Resumo: Esse trabalho visa esclarecer a dificuldade encontrada por estudantes e alguns profissionais da área jurídica (principalmente aqueles que não atuam na especialidade criminal) a respeito do local em que o inculpado provisório ficará em cárcere e, se condenado, como ocorrerá o cumprimento da sua pena.
Palavras chaves: histórico das prisões, regime prisional, sistema prisional e política penitenciária brasileira.
Abstract: This article aims to clarify the difficulty experienced by some students and legal professionals (especially those not working in criminal area) about the place where the accused will remain in provisional prison and, if guilt, where they will finish their sentence.
Keywords: history of prisons, prison system, the prison and penitentiary policy in Brazil.
1. Considerações iniciais acerca da origem das “Prisões”:
Apesar de não ser o foco do presente estudo, antes de adentrarmos ao assunto aqui proposto, torna-se necessário apresentar um breve esboço sobre a história das prisões.
Pode-se dizer que o professor Cezar Roberto Bitencourt (2001), no tocante ao presente assunto, contribui com uma análise histórica da Antiguidade até nossos dias que é de grande valia para contextualizarmos este artigo.
Na Antiguidade, mais especificamente Grécia e Roma, não existia uma concepção da prisão como lugar de cumprimento de pena, pois as sanções limitavam-se a morte, penas corporais e infamantes. “A finalidade da prisão, portanto, restringia-se à custódia dos réus até a execução das condenações referidas. A prisão dos devedores tinha a mesma finalidade: garantir que cumprissem as suas obrigações”. (BITENCOURT, 2001, p. 8).
A Idade Média, por seu turno, colaborou para o sistema prisional com a chamada prisão do Estado e com a prisão pontifical. A título de exemplificação, tem-se a Bastilha, em Paris, famosa por ter sido palco da Revolução Francesa e símbolo do Absolutismo francês..
No caso da prisão canônica, percebe-se que esta se destinava a internação com fins de penitência e meditação. A principal pena aplicada era a “detrusio in monatesrium e consistia na reclusão em um mosteiro de sacerdotes e religiosos infratores das normas eclesiásticas” (BITENCOURT, 2001, p. 10); já os hereges eram punidos com a prisão denominada murus largus.
Nesse modelo prisional eclesiástico, destaca-se a figura de Clemente XI, que implementou uma reforma carcerária para transformar o ambiente prisional num lugar de reabilitação e educação para o condenado, ou seja, algo bem similar ao que entendemos como deve ser o que “atualmente qualificamos de tratamento institucional do delinqüente” (ibidem, p. 21).
Na Idade Moderna ocorreram vários problemas provenientes da ampliação da pobreza e dos delitos de violência, da crise do sistema feudal, das longas guerras, dos distúrbios religiosos, etc. Tais fatos aconteceram em virtude do momento histórico vivido por aquela sociedade: a peste bubônica, a Guerra de Cem Anos e a Fome assolavam a Europa.
Pois bem, diante destes fatos, surge, na metade do século XVI, o Castelo de Bridwell, local em que seriam remetidos os mendigos, vagabundos e demais seres humanos que na agradassem a aristocracia da época, visando a sua readequação para futura reinserção na sociedade, através do trabalho e da disciplina.
No século XVII, na Inglaterra criou as chamadas workhouses no intuito de combater a exclusão social, através da canalização da força de trabalho ociosa, disciplinando os camponeses expropriados, os mendigos e demais classes excluídas, com o intuito de transformá-los em trabalhadores assalariados.
Na Holanda, de igual forma, criou-se as chamadas rasphuis. Instituições que tinham como objetivo o combate as delinqüências de pequeno porte e demonstravam “o surgimento da pena privativa de liberdade moderna” (BITENCOURT, 2001, p. 18), visto que determinava o trabalho obrigatório como método pedagógico para reconstruir o homo economicus (SANTOS, 2005).
Em análise ao artigo de Jacob Arnaldo Campos Farache[1], este expõe os seguintes esclarecimentos sobre a antiguidade das prisões:
O que se observa nesse breve histórico é uma transformação da prisão custódia em prisão-pena que pode ser explicada por diversos motivos, conforme Bitencourt (2001). Primeiramente, pela ideologia que, a partir do século XVI, adveio com idéias que valorizavam a liberdade e o racionalismo (Humanismo).
