O aborto de feto anencefálico encontra-se, atualmente, em discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. A matéria ainda não está pacificada porque o processo encontra-se pendente de julgamento.
Contudo, até o momento é possível verificar apenas a posição do relator do processo, Ministro Marco Aurélio, que em 1º de julho de 2004 deferiu a liminar para suspender todos os processos que tratassem do mesmo tema e ainda não transitados em julgado, como também, para reconhecer o direito constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica do parto de fetos anencefálicos, a partir do laudo médico atestando a deformidade, anomalia que atingiu o feto.
Ocorre que em 20 de outubro de 2004 o Tribunal, por maioria, referendou a primeira parte da liminar em relação ao sobrestamento dos processos e decisões ainda não transitadas em julgado; porém, em relação à matéria discutida, o Tribunal, também, por maioria, revogou a liminar em que se reconhecida reconhecer o direito constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica do parto de fetos anencefálicos. Ficaram vencidos na matéria os Ministros Carlos Brito, que manteve sua posição quando do deferimento da liminar, Celso de Melo e Sepúlveda Pertence. Após essa decisão realizaram-se diversas audiências públicas com diversos segmentos da sociedade. Atualmente os autos encontram-se conclusos para o relator. Em que pese alguns Ministros já terem manifestado suas posições, é impossível prever eventual resultado do julgamento tendo em vista a alteração de composição do Tribunal desde a última decisão.
Particularmente, entendo que, de fato, a matéria pode ser discutida mediante ADPF, posto tratar-se de matéria anterior à Constituição e com ela confrontada.
Em relação à matéria discutida o que se busca na verdade, é o reconhecimento de uma excludente de ilicitude não prevista no Código Penal, ou seja, o reconhecimento da possibilidade de se proceder ao aborto, sem que os agentes sejam responsabilizados pelo respectivo crime.
Trata-se de matéria de difícil posicionamento visto que transcende a discussão meramente legal. Valores arraigados em nossa sociedade e uma série de princípios constitucionais devem servir de base para a tomada de decisão. Nesse passo não se pode olvidar que o maior de todos os princípios, a dignidade da pessoa humana e o primeiro dos direitos que dele decorre, o direito à vida, deve prevalecer. A nenhum ser humano cabe dizer se a vida é ou não viável àquele feto, mas tão somente o Criador. Jamais se poderá negar o direito ao feto de nascer com vida; quanto tempo essa vida vai durar....não cabe ao médico ou ao jurista dizer.....
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