INTRODUÇÃO
O Brasil possui a maior biodiversidade do planeta, concentrada mais especificamente na Amazônia. Em decorrência disso, o Brasil é constantemente visitado por pesquisadores do mundo total, todavia, também é o principal alvo dos biopiratas.
Visando impedir a biopirataria, as pesquisas em solo brasileiro estão cada vez mais burocratizadas, afastando pesquisadores, o que gera um inegável prejuízo à evolução mundial, vez que através destas pesquisas poderiam, por exemplo, se encontrar as curas de diversas doenças, ainda incuráveis, dentre tantos outros benefícios que estão sendo perdidos, o que vem desencadeando constate reclamações e protestos por parte de pesquisadores.
D’outro norte, tem-se uma biopirata cada vez mais ativa ao passo que no Brasil não é tipificada como crime, mas sim como ilícito administrativo, com aplicação de multas, que são raramente pagas.
A extensão territorial do Brasil é mais um impecilho ao combate à bipirataria, sendo espécies de fauna, flora e minerais facilmente transportados para fora da fronteira, bem como existe ainda um grande número de pesquisadores na Amazônia, sem um efetivo registro com um controle ou cadastro de suas atividades.
O cenário geral da biopirataria consiste no fato de que os biopiratas não se vêem sequer desestimulados pela legislação brasileira, que trazem em seu texto punições administrativas brandas e trata identicamente o ofensor que realiza o comércio interno de animais silvestres e o ofensor que exporta pequenos animais para pesquisas por laboratórios estrangeiros, com vistas a patentear novas fórmulas medicinais com exclusividade, o que inegavelmente resulta não apenas um prejuízo para a região amazônica com um lucro excessivo e ilícito para o ofensor, mas representa um prejuízo para a humanidade.
DESENVOLVIMENTO
Conceito de Biopirataria
A biodiversidade foi considerada pela Convenção sobre Biodiversidade, em 1992, quando representantes de 150 (cento e cinquenta) países se reuniram no Rio de Janeiro para tratar da importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesta Convenção sobre Biodiversidade, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16 de março de 1998, cederam-se direitos de soberania sobre a biodiversidade de cada Estado, a partir de então, a utilização da biodiversidade de determinada região pelos seus habitantes, pesquisadores de indústrias nacionais ou multinacionais e pesquisadores de entidades nacionais ou estrangeiras, provocou inúmeras controvérsias, suscitando questões a respeito da bioprospecção e da biopirataria. De acordo com Maria Helena Diniz, a bioprospecção consiste no ‘uso da biodiversidade como fonte de recurso para aumentar a capacidade tecnológico-científica’[1], assim, a transferência da capacidade científica e tecnológica de determinados países para outros, traria inegavelmente vantagens econômicas, tecnolócvcvp0gicas e científicas, entretanto, para que a bioprospecção seja benévola é imprescindível a preservação da biodiversidade existente para as presentes e futuras gerações, impedindo, por exemplo, a internacionalização da região amazônica e biopirataria, que inegavelmente introduzem sérios riscos à soberania nacional[2].
No que tange à biopirataria ou bioconolonialismo, Antonio Baptista Gonçalves[3] bem apresenta sua conceituação:
O conceito sobre o tema não é tão simples de ser obtido e, sobretudo, sobre qual subtema do meio ambiente estamos tratando. A palavra biopirataria pode ser dividida em duas: bio, que tem origem no termo grego BIOS e significa vida. E a palavra pirataria, que remonta às atividades praticadas pelos piratas, que eram bandidos que cruzavam os mares com o intuito de roubar. Então, por uma análise conceitual podemos concluir que a bipirataria é o roubo da vida. Ora, mas a vida de quem? Eis a complexidade do assunto em si. Se assumimos como verdade que a vida do ser humano é diretamente ligada à vida do planeta, então, se tem como conceito vida o meio ambiente, todavia, se a perspectiva pairar sobre o próprio homem, então o enfoque paira sobre a genética e suas implicações.
A biopirataria tem ínsita a idéia de contrabando de espécies de plantas, animais ou minerais com a indevida apropriação de seus princípios ativos e a monopolização deste conhecimento através do isolamento por patentes, com fundamento das leis de propriedade intelectual do Acordo Geral de Comércio e Tarifas e da Organozação Mundial do Comércio[4].
A biopirataria consiste na utilização do patrimônio genético de um Estado por pessoas naturais ou empresas nacionais ou multinacionais, para o atendimento de finalidade industriais e comerciais, explorando, imprópria e clandestinamente sua fauna e/ou sua flora, sem realizar qualquer pagamento por essa matéria-prima, o que geralmente ocorre com medicamentos fabricados no exterior com matéria-prima brasileira, sem que se pague os devidos royalties[5].
