1 – INTRODUÇÃO
O processo civil brasileiro estruturou as diversas espécies de execução de acordo com o tipo de obrigação cujo adimplemento se reclama. Dessa forma, há diversos procedimentos executivos, cada um deles adequado a determinado tipo de obrigação. E assim haveria mesmo de ser, posto que a depender da obrigação, nem sempre o Estado, por intermédio do Judiciário, poder substitui-se à atividade do devedor e implementar providências tendentes à satisfação do credor. Ora pela natureza da obrigação, ora pela qualidade da parte inadimplente. É o que ocorre, por exemplo, nas obrigações de fazer denominadas personalíssimas, em que apenas o próprio devedor pode adimplir. Na execução desse tipo de obrigação, por óbvio, nenhum efeito traria, aliás, é até impossível, dada sua natureza, a execução mediante expropriação de bens do devedor, salvo para reparar eventuais perdas e danos. Outra obrigação, para cuja execução se reclama um procedimento diferenciado, é a obrigação alimentícia, nesse caso, é possível, além da expropriação, a providência extrema da prisão civil do devedor. Quanto ao procedimento diferenciado em razão da qualidade da parte, há que se lembrar da execução contra a fazenda pública, cujo cumprimento da obrigação, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, deve se pautar pelo disposto no art. 100 da Constituição Federal. Além desses casos, há ainda a execução por quantia certa contra devedor solvente, que é o procedimento de execução mais completo e mais complexo regulado pelo Código de Processo Civil. Implementa-se através a expropriação de bens do devedor tendente à satisfação do direito do credor. Pode fundar-se em título judicial ou extrajudicial; no primeiro caso trata-se do chamado cumprimento de sentença instituído pela reforma do processo executivo através da lei 11.232/2006. Há que se fazer referência, ainda, ao procedimento de execução por quantia certa contra devedor insolvente, este de caráter coletivo, e guardadas as devidas peculiaridades, mais parecido com o procedimento de falência da pessoa jurídica.
Contudo, no presente trabalho não nos ocuparemos de todo o processo de execução, mas tão somente das execuções das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, este último, de coisa certa e coisa incerta. Podem ser fundadas em títulos judiciais e extrajudiciais. Como dito alhures, o Código traçou um procedimento diferenciado para esse tipo de execução. De início, têm-se aqui, no caso da execução fundada em título judicial, as chamadas “sentenças executivas” em que o próprio juiz dá início à fase executiva do processo, também denominadas auto-executáveis. O juiz vale-se de uma série de meios postos à sua disposição, arrolados exemplificativamente, no art. 461, § 5º do CPC, para garantir o cumprimento da obrigação.
2 – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
Para iniciarmos o estudo desse procedimento executivo, em primeiro lugar, devemos lembrar que não se trata de um processo de execução autônomo, propriamente dito. Na verdade, o que se tem nesse caso é um prolongamento do processo de conhecimento. Com a edição da lei 10.444/2002 o direito processual civil passou a conviver com o chamado processo misto ou sincrético, no qual são praticadas, num mesmo procedimento, atividades cognitiva e executiva. São as chamadas sentenças executivas, já referidas no item anterior, em que, em que pese impor ao vencido uma obrigação, em caso de inadimplemento, não é necessário que o credor instaure nova demanda tendente a dar cumprimento ao título executivo. O juiz, a proferir a sentença já determina providências necessárias à garantia do cumprimento da condenação. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 461-A do CPC: “na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação”. Com se vê, o juiz não se limita a proferir comando condenatório, mas também a estabelecer o prazo no qual a sentença deverá ser cumprida. Além disso, o juiz deverá fixar multa periódica pelo atraso no cumprimento da obrigação tenha ou não havido requerimento do autor na petição inicial, conforme autoriza a interpretação sistemática do art. 287 c/c art. 461-A, § 3º e 4º do CPC.
Proferida a sentença e não tendo sido interposto recurso, o que conduzirá ao trânsito em julgado, ou mesmo se impugnada a decisão, o recurso for recebido somente com o efeito devolutivo, o juiz intimará o devedor para cumprir a condenação no prazo que lhe assinar. Caso não haja a entrega da coisa dar-se-á início á incidência da multa, podendo o juiz, também, valer-se de outros meios, sendo os mais comun a busca e apreensão ou imissão na posse.
3 – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Em se tratando de execução para entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial o Código traça outro procedimento. Vigora o princípio da demanda estabelecido no art. 2º do CPC. Ao contrário do estabelecido para a execução das obrigações fundadas em títulos judiciais, nesse caso trata-se de verdadeiro processo de execução. Inicia-se por provocação do credor mediante petição inicial que deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC naquilo que for compatível, como também deverá estar acompanhada do título executivo.
