Legal Language
RESUMO: Este artigo traz à análise, uma reflexão sobre a linguagem, em sua origem remota, desde o tempo da Grécia antiga, e ainda apresenta uma discussão doutrinária acerca do seu conteúdo. A linguagem como forma de comunicação é imperiosa para o direito, que acabou por especializá-la, dentro dos seus moldes, criando uma linguagem jurídica. Existe ainda um estudo sobre seus aspectos relevantes, quais sejam: sua abstração, generalidade, imprecisão. Noutra temática o artigo faz uma análise da linguagem sob o ponto de vista sintático, semântico e pragmático, e sua aplicabilidade dentro do direito. A reflexão do tema leva o presente trabalho a abordar a semiótica jurídica e sua relação com a linguagem jurídica, bem como a relação desta com o discurso, e sua importância para a compreensão e interpretação das normas.
Palavras-chave: Linguagem natural. Linguagem jurídica. Semiótica jurídica.
ABSTRACT: This article is a reflection on language in its origin, since the time of ancient Greece, and still presents a discussion about its doctrinal content. Language, as a form of communication, is imperative to law, because it eventually specializes to create juridical language. In this work there is also a study of its relevant aspects, namely: its abstraction, generality and vagueness. In another topic the article makes an analysis of language from the point of view of syntactic, semantic and pragmatic, and its applicability, within the law. The reflection of this theme brings the work to address the legal semiotics and its relation to legal language as well as the relation of this one with the speech and its importance for the understanding and the interpretation of rules.
Key words: Natural language. Legal language. Legal Semiotics.
1-INTRODUÇÃO
“Sem linguagem, seriam meros ruídos sem qualquer conteúdo. Não seriam signos, é dizer, significantes, e a comunicação humana tornar-se-ia impossível.”
Celso Antônio Bandeira de Mello[1]
O artigo em comento, trás uma reflexão da linguagem como forma de comunicação, seu desenvolvimento no decorrer da história, bem como a divergência existente quanto ao seu conteúdo, se é formado por elementos naturais, ou apenas do ponto de vista consensual.
Feito o devido registro histórico do debate da temática da linguagem e sua evolução, o artigo dá um enfoque na linguagem jurídica propriamente dita, enquanto que a linguagem natural deriva do convívio social, mostra suas especificações e com exemplos ilustra a importância desta forma de comunicação na organização social.
Adentrando mais ao tema, a linguagem jurídica surge no fato que o legislador e os operadores do direito dão à linguagem comum um incremento, como forma desta linguagem servir melhor ao direito e à própria sociedade, ante a sua especificidade.
A linguagem possui três pontos de vista. São eles: sintático, semântico e pragmático, todos servindo ao melhor desempenho da norma, e não há como estudar a linguagem jurídica, sem passar por características próprias dela: a imprecisão, generalidade e abstração, tema bastante controvertido no que tange a eficácia destas características, para obtenção de um resultado melhor.
Por fim, a linguagem sob o prisma da semiótica jurídica, que tem por função uma forma analítica da linguagem que não seja tão formal, no aspecto da rigidez, ao ponto desta perder a sua essência. Nessa vertente de estudo não há como não mencionar a linguagem, sob o enfoque do discurso jurídico, suas repercussões e análises.
2- HISTÓRICO DO ESTUDO DA LINGUAGEM
Talvez seja impossível para qualquer estudioso, vislumbrar uma sociedade minimamente organizada, sem passar pela linguagem como forma de comunicação entre os povos.
Desde muito tempo, a questão da linguagem desperta interesse na sociedade. No escrito de Crátilo de Platão, foi aventada a questão da linguagem. Nesta obra havia três personagens: Sócrates, Crátilo que representa o Heráclito e Hermógenes os sofistas.
A posição defendida por Crátilo versa sobre o naturalismo, enquanto a de Hermógenes defendia o consensualismo. Nesse sentido afirma Lenio Luiz Streck:[2]
São contrapostas duas teses/posições sobre a semântica: o naturalismo, pelo qual cada coisa tem nome por natureza (o logos está há physis), tese defendida no diálogo por Crátilo; e o convencionalismo, posição sofística defendida por Hermógenes, pela qual a ligação do nome com as coisas é absolutamente arbitrária e convencional, é dizer, não há qualquer ligação das palavras com as coisas.
