A Vitimologia é um ramo diretamente relacionado à Criminologia, entretanto, não se limita ao âmbito penal, acolhe também a sociologia, antropologia e psicologia. Alguns a consideram como uma ramo da Criminologia, outros apenas como uma ciência auxiliar desta.
Existem muitas controvérsias se a Vitimologia seria ou não considerada uma ciência autônoma. Para alguns, ela é apenas um ramo da Criminologia, para outros ela é revestida de caráter científico, visto que possui objeto, método e fim próprios, demonstrando sua autonomia. Para estes, desde 1947, a Vitimologia deixou de ser apenas um simples capítulo da Criminologia e passou a ser uma disciplina autônoma, cujo objetivo vem a ser estudar amplamente a relação existente entre a vítima e o criminoso.
A Criminologia foi criticada durante muito tempo por acreditarem que não se podia solucionar ou compreender a criminalidade em si somente mediante análise do fato típico, sendo essencial o estudo de quem o praticou. De fato, a vítima não era considerada foco essencial para se discernir a situação típica.
Atualmente, a crítica direciona-se para a necessidade de se ampliar esse estudo também para a vítima do delito.
Assim, o fenômeno criminal passou a ser composto por três elementos essenciais: o fato típico, o autor do delito e a vítima.
Etimologicamente, o termo vitimologia provém do latim “victima”, “ae” e da raiz grega logo, podendo ser definida como o estudo das vítimas.
Juridicamente, a vítima é avaliada como pessoa contra quem é cometido crime ou contravenção penal, ou seja, é o sujeito passivo do ilícito penal. E na Criminologia a situação da vítima é analisada pelo ramo da Vitimologia, que a analisa sob diferentes aspectos.
Por Vitimologia, defini-se o estudo científico das vítimas referente à sua personalidade, do ponto de vista biológico, psicológico e social, da sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização e sua relação com o criminoso, servindo de orientação para o estudo da criminologia crítica. Portanto, não é apenas um estudo da vítima do delito.
É nesse sentido que Eduardo Mayr (apud RIBEIRO, 2001, p. 30) conceitua vitimologia: “[...] estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos”.
Também pode ser definida como uma ciência analítica e crítica da vítima, quem sofre a ação ou omissão do autor do delito, podendo ser chamado também de ofendido, lesado ou sujeito passivo.
Frederico Abrahão de Oliveira (1996, p. 82) a identifica como um estudo do comportamento do lesado frente à lei, através de seus componentes biossociológicos e psicológicos, buscando apurar as condições em que o indivíduo pode apresentar tendência a ser vítima de uma terceira pessoa ou de processos decorrentes dos seus próprios atos.
Na definição de Benjamin Mendelshon (apud PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 80) a vitimologia é a “ciência sobre as vítimas e a vitimização”.
Sandro D’Amato Nogueira (2006, p. 51) a define como uma ciência que também visa a estudar o comportamento, a conduta e principalmente como estão vivendo as vítimas após terem sofrido algum tipo de delito e, para isso é feita uma investigação e pesquisa.
Mais incisivo João Farias Júnior (1996, p. 249) chega mesmo a disparar que a Vitimologia é a parte da Criminologia que estuda: o comportamento dos delinquentes em relação às suas vítimas; o comportamento de suas vítimas em relação aos criminosos; até que ponto a vítima concorreu para a produção do crime; e a adversidade do homem criminoso.
O que se pode trazer dessas diversas definições é que a vitimologia hoje vai além do crime. Ao estudar a vítima, ela faz uma análise minunciosa tanto de quem foi lesado como da vítima de outros fatores que trouxeram como consequência a conduta ou omissão delituosa.
Rogério Greco (2005, p. 41) acrescenta que a Vitimologia ainda contribui para averiguar se o comportamento da vítima estimulou de alguma forma a ação ou omissão do criminoso. Dessa forma, o seu estudo é essencial para determinar como o ato de um criminoso pode advir das atitudes do próprio sujeito paciente.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Niterói/ RJ: Impetus, 2005.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª. Ed. – Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.
RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia: Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n.º 7, p. 30/37, abr/mai, 2001.
FARIAS JÚNIOR. Manual de Criminologia. Curitiba: Juará, 1996.
OLIVEIRA. Frederico Abraão. Manual de criminologia. Porto Alegre: Sagra, 1996.
NOGUEIRA, Sandro D´Amato. Vitimologia. Brasília Jurídica, 2006.
PIEDADE JÚNIOR, Heitor. Vitimologia, evolução no tempo e no espaço. Rio de Janeiro. Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1993.
CRIMINOLOGIA na prática. Vitimologia. Conceito. Disponível em: < http://criminologianapratica.blogspot.com/2009/03/vitimologia-conceito.html>. Acesso em: 10.12.2011.
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