Dispõe o art. 621 que “o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.” Há que se ter cuidado na interpretação desse dispositivo, ainda mais quando se tem em vista o disposto no artigo seguinte que diz que “o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.” A leitura apressada dos dispositivos pode conduzir a equívocos, haja vista a revogação do art. 737. O primeiro deles é que não se exige mais garantia de juízo para oferecimento de embargos. Desta feita, o devedor poderá embargar a execução independentemente do depósito da coisa ou qualquer outro tipo de garantia ou caução. Alterou-se, também, o prazo para o oferecimento dos embargos, que agora é de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Poderá, ainda, o devedor, quando for opor embargos, depositar a coisa no prazo de dez dias, tão somente para livrar-se do risco da incidência da multa, quando cominada.
Tendo sido proposta a execução, com a petição inicial devidamente acompanhada do título executivo, o executado será citado para entregar a coisa no prazo de 10 (dez) dias. Caso o devedor entregue a coisa no prazo estabelecido, o juiz proferirá sentença declarando extinto o processo de execução. Optando o executado por depositar a coisa, será lavrado termo de depósito, ficando coisa à disposição do juízo até o julgamento dos embargos. Contudo, pode ocorrer que o executado permaneça inerte, nem oferecendo embargos, nem entregando ou depositando a coisa. Nesse caso, o juiz deverá determinar medidas práticas tendentes à satisfação do exeqüente, além da multa periódica pelo tempo de atraso, poderá determinar a busca e apreensão da coisa (caso se trate de coisa móvel) ou imissão na posse (em se tratando de coisa imóvel).
Pode ocorrer que mesmo sendo determinadas providências para o cumprimento da obrigação a coisa pode não ser encontrada. Nesse caso, o processo pode tomar diferentes rumos. Primeiro, tendo a coisa sido transferida a terceiro, mesmo assim será buscada e apreendida e o terceiro somente poderá se manifestar depois que a coisa já estiver em poder do juízo (art. 626). Não sendo a coisa entregue por ter desaparecido ou deteriorado, o exequente terá direito de receber o equivalente em dinheiro mais perdas e danos que eventualmente tiver sofrido, tudo apurado mediante liquidação incidente, seguindo-se, a partir daí, pelo procedimento de execução por quantia certa. Por fim, pode ocorrer que o executado, ou terceiro que estiver em poder da coisa, tenha realizado nela benfeitorias indenizáveis. Assim, é necessária a liquidação prévia do valor das benfeitorias, devendo o exeqüente depositar o valor correspondente antes do recebimento da coisa.
Pois bem, tendo o executado entregue no decênio estabelecido pelo art. 621 o juiz proferirá sentença declarante extinta a obrigação. Tendo ele depositado a coisa em juízo para livrar-se do risco da incidência da multa, há que se verificar se foi ou não oferecidos embargos. Caso não tenha sido embargada a execução, ou rejeitados liminarmente os embargos, a coisa será entregue ao exeqüente com a lavratura do respectivo termo e prolação de sentença extintiva da execução. Situação diversa ocorrerá quando os embargos forem recebidos. Deverá ser verificado se os embargos foram recebidos com efeito suspensivo ou não. No primeiro caso, a coisa ficará depositada em juízo até o julgamento definitivo do incidente. Sendo julgado improcedente (ou extinto por qualquer outro motivo) passa-se á entrega da coisa ao exequente. Caso sejam julgados procedentes, extingue-se, também a execução, contudo, com a restituição da coisa ao executado. Porém, caso os embargos sejam recebido sem efeito suspensivo, a coisa poderá ser entregue, desde já, ao exeqüente, independentemente do julgamento dos embargos, contudo, o juiz deverá adotar cautelas que assegure a devolução do objeto da obrigação, caso os embargos sejam, ao final, acolhidos.