A Biopirataria no Brasil e suas possíveis soluções
Pois bem, no que tange à biopirataria há dois lados a serem analisados.
Desde julho de 2011, a Diretoria de Proteção Ambiental do Ibama detinha informações acerca do crescente aumento de biopirataria, motivo pelo qual se criou o Núcleo de Combate à Biopirataria, com o intuito de distinguir pesquisadores de biopiratas[6].
Entretanto, quando se identifica os bipiratas a legislação brasileira em vigor não se mostra apta ao combate à biopirataria, ajudando confundir ciência com biopirataria, sendo imprescindível urgentemente a elaboração de uma nova lei, não apenas válida, mas principalmente eficaz[7].
Noutro norte, em entrevista à Revista Veja, Thomas Lewinsohn, especialista em mapeamento de biodiversidade, sustenta que a vida de um pesquisador é bastante dificultada pelas alegações de biopirataria por parte do governo[8].
O procedimento para a coleta legal de plantas da floresta amazônica, por pesquisadores nacionais ou estrangeiros, depende de uma licença do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), sendo que para o transporte da amostra para análise em laboratório é exigida uma segunda licença deste Instituo, que pode procrastinar pelo período 02 (dois) meses. A pesquisa poderá se delongar ainda mais caso o pesquisador deseje estudar os usos potenciais da amostra de flora que coletou, devendo solicitar uma terceira licença ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (Cgen), que não será concedida anteriormente a vários meses, o que acaba desencadeando um grande número de desistência no estuda da diversidade por parte dos pesquisadores, que acabam abandonando suas pesquisas precocemente[9].
Contudo, enquanto o Brasil não possui estrutura suficiente para o controle de pesquisas, nem mecanismos de distinção entre pesquisadores e biopiratas à burocracia para ser necessária, o que, inclusive, nem se tem apresentado como impecilho suficiente a extirpar a biopirataria.
De boa política seria o equilíbrio entre as duas situações suscitadas, isto é, nem a buricratização extrema, tampouco a liberação extrema para qualquer tipo de pessoa, que pode ser tanto um sério pesquisador como um biopirata.
Em 2000 havia o projeto de construção de uma Centro de Biotecnologia da Amazônia, com o intuito de atrair a atenção de pesquisadores brasileiros e estrangeiros, bem como o escopo de criar um fundo de recebimento de doações privadas ou governamentais e incentivar o investimento de capital de risco em empresas de biotecnologia iniciantes para a obtenção de patentes[10].
Em 2002 foi inaugurado o tão festejado Centro de Biotecnologia da Amazônia, composto por 25 (vinte e cinco) laboratórios para a exploração do potencial da Floresta Amazônica, entretanto, ao invés de produzir orgulho científico, se transformou em uma “anta branca” – como zombam os amazonenses, consumindo até o ano de 2009, 67 (sessenta e sete) milhões de reais sem fornecer à sociedade qualquer resultado relevante, sendo utilizado atualmente para análises químicas para instituições de pesquisa e empresas privadas, subutilizando aparelhos modernos, avaliados em 20 (vinte) milhões de reais, em estudos insignificantes se comparados aos escopos da construção do Centro de Biotecnologia[11].
É evidente que a pesquisa deve ser incentivada e sobretudo realizada!
Ante estas inúmeras dificuldades que variam de burocracia à biopirataria, Andrea Kauffmann-Zeh sustenta que seria necessário que as associações profissionais de pesquisadores versados em biotecnologia estabelecessem um código equilibrado de conduta científica, que proporcionasse a livre circulação de informações e de conhecimentos que preservasse os interesses nacionais e regionais do Estado[12], apresentando-se este entendimento adequado, sensato e equilibrado.
Outra solução a ser sugerida seria a criação de gestões junto à Organização Mundial do Comércio para a inclusão de critério condicionantes da concessão de patentes, obtidas através da biopirataria, com fundamento na legalidade do acesso ao patrimônio biológico.
Todos os países têm soberania no que tange aos seus próprios recursos biológicos e genéticos, sendo, portanto, responsáveis pela preservação da biodiversidade, pelo uso sustentável de sua fauna, de sua flora e riquezas minerais, para atender as necessidades de saúde e de alimentação, não apenas de sua população, mas também da população mundial, e pela decisão legislativa tomada com relação ao acesso e a repartição dos referidos recursos.
