Resumo: O presente artigo analisará a questão do regime de dedicação exclusiva a que os servidores das agências reguladoras encontram-se submetidos à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que rege o tema.
Palavras-chave: Servidor Público – Agência Reguladora – Regime de Dedicação Exclusiva – Artigo 36-A da Lei nº 10.871/2004.
No sistema jurídico brasileiro, somente algumas profissões estão submetidas ao regime de dedicação exclusiva. Exemplo disso é o caso da profissão de Professor, em que o legislador expressamente contemplou a possibilidade do regime de dedicação exclusiva, por meio do Decreto nº 94.664/87. Outro exemplo é o cargo de especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, art. 17 da Lei nº 11.890/2008.
Dispõe o artigo 117 da Lei nº 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho
Estabeleceu o legislador com a inserção desse dispositivo que o servidor público latu sensu encontra-se impedido de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.
Percebe-se, desse modo, que ao prescrever essa proibição, o legislador infraconstitucional estabeleceu como balizador do exercício de outra atividade profissional o comprometimento negativo do desempenho das funções do servidor.
Contudo, a Lei nº 10.871/2004 ao estatuir em seu artigo 23 o regime de dedicação exclusiva, elencou outras proibições a que o servidor da Agência deveria submeter-se:
Art. 23. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei:
(...)
II - as seguintes proibições:
prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica;
firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes;
exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e
exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2o (segundo grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem como nas hipóteses da legislação, inclusive processual.
Com efeito, a Lei nº 10.871/2004 expressamente contemplou o regime de dedicação exclusiva dos servidores integrantes do quadro das Agências Reguladoras, uma vez que impediu os citados servidores, inclusive, seus dirigentes de exercer outra atividade profissional, qualquer que seja a natureza do vínculo, excetuando-se as hipóteses constitucionalmente asseguradas, no caso, o magistério.
De ver-se que o legislador estabeleceu novas proibições aos integrantes das carreiras das Agências Reguladoras que não somente aquelas previstas na Lei nº 8.112/90, num claro intuito de aplicar vedações mais severas, inclusive, impor um regime de trabalho de exclusividade, conforme já asseverado pela Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, por meio da Nota Técnica nº 824/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
Cabe registrar, por oportuno, que em nosso sistema jurídico qualquer restrição quanto ao regime de jornada de trabalho dos servidores públicos federais somente será legítima e válida se puder ser subsumida em uma norma ou princípio constitucional que expressamente enuncie a mesma restrição normatizada pela legislação infraconstitucional.
Não sendo possível, conseqüentemente, à legislação infraconstitucional vedar hipótese de acumulação de cargos, empregos e/ou funções públicas, permitidas expressamente pela Constituição Federal.
Neste diapasão, o art. 36-A da Lei nº 10.871/2004, ao prever o regime de dedicação exclusiva para os servidores das agências reguladoras, com as ressalvas expressas, não pode inviabilizar o exercício do direito subjetivo à acumulação de cargos previsto em sede constitucional, por exemplo, desde que haja compatibilidade de horários.
Ademais, garante a Constituição em seu art. 5º, IX, alçando-a a categoria de direito individual, "a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", razão pela qual tais atividades não são passíveis de limitação pela norma infraconstitucional.
Por outro lado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Nota Técnica nº 824/2009/COGES/DENOP/SRH/MP concluiu:
“A intenção do legislador, como essa determinação, é de submeter os servidores em exercício nas Agências Reguladoras ao regime de dedicação exclusiva às atividades do cargo, lhes vedando o exercício de qualquer outra atividade profissional.
Deve-se esclarecer que as partes finais das disposições em comento – excetuados os casos admitidos em lei – referem-se à possibilidade de leis estabelecerem situações em que seja possível o exercício de atividades por servidores submetidos ao regime de exclusiva dedicação às atividades do cargo.”
Dessa forma, conclui-se que os servidores das Agências Reguladoras encontram-se submetidos a um regime de dedicação exclusiva, expressamente contemplado pelo legislador infraconstitucional, de modo que, como já explanado acima, a acumulação remunerada de cargos para os servidores das Agências, bem assim seus dirigentes, será possível, no entanto, somente para o exercício de magistério, caso haja compatibilidade de horários e no exercício desses cargos não ocorra conflito de interesses.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
OLIVEIRA, Antonio Flávio. Servidor Público. 3ª edição. Editora Fórum. Belo Horizonte, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Lumen Iuris. Rio de Janeiro, 2005.
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