Ocorre, nessa época, a mudança da publicização dos castigos para uma forma de castigo mais disfarçada, ou seja, oculta que fazia e faz, ainda hoje, a sociedade esquecer das pessoas sobre as quais aplicou-se a pena. Ao contrário dos suplícios em praça pública que valorizavam a barbárie da sociedade sobre o homem, ou melhor, do soberano sobre seus súditos (FOCAULT, 2005).
Houve, também, um crescimento excessivo da criminalidade, já apontado acima. Tal ampliação demandava novos meios de aplicação das penas, haja vista a irracionalidade em se aplicar a pena de morte ou de castigos corporais a tamanho contingente populacional, pois essa prática estava criando um exército de aleijados que não poderiam mais trabalhar e contribuir para a dinâmica de produção de riquezas da sociedade capitalista nascente.
Nesse sentido, destaca-se o fator econômico e sua imprescindível contribuição para o nascimento do sistema prisional tal qual o percebemos hoje, isto é, uma prisão-pena. Uma prova maior dessa assertiva assenta-se, no fato, de “as primeiras casas de internamento aparecerem na Inglaterra nos pontos mais industrializados do País: Worester, Norwich, Bristol” (ibidem, p. 30).
Neste mesmo brocardo e indo um pouco mais além, Santos (2005) consegue traçar uma relação de interdependência da prisão para com as fábricas:
As relações de produção materiais, fundadas na separação trabalhador / meios de produção, e a disciplina do trabalho na fábrica, organizada com objetivo de lucro, dependem diretamente da prisão, principal instituição de controle social; inversamente, os fins retributivos e preventivos da prisão garantem as relações sociais baseadas na contradição capital / trabalho assalariado, enquanto método punitivo da prisão objetiva transformar o sujeito real (condenado) em sujeito ideal (trabalhador), adaptado à disciplina do trabalho na fábrica, principal instituição da estrutura social. A correlação fábrica / cárcere – ou, de modo mais geral, a correlação capital (estrutura social) e prisão (controle social) – é a matriz histórica da sociedade capitalista, que explica o aparecimento do aparelho carcerário nas primeiras sociedades industriais (Holanda, Inglaterra, Estados Unidos e França), além de permitir explicar a origem e decadência dos múltiplos sistemas de exploração da força de trabalho carcerária (SANTOS, 2005, p. 42-43).
Assim sendo, pode-se dizer que as workhouses tem como o principal objetivo de existir, a formação de trabalhadores ordeiros e aptos à produção capitalista.
Nesse diapasão, o modelo encontrado para domar as classes repudiadas e menos favorecidas, e que causavam problemas aos governantes, foi a imposição de uma disciplina e controle sobre os corpos destes, utilizando-se a instituição-prisão.
Ponto finalizando o presente título, observa-se que a história das prisões teve, nos séculos XVIII e XIX, a formação de um novo tipo de exercício do poder, “em que percebeu-se ser, segundo a economia do poder, mais eficaz e mais rentável vigiar que punir” (FOUCAULT, 1998, p. 130).
2. Breve histórico dos sistemas prisionais:
Feita a digressão história no título anterior, percebe-se que a importancia dos estabelecimentos denominados workhouses e rasphuis, fundamenta-se no alcance deles sobre os sistemas penitenciários que surgiram depois, ou seja, o pensilvânico ou celular, o auburniano e o progressivo. Estas modalidades de sistemas prisionais modernos, por sua vez, nasceram em países industrializados, contudo, acabaram por exercer forte influência sobre todo o mundo do ocidente. No caso do Brasil, a realidade não foi diferente, fato este comprovado pelo artigo 33, §2º do Código Penal de 1940, que sofreu modificação pela Lei 7.209/84, que estabeleceu a forma progressiva na execução das penas privativas de liberdade.
3. Conceituação de estabelecimentos penais:
Em uma análise primária sobre o tema, mister se faz, apresentar um conceito acerca do que se trata o objeto deste artigo, assim, seguindo os ensinamentos do Ministério da Justiça[2] entende-se que estabelecimentos penais são “todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórios quer condenados, ou ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança”.
