em sua presença. Assim sendo, o oficial público pode atestar: os fatos necessários à elaboração do documento, por exemplo, o nome das partes e das testemunhas, a sua assinatura, as alegações sobre fatos que ouviu os fatos que ocorreram na sua presença, como o pagamento feito por uma parte a outra, dentre outros. A declaração feita pelo oficial a partir de um fato que lhe tenha relatado tem o valor de uma declaração oral feita a um oficial público e, portanto, não pode merecer a mesma credibilidade das outras declarações. Desta feita, o documento público prova a sua formação e os fatos que ocorreram na presença do oficial que a redigiu, inclusive o que foi ouvido pelo oficial.
Desde que observado o procedimento legal fazem a mesma prova que os originais: a) as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; c) as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais; d) as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; e) os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente; f) as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Portam, pois, presunção relativa de veracidade.
Necessária se faz a preservação dos originais dos documentos apresentados até o final do prazo para interposição de ação rescisória, pois não o sendo, as reproduções perdem a presunção relativa de que gozam por força do art. 365, CPC.
A lei, ou mesmo um negócio jurídico pode subordinar a validade de um ato a observância de uma forma determinada, sendo que tais atos só valem se revestirem de forma especial por se tratar de requisito necessário para que o próprio ato tenha validade no plano do direito material. Daí o art. 366 do CPC, falar que, quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (casamento – certidão).
No que concerne ao documento público irregular, feito por oficial público incompetente, ou seja, sem atribuição para tanto, ou sem a observância das formalidades legais, pode ou não ter a eficácia probatória dependendo da análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto. Poderá reconhecer-se a eficácia probatória dos documentos públicos regulares aos irregulares por razões ligadas à segurança e à confiabilidade da relação que envolve a Administração Pública e o administrado. Não sendo o caso de se considerar o documento público irregular dotado de eficácia de documento público regular, nossa legislação atribui ao documento público eficácia de documento particular.
Além disso, se o direito material exige o instrumento público como algo inerente à validade do ato, o documento público irregular a que se atribui eficácia de documento particular não pode lhe suprir a ausência, pois o documento particular não tem o condão de suprir-lhe a falta, nesse caso.
Quanto ao documento particular, tal documento pode ou não ser escrito (por exemplo, registros fotográficos) e as declarações constantes de referido documento presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, admitindo prova em contrario. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, pois um documento que faz referência a um fato que alguém declarou somente pode provar a declaração e jamais o fato declarado. Referida declaração corresponde a uma prova testemunhal, só que declarada por escrito.
O art. 369 do CPC reputa autêntico o documento apenas no caso de reconhecimento de firma presencial, ou seja, quando o documento é assinado na presença do oficial, apesar do referido artigo não fazer exigência expressa necessário se faz exigir a identificação do signatário, para que se saiba se aquele que afirma ser o signatário realmente o é. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. A presunção decorrente do reconhecimento de firma pelo tabelião é relativa e pode ceder diante de prova em contrario. Ainda que autenticado, o documento pode ser impugnado. Pode-se afirmar falsa a assinatura do oficial público ou a assinatura que foi reconhecida por esse. Caso seja levado a juízo um documento não autenticado, a outra parte poderá impugná-lo. No caso em que o documento não foi impugnado, o juiz somente poderá determinar a sua autenticação tão somente quando houver fundada suspeita quanto a sua autenticidade.
Quando surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes a respeito da data do documento particular, a data poderá ser provada por qualquer meio de prova admitido em direito. Contudo, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: a) no dia em que for registrado (Registro de Títulos e Documentos); b) desde a morte de algum dos signatários; c) a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; d) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; e) do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Em face de terceiros há presunção relativa de que o documento particular foi datado naqueles momentos lá indicados.
Reputa-se autor do documento particular: a) aquele que o fez e o assinou; b) aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado, sendo que será considerado como autor aquele que intelectualmente o concebeu e não quem o assinou; c) aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos, ressalta-se que, quando um documento desse tipo não contém assinatura, e coloca-se em dúvida sua autoria, importa saber quem mandou compô-lo, pois esse será considerado o seu autor.
Caso a parte contra quem foi produzido o documento particular deseje impugná-lo em termos de autenticidade da assinatura ou da veracidade do contexto (ao conteúdo), deverá observar o prazo da contestação quando o documento tiver sido apresentado com a petição inicial ou de 10 (dez) dias, quando não for o caso de impugnar-se documento apresentado com a contestação, sob pena de ser admitido como verdadeiro. A presunção de veracidade perde a eficácia se a parte provar que o documento foi obtido por erro, dolo, coação, porém, nos demais casos, o documento particular de cuja autenticidade não se duvida, prova que seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.
O documento particular é indivisível, não podendo a parte que dele se utiliza aproveitar os fatos que lhe são favoráveis e rejeitar os que lhe são contrários admitido, a menos que produza outras provas que lhe impugne a veracidade.
O art. 374, CPC, possibilita que o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão de informação possa ser admitido como prova documental no processo. Se o original do telegrama, radiograma ou qualquer outro meio de transmissão for assinado pelo remetente e reconhecido por tabelião, com declaração dessa circunstância no original que fica na estação expedidora, terão a mesma força probatória do documento particular.