Em síntese, no 1º posicionamento existe uma ligação natural do nome com a coisa, enquanto que a 2ª corrente, a utilização do nome é arbitrária, ou seja, sem nenhuma vinculação, apenas convenção.
Todavia neste debate ainda existe a personagem Sócrates que não se filia a nenhuma das correntes ora mencionadas, ao contrário, não rejeita nenhuma e busca um equilíbrio entre elas.
A linguagem remonta de previsão Bíblica, senão veja-se: Gênesis 2.
“Então o Senhor Deus declarou: 19 Depois que formou da terra todos os animais do campo e todas as aves do céu, o Senhor Deus os trouxe ao homem para ver como este lhes chamaria; e o nome que o homem desse a cada ser vivo, esse seria o seu nome.”[3]
Sócrates (no Crátilo) afirma que: “Nem todo homem é capaz de estabelecer um nome, mas apenas um artista de nomes; e este é o legislador, o mais raro dos artistas entre os homens”.[4]
Sendo assim, a linguagem sob o ponto de vista do conceito de comunicação encontra respaldo até na religião, na metafísica.
3- LINGUAGEM NATURAL E LINGUAGEM JURÍDICA
A linguagem é a base da comunicação, que é um dos alicerces da vida em sociedade, e como o direito é o ponto de equilíbrio do convívio social indelével a junção de linguagem natural à linguagem jurídica.
3.1 DA EXISTÊNCIA DA LINGUAGEM NATURAL E DA LINGUAGEM JURÍDICA.
Como direito não é uma ciência exata, ele tem que ser interpretado à luz do seu tempo, e da situação que no caso lhe é peculiar. Porém, para se interpretar o direito é necessário um conceito jurídico, que é antecedido por uma linguagem jurídica, que entrementes é vinculada há uma linguagem natural.
O ilustre jurista espanhol Sainz Moreno: “a relação entre o Direito e a linguagem é de vinculação essencial. Não existe o Direito sem a linguagem, da mesma maneira que não existe o pensamento fora da linguagem. Trata-se, pois, de uma relação mais intensa que a - de mera sustentação.” [5]
Segundo Hospers (apud Eros Roberto Grau):[6]
As palavras são como rótulos que colocamos nas coisas, para que possamos falar sobre elas. Qualquer rótulo é conveniente na medida em que nos ponhamos de acordo com ele e o usemos de maneira consequente. A garrafa conterá exatamente a mesma substância, ainda que coloquemos nela um rótulo distinto, assim como a coisa seria a mesma ainda que usássemos uma palavra diferente para designá-la.
Nesse sentido, é de importância extrema a linguagem para um diálogo, para a comunicação, para a relação jurídica em si. Improdutivo será o debate, cujo interlocutor não tenha a plena identificação do objeto debatido.
Afirma o festejado jurista pátrio e ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau:[7] “Assim como as palavras. Se não tomarmos com a significação usual, cumpre-nos informar aos nossos ouvintes ou leitores os sentidos que lhes atribuímos”.
Para ilustrar o caso acima narrado, Alberto Manguel, apud Eros Roberto Grau[8]:
Enquanto todas as línguas comportam distinções de claro e escuro, e a maioria tenha palavras que denotam as cores primárias e as secundárias, nem todas as línguas têm termos específicos para as cores. O idioma Tarahumara, do Norte do México, não tem palavras especiais para o verde e o azul; em consequência, a capacidade do Tarahumara de distinguir matizes entre essas duas cores é bem menos desenvolvida do que no falante inglês e do Espanhol. A leitura que um Tarahumara fará de uma pintura azul e verde será forçosamente afetada pelas aptidões lingüísticas do espectador (...). O que o exemplo do povo Tarahumara parece sugerir é que, até certo ponto, o que vemos não será determinado nem pela realidade sobre a tela, nem por nossa inteligência e por nossas emoções como espectadores, mas sim pelas distinções fornecidas pela própria língua, em toda sua majestade arbitrária.
Desta feita, com a exemplificação fornecida acima, ressalta-se a importância da linguagem do dia a dia das pessoas, pois se sua linguagem não corresponder a uma realidade do termo propriamente dito, dificilmente o resultado obtido ficará a contento.