Os biopiratas não se importam se o meio ambiente será prejudicado com a extração irregular e irresponsável de sua flora, fauna ou minérios, precipitando a extinção de uma determinada espécie ou se estas condutas irão colocar em risco a vida ou a qualidade de vida de todos os seres vivos do planeta Terra.
A questão da biopirataria é bem explicada por Antonio Baptista Gonçalves[13]:
O biopirata se infiltra na comunidade a fim de encontrar o produto que lhe fora encomendado, esse resultado pode ser imediato ou não as variantes envolvem o disfarce utilizado e o produto buscado. Se o criminoso se fez passar por turista o prazo de permanência será diminuto, então, a busca pela fauna será igualmente breve, pode significar busca por semente, folhas ou elementos de fácil transporte. Já se o disfarce for de pesquisador o convívio perdurará mais, como é o caso da biopirataria em tribos indígenas, pois os criminosos se utilizam de meios nada peculiares para obterem fórmulas prontas de medicamentos, amostras de plantas homeopáticas, raízes e remédios da cultura indígena. O resultado é que esses remédios podem ser patenteadas por entidades estrangeiras e, após sua regularização, sua fabricação acarretará o pagamento obrigatório de royalties aos novos detentores do produto. Como foi o caso do químico inglês Conrad Gorinsky que conviveu com os índios uzpixanas, em Roraima, durante dezessete anos, Sem prévio aviso se retirou de terras nacionais e registrou no escritório europeu de Patentes, os direitos de propriedade intelectual sobre dois compostos medicinais retirados de plantas usadas pela tribo. O caso teve repercussão e foi um dos que obteve uma condenação por biopirataria. No entanto, não é tão simples esse rastreamento, posi, fórmulas e produtos medicinais são fáceis de serem ocultados e caso o criminoso consiga registrar sua patente no exterior as chances de reversão são baixas, a menos que o nome registrado seja tipicamente nacional, mesmo assim, existe uma série de variáveis com que um produto seja destinado a terceiros com prejuízos completos ao Brasil.
A importante missão de todos os Estados, principalmente do Brasil, é o combate à biopirataria de forma a preservar suas riquezas naturais, num primeiro momento, talvez a burocracia se apresente como a melhor solução no momento político e cultural que o Brasil atravessa.
Instrumentos de reprenssão à biopirataria
a) Instrumentos administrativos
O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio favoreceu um sistema de registros de patente, mesmo que o direito à propriedade intelectual decorra de pesquisa produzida sem a anuência do país detentor da biodiversidade. Este fator alinhavado à não adesão de países como os Estados Unidos e Japão à Convenção da Diversidade Biológica são ressaltados pelos ambientalistas como os principais ensejadores da propagação da biopirataria mundial[14].
Outro provimento significativo foi a elaboração do Decreto 5.459/2005, que regulamentou o art. 30 da Medida Provisória 2.186/2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado[15].
Embora o movimento já tenha se iniciado, administrativamente ainda há muito o que se fazer na tutela ao patrimônio genético brasileiro.
b) Instrumentos penais
Recentemente o Brasil criou 27 novas delegacias especializadas em biopirataria, bem como já existe o intuito de implementação de um trabalho de inteligência policial ambiental e preparação técnica dos policiais para um combate efetivo à biopirataria.
Todavia, na esfera penal, a resposta estatal ainda representa um fomento à biopirataria.
Luiz Régis Prado[16] bem expõe a situação penal da biopirataria na legislação brasileira:
No art. 29, §1º., III, o legislador de 1998 coibiu uma das formas mais perniciosas de degradação faunística: o comércio ilegal. Com efeito, o tráfico de animais silvestres constitui atualmente o terceiro maior do mundo, sendo inferior apenas ao tráfico de drogas e de armas. Mas o abastecimentos desse mercado através da caça ilegal – normalmente feita sem qualquer preocupação com o impacto na cadeia alimentar, com o período ou com sua escassez – não existiria se não houvesse pessoas dispostas a adquirir esses animais; por essa razão, sua compra é tão prejudicial quanto a caça e a venda. Portanto, a exploração comercial da fauna silvestre como indústria extrativa não deve encontrar acolhida legal em país civilizado. Não por razões de ordem sentimental, mas por uma imperativa de ordem biológica (Exposição de Motivos da Lei 5.197/67).
Ou seja, o biopirata fica sujeito, na ausência de tipificação penal adequada, ao enquadramento no art. 29 da Lei 9.605/98[17] – que consiste em apanhar espéces de fauna silvestre, com pena de detenção de seis meses a um ano – isto é, sequer é preso em flagrante, pois lavra-se o termo circunstanciado e o infrator é absurdamente liberado.