4 – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Em linhas gerais, o procedimento para a execução das obrigações de entregar coisa incerta não difere do procedimento da execução das obrigações de entregar coisa certa. Encontra-se regido pelos artigos 629 e seguintes do Código quando fundada em título extrajudicial e no art. 461-A em se tratando de título judicial. Contudo, levando em conta que o objeto da obrigação é identificado apenas pelo gênero e quantidade, há um momento necessário, a fim de se individualizar a coisa, chamado de “concentração da obrigação.” Basicamente, trata das regras para a escolha da coisa. Segundo dispõe o art. 629, o devedor será citado para entregar a coisa já individualizada, salvo se a escolha couber ao credor, caso em que ele deverá indicar a coisa escolhida, já na inicial. Vale fazer referência à observação posta por Alexandre de Freitas Câmara, de que, quando se tratar de coisa fungível, tratar-se-á de coisa certa e não, propriamente de coisa incerta. Diz ele:
“A obrigação de entregar coisa fungível (ou coisas fungíveis) deve ser tratada como obrigação de entregar coisa certa. Isto porque a coisa fungível, por definição, pode ser substituída por outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Deste modo, sendo alguém obrigado a entregar dez sacas de feijão preto, pouco importa – já que a qualidade deve ser sempre a mesma – se são entregues estas ou aquelas sacas. Não há que se falar, assim, em escolha, porque esta não faz nenhum sentido quando as coisas entre as quais se deve escolher são idênticas. Assim, parece-nos mais adequado considerar que o CPC, ao tratar da execução para entrega de coisa incerta, está se referindo às hipóteses em que alguém é obrigado a entregar coisa indeterminada (mas determinável), devendo o objeto a ser entregue ser escolhido entre coisas de qualidade diversa.” [1]
Acrescente-se que a escolha deve seguir as regras do art. 244 do Código Civil, segundo qual “nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.
Segue-se à escolha, o chamado “incidente de impugnação de escolha”, que tem lugar exatamente quando a parte a quem couber a individualização da coisa não seguir a regra do art. 244 do CC. Segundo o art. 630 do CPC, “qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.”
Resolvidos os eventuais incidentes e individualizada a coisa a ser entregue, segue, normalmente, o procedimento da execução para entrega de coisa certa, posto que a relativa incerteza quanto ao objeto da obrigação já não existe mais.
5 – EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL
A execução das obrigações de fazer muito se parece com o procedimento da execução das obrigações de entregar coisa. Também pode se fundar em título executivo judicial ou extrajudicial. Quando for fundada em sentença tem-se, também, a chamada sentença executiva, e dessa forma, o procedimento executivo, que será mero prolongamento do processo de conhecimento, poderá ser iniciado de ofício pelo juiz.
Proferida a sentença, o juiz fixará prazo para o cumprimento da obrigação. Como ninguém pode ser obrigado a prestar um fato, de nada adiantam os meios convencionais de execução, também conhecidos com meios diretos ou materiais. Nesses casos, o juiz vale-se dos meios de coerção, já referidos no procedimento de execução pra entrega de coisa. De grande valia é a multa periódica, que poderá ser cominada de ofício ou a requerimento do autor e deverá incidir periodicamente enquanto houver atraso no cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a multa não tem caráter indenizatório, o que quer dizer, que, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação, o executado, além de responder pela multa, deverá arcar também com eventuais perdas e danos advindas do seu inadimplemento.
O juiz poderá alterar no curso do processo tanto o valor quanto a periodicidade da multa. Se o objetivo dela é produzir pressão psicológica para que o devedor cumpra a obrigação, o juiz deverá tomar todas as providências ao seu alcance para que a multa, de fato, cumpra o seu papel. Se, de toda forma, não for cumprida a obrigação, o juiz, ainda, poderá valer-se das medidas de apoio arroladas no art. 461, § 5º do CPC.
6 – EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial tem-se propriamente a execução autônoma, não se fala, nesse caso, em processo sincrético, porque não há a precedente atividade de conhecimento. A petição inicial deverá obedecer o regramento do art. 282 e estar acompanhada do título executivo. Ao despachar a inicial o juiz determinará a citação de executado para que cumpra a obrigação no prazo estabelecido no título. Caso o título seja omisso o juiz deverá fixá-lo. Não sendo cumprida a obrigação, o procedimento será diferente daquele previsto para a obrigação fundada em título judicial. Há que se verificar se se trata de obrigação de fazer fungível ou infungível. A obrigação infungível é aquela que só pode ser cumprida pelo próprio devedor. Já a obrigação fungível é aquela cuja prestação pessoal do executado não é essencial, poderá ser cumprida por outrem, inclusive pelo próprio credor, às custas do devedor. Sendo a obrigação infungível. Deverá, ainda, ser verificado se é possível obter, por outros meios, resultado prático equivalente àquele que se teria caso o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação. Não sendo isso possível, a obrigação, necessariamente converter-se-á em perdas e danos. Contudo, caso se revele possível a obtenção de resultado prático equivalente, o credor poderá optar entre esta e a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos. Tendo o credor optado pela obtenção do resultado prático equivalente o juiz poderá valer-se das medidas de apoio previstas no art. 461, § 5º para garantia do adimplemento da obrigação.