Nesta mesma esteira lógica de pensamento, flui a linguagem jurídica, que por ser muito própria e peculiar pode atrapalhar o entendimento de situações jurídicas. A linguagem jurídica tem seus fundamentos, todavia, sua função é de favorecer à aplicação da justiça em todas as suas acepções, e não dificultar a sua obtenção.
3.2 TRÊS PONTOS DE VISTA SOBRE A LINGUAGEM
A existência das normas depende da linguagem. A linguagem como conjunto de símbolos pode ser analisado sob três pontos. José Juan Moreso afirma que:[9]
La existencia de las normas es dependiente del lenguaje. El lengaje como conjunto de símbolos puede analizarse desde tres puntos de vista: a) sintáctico, que esudia la estructura y relaciones entre os símbolos; b) semántico, que estudia la relación entre los símbolos y su significado; c) pragmático, que estudia la relación entre los símbolos y su uso.[10]
a) Concepção Sintática
O estudo da linguagem na concepção sintática consiste basicamente em explicar a necessidade/utilidade de se escrever e principalmente interpretar o direito de forma correta, reforçando a ideia de segurança jurídica.
A sintática é um dos instrumentos no estudo do direito, porém a análise gramatical, ou interpretação gramatical, é um dos passos se não o primeiro, nesta árdua missão de tentar tirar da linguagem seu verdadeiro significado.
b) Concepção Semântica
A análise da linguagem, levando em consideração a semântica, tem por escopo, o estudo do signo, dentro da realidade, eliminando tudo aquilo que é impreciso, que muitas vezes são oriundos da linguagem natural assim o trabalho da semântica passa por um estudo que leva em consideração a denotação e a conotação. Para através desse processo, buscar a realidade do significado dos termos.
c) Concepção Pragmática
Quanto à concepção do ponto de vista pragmático, objetiva esse estudo a ser um facilitador da comunicação entre aquele que emite a norma e o destinatário desta, que poderia ser apenas um receptor da norma. Todavia quanto de forma pragmática o fim é alcançado, deixa de ser um mero receptor entretanto, para se transformar em conhecedor da mesma, o que torna o ato da linguagem, muito mais eficaz.
3.3 LINGUAGEM JURÍDICA VAGA, IMPRECISA E ABSTRATA
Neste ponto do presente trabalho, encontram-se as características inerentes à linguagem jurídica, qual sejam: a imprecisão, a abstração, entre outros que norteiam toda a produção destinada à aplicação do direito, ou seja, as normas jurídicas, não são por si só precisas ou claras.
Indaga-se ser necessária essa técnica, ou é despicienda, desnecessária, ultrapassada, linguagem que dificulta o entendimento, em suma é necessária mudança? Pode-se afirmar, não há que se falar em linguagem jurídica estritamente precisa, pois assim não alcançaria seu objetivo precípuo.
Eros Roberto Grau, com a maestria que lhe é peculiar, comenta:[11] “Não é um mal injustificável, de toda sorte, este de que padece a linguagem jurídica. E isso porque, se as leis devem ser abstratas e gerais, necessariamente hão de ser expressas em linguagem de textura aberta.”
E contínua: “Afirmar que as palavras e expressões jurídicas são, em regra, ambíguas e imprecisas não quer, porém, dizer que não tenham elas significação determinável”.[12]
O professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior ensina que[13]:
A determinação do sentido das normas, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista a decidibilidade de conflitos, constitui a tarefa da dogmática hermenêutica (...) O propósito básico do jurista não é simplesmente compreender um texto, mas também determinar-lhe a força e o alcance.
Karl Larenz (apud Eros Roberto Grau), em manifestação coerente enumera o seguinte:[14]
A linguagem jurídica deve ser considerada como um ‘jogo de linguagem’, (...) O papel das palavras neste ‘jogo’ não é captável mediante uma definição, visto que, ao defini-las, estaremos a nos remeter ao seu significado em um outro ‘jogo de linguagem’. O papel delas no jogo de linguagem, nestas condições, só poderá ser desvendado na medida em que passemos a participar do mesmo jogo. Desta participação no jogo decorre a possibilidade de compreendermos a linguagem jurídica – tarefa que é instrumentada pela dogmática (...).