Segundo o art. 376 do CPC, as cartas e registros domésticos (documentos de que as pessoas se utilizam para guardar a memória de fatos de sua vida pessoal ou profissional, por exemplo, diários e agendas) provam contra quem os escreveu quando: enunciam o recebimento de um crédito, contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor e expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. Contudo, o art. 376 deve ser lido em consonância com o art. 368, já que este último, como se viu, dispõe que as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presume-se verdadeiras em relação ao signatário. Se, porém não estiverem subscritos, farão prova nas hipóteses enumeradas no art. 376 e, obviamente, nos demais casos em que a parte contra quem forem eles produzidos admitir a sua exatidão em juízo. Não se encaixando nessas hipóteses, as cartas e registros domésticos não assinados poderão servir como indícios dos fatos ou idéias nele representadas.
Quanto à nota representativa de obrigação, escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação em sua posse, ou na posse do devedor, faz prova em benefício do devedor, mas em documentos que contenham borrões, entrelinhas, emendas ou cancelamento, senão ressalvadas no final, o juiz apreciará livremente a fé que devam merecer.
É de se destacar que a exibição dos livros comerciais, na qual prevalece o princípio da indivisibilidade da escrituração, devem ser levados em consideração tanto os lançamentos favoráveis quantos os desfavoráveis ao seu autor, importando na conclusão de que, se forem observados os procedimentos legais da escrituração, seu conteúdo também provam em favor do seu autor, admitindo-se prova em contrário.
De forma a preservar o sigilo da atividade exercida pela empresa, os livros serão exibidos parcialmente, extraindo-se a parte que interessar ao litígio. Por exceção, o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo na liquidação da sociedade, na sucessão por morte do sócio, quando e como determinar a lei.
Com isso, embora a lei mencione que qualquer reprodução mecânica, fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade (art. 383), deve-se levar em consideração que este meio de prova tenha sido obtido por meios lícitos. Sendo impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial, caso não seja impugnada, essa se presume aceita pela parte contrária. Ela faz prova se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
O artigo 384, CPC, menciona que as reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Apenas quando há questionamento ou dúvida sobre a idoneidade da cópia é que o juiz deverá analisar se essa realmente reflete o documento original.
Importante observar que a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original. Apenas quando for impugnada ou houver dúvida sobre a sua idoneidade terá razão de ser a conferência entre a cópia e o original. Nesse caso, deverá o juiz determinar a intimação das partes, designando dia, hora e local, cabendo ao escrivão proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. Se a cópia, porém, não sofre impugnação no momento oportuno, tem a mesma força probatória do original. Tratando-se de fotografia deve- se fazer acompanhar do negativo e se for jornal, exigir-se-á o original e o negativo.
Cabe destacar que quando em ponto substancial, ou seja, quando houver alteração que seja capaz de distorcer o fato que o documento pretendia representar ou alteração que seja capaz de distorcer o fato que o documento pretendia representar ou alteração que seja capaz de suprimir ponto essencial do suporte do documento e sem ressalvar contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento, o juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento.
Evidentemente, a credibilidade do documento público ou particular é cessada quando é declarada judicialmente a sua falsidade tornando-se imprestável para utilização em juízo em favor da parte que o levou aos autos, ainda que o fator que esse retrate seja verdadeiro. Pode, no entanto, constituir indício contra a parte que o ofertou. Se apenas parte do documento é falsa, então a parcela hígida poderá ser utilizada como prova e não perderá o valor probante que lhe é inerente.
Por sua vez, cessa a fé do documento particular quando: a) lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade; b) assinado em branco, for abusivamente preenchido (quando aquele que recebeu o documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por outro meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário), sendo que o documento só perde a sua eficácia probatória depois de declarada judicialmente a abusividade em seu preenchimento.
No que se refere à retirada da força probante do conteúdo de um documento cuja autenticidade da assinatura não se discute, compete à parte alegar dois vícios distintos: a) falsidade ideológica, decorrente da discordância entre sua vontade e o que consta do conteúdo do documento fundada em um dos vícios de consentimento (erro, dolo ou coação); b) de natureza formal, consistente em formar documentos não verdadeiros.
Resta esclarecer que incumbe o ônus da prova quando: a) se tratar de falsidade de documento, à parte que o argüir; b) se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento
5 – CONCLUSÃO
Vimos pelo presente trabalho que a prova documental refere-se a qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. A importância da prova documental reside na sua estabilidade. É tida como a prova mais forte do processo civil, embora nenhum meio de prova vincule o juiz, ficando o magistrado livre para atribuir a cada meio de prova o valor que entender que mereça, em virtude do princípio da persuasão racional.
A prova documental deve ser produzida junto com a petição inicial, para o autor, e para o réu, junto com a contestação; no entanto, em se tratando de documento novo, poderá ser levado aos autos em qualquer momento, devendo o juiz, sempre, dar vistas à parte contrária em obediência ao princípio do contraditório.
6 – ReferÊncias BIBLIOGRÁFICAS
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MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Prova Documental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan 2012, 20:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27580/prova-documental. Acesso em: 22 nov 2024.
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