Ainda, segundo o Ministério da Justiça existem no Brasil, os seguintes Estabelecimentos Penais:
· Estabelecimentos para Idosos: estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade;
· Cadeias Públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima;
· Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado;
o Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;
o Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas;
· Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semi-aberto;
· Casas do Albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou pena de limitação de fins de semana;
· Centros de Observação Criminológica: estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa;
· Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas a medida de segurança.
4. Atual realidade dos estabelecimentos penais:
Feitas estas considerações iniciais, percebe-se através do art. 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal de 1988, em consonância com a lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, chamada da Execução Penal, a qual traz em seu escopo, mais especificamente, no Título IV, junto aos artigos 82 a 104, algumas disposições acerca dos estabelecimentos Penais, bem como as condições especiais a determinadas pessoas, a saber:
· Os estabelecimentos penais se destinam: condenado, submetidos a medida de segurança, preso provisório e ao egresso.
· A mulher e o maior de 60 anos – estabelecimento próprio (inclusive com berçário) – art. 5º, L C.F
· Áreas destinadas a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
· O preso provisório deverá ficar separado do condenado.
· O preso primário cumprirá pena em seção distinta dos reincidentes.
· Estágio para estudantes.
· O funcionário da administração da justiça ficará em dependência separada.
· Lotação compatível com a estrutura e finalidade de acordo com determinação do Conselho de Política Criminal e penitenciária.
· As penas privativas poderão ser cumpridas em outras unidades da federação.
Além de estabelecer as regras gerais a todos aqueles que poderão serem submetidos ao cárcere, determina as formas de estabelecimentos especificando quais aqueles que deverão serem recolhidos a uma penitenciária e como serão estes edifícios:
· condenado a pena de reclusão em regime fechado – segurança máxima ou média – pena superior a 8 anos – art.33 §2º, a,CP
· cela individual com dormitório, sanitário e lavatório, área mínima de 6m2 com aeração, insolação, condicionamento térmico, e afastada do centro urbano, desde que não restrinja a visitação.
· para as mulheres, seção para gestante, parturiente e creche.
· condenado a pena em regime semi-aberto – superior a 4 e não exceda de 8 - §2º, b
· permitido alojamento coletivo, respeitada a seleção adequada dos presos e o limite de capacidade máxima.
· condenado a pena em regime aberto e limitação de final de semana: não-reincidente, art.33, §2º, c, CP
· prédio em centro urbano, separados dos demais estabelecimentos e com ausência de obstáculos
· deverá possuir além dos aposentos, local para cursos e palestras, além de serviços de fiscalização e orientação dos condenados
O centro de observação foi criado para prestar assistência aqueles condenados que possuíam distúrbios mentais ou desvio de personalidade que os levaram ao crime e para seu retorno a sociedade deverá ser avaliado:
· Local para realização de exames gerais e criminológico para serem encaminhados à Comissão Técnica de Classificação
· Vedada a realização de pesquisas criminológicas
· Instalação em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal
· Na ausência do centro os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica.
· destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no parágrafo único do Código Penal. A propósito cita-se:
Art. 26...
Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo como esse entendimento:
· Nesta modalidade de custódia, o exame psiquiátrico e os exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados
· O tratamento ambulatorial poderá ser realizado no hospital de custódia ou em outro local com dependência médica adequada, conforme preceitua o artigo 97 do mesmo diploma legal:
Art. 97: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Após a conceituação alhures, importante esclarecer aos alunos e operadores do direito que não obstante a divisão supracitada dos estabelecimentos penais no Brasil, em muitos casos será visto que condenados a regime semi-aberto cumprirão pena em casa do albergado, e alguns presos condenados a regime aberto apenas compareceram em juízo para opor a sua assinatura mensal, daí nascem às seguintes perguntas: Por quê? De quem é a culpa?
Ora, as respostas a estas indagações são simples, a população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais. A tabela abaixo mostra a quantidade desses estabelecimentos no Brasil em dezembro de 2008.