4- LINGUAGEM E SEMIÓTICA
A semiótica jurídica, sob o prisma da filosofia do direito, nada mais é do que uma forma de comunicação, uma modalidade de ciência que se apresenta no formato de signos, que são as vigas mestras do significado.
O douto jurista Eduardo C. B. Bittar apregoa em seus ensinamentos que:[15]
Sob o título de Linguagem jurídica, propõe-se propriamente uma reavaliação do Direito, numa perspectiva teórico-semiótica, procedendo-se a um perscrutamento da juridicidade, o conjunto das práticas jurídicas de discurso. Trata-se de aplicar sobre o mundus iuris a metodologia de pensamento própria da ciência do sentido, a semiótica. Neste processo de investigação, dados históricos serão de extrema importância, noções teóricas serão de grande valia, tudo até que se possa apresentar solidez o objeto destas perquirições no campo jurídico: o conceito de juridicidade. Assim qual seja o papel e o campo do desenvolvimento de uma Semiótica Jurídica, é o que está a procurar e definir.
Uma das principais funções da Semiótica Jurídica é apregoar uma interação dos discursos jurídicos com as demais formas de comunicação, ou seja, buscar uma forma de aproximação do discurso jurídico com todas as demais modalidades de signos.
E em virtude desta interação do discurso jurídico, acabar-se-ia criando uma nova forma de compreensão do direito como um novo produto textual, derivado desta interação, e desta aproximação.
No entendimento de Eduardo Bittar, as denominadas formas de linguagem, mais precisamente a denominada linguagem jurídica, estão vinculadas a padrões formais pré-determinados (matemáticos).
Nesse diapasão, a semiótica jurídica buscaria uma análise não tão rígida, na qual o discurso jurídico não perca a sua essência, e ao mesmo tempo não se afaste das demais formas de expressão, o discurso poético, político e etc.
Novamente Eduardo C. B. Bittar traz de maneira bem ilustrativa essa aproximação da linguagem jurídica com as demais modalidades de discurso:[16]
Então percebe-se que a presença corpórea do Direito não é tão unitária, nem tão homogênea; percebe-se mesmo que ao Direito falta algo quando dele se extraem suas substâncias sócio-cultural, expressiva, discursiva, político-potestativa (...). Se assim é, então se está diante de um fenômeno que convive com outros fenômenos, de alguns dependendo intrinsecamente, de outros extraindo sua articulação, sobre outros se estruturando, com outros convivendo dialeticamente, etc. Nesse sentido, e nesse exato momento, abre-se uma nova visão para o que seja a realidade do Direito, um sentido que não apela para aquela realidade artificial (...).
A linguagem é conditio sine qua nom para uma interpretação jurídica, mesmo foco de estudo da semiótica, pois para esta, onde há signos existe uma modalidade de interpretação. Toda atividade interpretativa é produtora de um sentido para os fenômenos de ordem jurídica, essa atividade interpretativa não tem apenas a função de ratificar a atividade do sujeito do discurso. A finalidade da semiótica não é oferecer um sentido a todos os textos da mesma forma.
Eis que o processo de reflexão reafirma a necessidade de uma relação lógica entre o discurso jurídico e sua forma de interpretação, facultando assim distinguir o discurso segundo cada uma de suas perspectivas.
A semiótica jurídica permite uma compreensão menos técnica do discurso jurídico, isto é, os discursos que não consideram a experiência social (inclusive do cotidiano) como fato anterior à sua produção, acabam por se tornar modelos herméticos. Os discursos jurídicos não podem ser visualizados em-si ou por-si (ontologia jurídica), porém deveriam, antes de suas aparições, serem percebidos quando fomentam práticas sociais, porque, a partir desse referente o Direito pode rever-se continuamente enquanto ato de conhecimento.[17]
5-LINGUAGEM E O DISCURSO JURÍDICO
Definir discurso jurídico é uma tarefa complexa, sem embargos de uma discussão mais aprofundada, discurso jurídico é a linguagem posta em prática, o falar, o trabalhar a linguagem que se encontra no papel ou na ideia.
O discurso jurídico que tem quase sempre um condão persuasivo por sua própria natureza, a ciência jurídica por si só tem forte conotação argumentativa, que visa a sua eficácia no plano real, sobre o que versa o discurso jurídico argumentativo.