Infelizmente, a realidade brasileira é triste havendo muito o que se fazer na seara penal quando se objetiva a tutela da biodiversidade no Brasil.
CONCLUSÃO
O capitalismo introduzido na ciência trouxe ao mundo o sério problema da biopirataria. A situação é alarmante visto que a biopirataria cresce a cada dia em velocidade assustadora.
Evidente que medidas aptas a tutelar o patrimônio genético brasileiro devem ser adotadas, tanto na esfera administrativa quanto na esfera penal. O lucro não pode se sobrepor à vida do planeta.
Enquanto o Poder Público não adota medidas legais eficazes, limitando-se à burocratização de pesquisas, que infelizmente aparenta ser necessária por enquanto, cabe à sociedade auxiliar o Estado no cuidado da biodiversidade. Se cada um fizer a sua parte, nossas grandes fronteiras, com certeza ficarão pequenas, sendo totalmente possível uma eficaz fiscalização à biopirataria, garantindo que nossa fauna, nossa flora e nossos minérios estarão seguros.
REFERÊNCIAS
BEGUOCI, Leandro. O tesouro escondido na selva. Biodiversidade. Revista Veja. Amazônia. Edição Especial. Setembro 2009. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/especiais/amazonia/tesouro-escondido-na-selva-p 072.html>. Acesso em 07 nov 2011.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GOMES, Rodrigo Carneiro. O controle e a repressão da biopirataria no Brasil. Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/controle_biopirataria.pdf>. Acesso em 07 nov 2011.
GONÇALVES, Antonio Baptista. Biopirataria: novos rumos e velhos problemas. Disponível em: http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/viewFile/33/27. Acesso em 5 nov 2011.
KAUFFMANN-ZEH, Andrea. Faltam recursos para salvar a biodiversidade da Amazônia. Notícias Fapesp, 42:10-1, Caderno Especial, 1999.
MALTCHIK, Roberto. Grupo de inteligência do Ibama e AGU começa ofensiva contra extração ilegal de material genético. O Globo. Publicação em 06 nov 2010. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/11/06/grupo-de-inteligencia-do-ibama-agu-comeca-ofensiva-contra-extracao-ilegal-de-material-genetico-922964733.asp>. Acesso em 07 nov 2011.
PAIVA, Mário Antonio Lobato de. Globalização e Amazônia. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1699>. Acesso em: 5 nov. 2011.
PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. São Paulo: RT, 2005.
[1] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 797.
[2] PAIVA, Mário Antonio Lobato de. Globalização e Amazônia. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1699>. Acesso em: 5 nov. 2011.
[3] GONÇALVES, Antonio Baptista. Biopirataria: novos rumos e velhos problemas. Disponível em: http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/viewFile/33/27. Acesso em 5 nov 2011.
[4] GOMES, Rodrigo Carneiro. O controle e a repressão da biopirataria no Brasil. Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/controle_biopirataria.pdf>. Acesso em 07 nov 2011.
[5] DINIZ, Maria Helena. Op. cit. 799.
[6] MALTCHIK, Roberto. Grupo de inteligência do Ibama e AGU começa ofensiva contra extração ilegal de material genético. O Globo. Publicação em 06 nov 2010. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/11/06/grupo-de-inteligencia-do-ibama-agu-comeca-ofensiva-contra-extracao-ilegal-de-material-genetico-922964733.asp>. Acesso em 07 nov 2011.
[7] Idem. Loc. cit.
[8] BEGUOCI, Leandro. O tesouro escondido na selva. Biodiversidade. Revista Veja. Amazônia. Edição Especial. Setembro 2009. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/especiais/amazonia/tesouro-escondido-na-selva-p-072.html>. Acesso em 07 nov 2011.
[9] Idem. Loc. cit.
[10] DINIZ, Maria Helena. Op. cit. 799.
[11] BEGUOCI, Leandro. Loc. cit.
[12] KAUFFMANN-ZEH, Andrea. Faltam recursos para salvar a biodiversidade da Amazônia. Notícias Fapesp, 42:10-1, Caderno Especial, 1999. p. 12
[13] GONÇALVES, Antonio Baptista. Loc. cit.
[14] GOMES, Rodrigo Carneiro. Loc. cit.
[15] GOMES, Rodrigo Carneiro. Loc. cit.
[16] PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. São Paulo: RT, 2005. p. 233.
[17] Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Advogada pós-graduada em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná e em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Vice-presidente da Comissão de Ética e Fiscalização da OAB/PR - Subseção de Arapongas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Karina Alves Teixeira. Biopirataria: burocracia ou prevenção? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2012, 09:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27596/biopirataria-burocracia-ou-prevencao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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