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
MASCULINO |
FEMININO |
TOTAL |
Penitenciarias |
392 |
37 |
429 |
Colônias agrícolas, industriais |
44 |
2 |
46 |
Casa de albergados |
41 |
5 |
46 |
Cadeias públicas |
1070 |
95 |
1165 |
Hospitais de custodia e tratamento psiquiátrico |
23 |
3 |
26 |
TOTAL |
1570 |
142 |
1712 |
FONTE: Infopen -Departamento penitenciário nacional -Ministério da justiça 2008
O Brasil, diferentemente de outros países, não possui um único sistema penal. As prisões, cadeias e centros de detenção no Brasil são administrados pelos governos estaduais. Isto é, cada um dos vinte e seis governos estaduais, assim como o governo do Distrito Federal, administra um conjunto separado de estabelecimentos penais com uma estrutura organizacional distinta, polícias independentes e, em alguns casos, leis de execução penal suplementares.
A independência da qual os estados gozam ao estabelecer a política penal reflete na ampla variedade entre eles em assuntos tão diversos como os níveis de superlotação, custo mensal por preso e salários dos agentes carcerários.
A estrutura estadual dos sistemas penais não segue um modelo rígido. Mais freqüentemente, o poder executivo estadual, que é liderado pelo governador, administra o sistema prisional através de sua Secretaria de Justiça, enquanto sua Secretaria de Segurança Pública, órgão encarregado das polícias, geralmente gerencia as delegacias de polícia. (Estabelecimentos denominados de cadeias públicas ou cadeiões podem recair sobre qualquer uma das secretarias.)
Segundo a LEP, as responsabilidades judiciais para com os presos não termina com o pronunciamento da sentença. Muito pelo contrário, os juízes têm a obrigação central de conduzir os presos pelos vários estágios do sistema penal. Dentre suas atribuições estão a avaliação e determinação sobre os pedidos de transferência dos presos para regimes menos restritivos (i. e. do regime fechado para semi-aberto) ou simplesmente para outras prisões; autorizando saídas temporárias, livramento condicional, suspensão condicional e convertendo um tipo de pena em outro.
Da mesma forma que os estados têm autonomia para determinar as secretarias do poder executivo, também gozam de um grau de liberdade para estabelecer seus próprios sistemas judiciais de supervisão dos presos, resultando em algumas variações de estado para estado. Muitos dos estados estabeleceram postos especializados denominados de juízes da vara de execução penal ou juízes de execuções criminais para trabalhar especificamente a questão dos presos.
5. Conclusão:
Ponto finalizando, pode-se dizer que o Poder Judiciário, como aplicador da Lei, utiliza das ferramentas que possui para aplicar a lei ao caso concreto e salvaguardar não só o direito da sociedade, como também o direito do condenado.
Assim, existiram casos em que na comarca não possuirá presídio, fazendo com que o preso condenado de baixa periculosidade, venha a cumprir sua pena da cadeia pública local. Igualmente, acontecem casos em que preso condenado em regime semi-aberto, cumprirá pena em albergue.
Conclui-se assim, que o problema dos estabelecimentos penais do Brasil, não está intrinsecamente ligado ao Poder Judiciário, sendo algo muito maior, ligado a Autoridade do Poder Executivo e Legislativo.
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Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Triângulo (2004). É especialista em Direito Público pela ANAMAGES em parceria com NEWTON PAIVA (2006). Exerceu o magistério na ILES/ULBRA e FEIT/UEMG, disciplinas de Direito Agrário e da Reforma Agrária, Prática Penal, Prática Civil, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Prática Constitucional, respectivamente. Tem experiência na área de Direito Público, atuando principalmente no Direito Penal, Processo Penal, Civil, Processo Civil, Infância e Juventude, Fazenda Pública, Família e Sucessões e Execução Penal. Foi Escrivão Substituto junto a Secretaria Civil do Juizado Especial de Uberlândia, bem como Assessor de Juiz junto a Vara Criminal, Infância e Juventude, Precatórias e Execução Penal da Comarca de Ituiutaba/MG, Assessor de Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG. Atualmente é Assessor de Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG e Professor de Direitos Reais junto a Escola Superior de Marketing e Comunicação - ESAMC Uberlândia, Professor de Laboratório de Prática Simulada III (Penal) e Direito Ambiental na Faculdade Politécnica de Uberlândia (FPU).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOACIR HENRIQUE JúNIOR, . Sistemas Prisionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2012, 06:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27978/sistemas-prisionais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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