Quando se tratar de obrigação de fazer fungível, o exeqüente poderá escolher entre o cumprimento da obrigação por terceiro às custas do devedor ou a conversão em perdas e danos.
Em qualquer caso, seja a obrigação fungível ou infungível, optando o exeqüente pela conversão em perdas e danos, proceder-se-á à liquidação incidente e a partir daí segue-se a execução pelo rito da execução por quantia certa.
7 – EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER FUNDADAS EM TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Seguindo o raciocínio até aqui exposto, a sentença que contenha condenação em uma obrigação de não fazer é uma sentença executiva (para quem adota o critério quinário) e, assim sendo, cumpre-se mediante procedimento executivo que pode ser deflagrado de ofício pelo juiz. Contudo, há que se dizer que a obrigação de não fazer é sempre personalíssima, ou seja, somente o devedor pode cumpri-la. E assim deve ser entendido, pois não há como alguém deixar de fazer algo por você. Dessa forma, o descumprimento da obrigação sempre ensejará perdas e danos.
Tratando-se de obrigação fundada em título judicial não há alteração de procedimento em relação às obrigações de fazer. Tendo sido proferida a sentença que condene o devedor a desfazer aquilo que foi feito indevidamente, o juiz fixará prazo para o cumprimento da sentença. Não sendo implementada a obrigação no prazo fixado o juiz valer-se-á dos meios de coerção arrolados no art. 461, § 5º, sem prejuízo da multa já fixada na sentença.
Porém, é necessário entender que as obrigações de não fazer podem ser classificadas em permanentes (ou contínuas) e instantâneas. As primeiras são aquelas cujo descumprimento se prolonga no tempo, sendo possível cessar o descumprimento e retornar ao estado anterior. Assim, é possível desfazer o que foi feito indevidamente com a respectiva indenização pelo dano causado, p. ex., a construção de um muro o qual o executado havia se obrigado a não construir. Já as obrigações instantâneas se descumprem num só ato, razão pela qual não é possível retornar ao estado anterior; por exemplo, a revelação de um segredo. Nessas obrigações, resta ao exeqüente tão somente o ressarcimento por perdas e danos.
Em se tratando de obrigação de não fazer fundada em título extrajudicial o procedimento será o mesmo, contudo, como não há processo de conhecimento anterior, a demanda há que se instaurada pelo exeqüente. A petição inicial deverá obedecer aos ditames do art. 282 do CPC e estar acompanhada do título executivo. Sendo recebida a inicial segue o procedimento estabelecido para a execução do título judicial.
8- CONCLUSÃO
O processo de execução regulado pelo Código de Processo Civil constitui-se de vários procedimentos adaptados a cada tipo de obrigação. Assim, pode-se falar em vários processos de execução. Verifica-se que o Código, quando trata da execução das obrigações fundadas em títulos judiciais atribui ao juiz maior poder de atuação, seria mais ou menos uma exacerbação do poder geral de cautela. Contudo, é de se entender que há motivos para tanto; afinal, quando o juiz profere uma sentença condenatória o interesse no cumprimento do comando ali contido não é apenas do exeqüente, há, também, o interesse do Estado no cumprimento da ordem e no respeito da autoridade da sentença. Somente o cumprimento imediato da sentença é capaz de fazer surgir o tão almejado processo justo e tempestivo. A ninguém interessa um processo cuja sentença demore anos a ser cumprida ou que nem chegue a ser cumprida.
Mesmo quando se trata de título extrajudicial assume vital importância os meios de coerção como a multa periódica e as medidas de apoio do art. 461, § 5º do CPC. O juiz tem à sua disposição um arsenal de medidas efetivas para garantir o integral cumprimento da obrigação. Percebe-se que a prioridade é sempre que o próprio devedor cumpra a obrigação, assim é que sempre o juiz deferirá a tutela específica da obrigação; a conversão em perdas e danos ou realização da obrigação por terceiros fica relegada a casos excepcionais. Contudo, mesmo sendo cumprida, havendo prejuízo ao credor é possível a reparação dos danos causados pelo inadimplemento.
9 – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.. Brasília, DF: Senado, 1988.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14. ed. v. 2. Rio Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
SILVA. Edward Carlyle. Direito Processual Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
[1] CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 14 ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2007, p. 261
Advogada. Mestra em Educação pela Universidade de Uberaba - Uniube.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Elizangela Santos de. Execução das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa e coisa incerta Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jan 2012, 08:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27623/execucao-das-obrigacoes-de-fazer-nao-fazer-e-entregar-coisa-certa-e-coisa-incerta. Acesso em: 22 nov 2024.
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