Com o brilhantismo que lhe é peculiar Eduardo C. B. Bittar desmistifica o tema discurso jurídico, trazendo o tema uma forma clara realidade:[18]
De um lado o discursus consiste no uso da racionalidade depurativa das idéias, contrapondo-se, portanto, à noção de intuição (noésis); o discursus envolve o cursus de uma proposição a outra, de modo que todo raciocínio encontra-se condicionado por esse percurso. De outro lado, o discurso é entendido como sendo logos, ou seja, o transporte do pensamento (noûs) das estruturas eidéticas para a esfera da comunicação, o uso do noûs na articulação da linguagem. O logos, em verdade, é o noûs feito em palavra, o que equivale a dizer que há uma passagem do simbólico abstrato e noético, do simbólico do pensamento e da formação das idéias, para o simbólico concreto e expressivo.
Em suma, a linguagem como um condutor do discurso jurídico, é para este função essencial, eis que o discurso jurídico não se pauta apenas em intuição, mas algo mais construtivo, mais estrutural.
Se não, leia-se Eduardo C. B. Bittar:[19]
Dessa forma, todo ato de linguagem (verbal, não verbal, sincrético), enquanto ato de construção de sentido, é um ato de escolha e de seleção de elementos a compor; é uma escolha de valores, de estruturas, de formas, de significância, de objetivos, de impressões, de efeitos retóricos, de conseqüências, de afirmação de realização de atos (...). O sujeito-do-discurso faz-se presente em seu discurso operando escolhas.
Desta feita, pauta-se o discurso jurídico pela construção e elaboração, algo mais complexo e não apenas meramente retórica.
6-CONSIDERAÇÕES FINAIS
Prima facie, levando em consideração o estudo da realidade da denominada linguagem jurídica, não se pode olvidar, que a linguagem per si é uma forma de comunicação, sem a qual dificilmente conseguiria chegar ao nível de desenvolvimento atual.
Nesse diapasão, a linguagem jurídica nada mais é do que o aperfeiçoamento da linguagem natural, com suas características e pecualiridades, que a faz indutora de seus objetivos, ante a dificuldade premente de transportar na norma a real intenção do legislador e, principalmente, impor ao interprete da norma essa real situação, eis que se tal fato não seja obtido, a segurança jurídica e a paz social encontram-se ameaçadas.
Nesse desenvolvimento da linguagem jurídica, conclui-se que a imprecisão, a abstração, a utilização de termos vagos são quase sempre presentes na linguagem jurídica, e ressalta-se que muitas vezes se faz necessário a utilização destes termos, por mais incrível que pareça, para a real obtenção dos seus fins.
Ilógico imaginar também que a semiótica jurídica não atue junto a linguagem jurídica, fazendo seu papel de aproximar, essa modalidade de linguagem das demais, eis que não é um ramo estanque, por que serve a sociedade, e a sociedade não o é.
Pensar em linguagem sem pensar na sua exteriorização, seria não vislumbrar, o aspecto argumentativo, tão enraizado nos discursos jurídicos, pela sua própria razão de existência. Em síntese, a linguagem é fator condutor do discurso.
Porém, não é caro lembrar que o destinatário da linguagem tem que possuir amplas condições de ser não mero receptor, mas efetivamente um conhecedor desta, pois só assim esta alcança os seus objetivos e os profissionais do direito tem que trabalhar para alcançar tal meta.
7-REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução de Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
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BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996.
MELLO. Celso A. Bandeira Mello, "Eficácia das Normas Constitucionais Sobre Justiça Social". in RDP 57-58,p. 245
MORENO, Fernando Sainz. Conceptos Jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Madri: Editorial Civitas S/A, 1976.
MORESO, Juan José. El derecho y La Justicia – Enciclopedia Iberoamericama de Filosofia II. Edicion de: Ernesto Garzon Valdez e y Francisco J. laporta. 2ª Ed. Madrid: Torta. 2000
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2000.
[1] MELLO. Celso A. Bandeira Mello, "Eficácia das Normas Constitucionais Sobre Justiça Social". in RDP 57-58,p. 245
[2] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2000, p. 119.
[3] BÍBLIA SAGRADA. Livro dos Gênesis Capítulo 2, Versículo 19.
[4] PLATÃO.Cfe. Crátilo. Dialógo sobre a justeza dos nomes. Versão do grego, prefácio e notas de Pe. Dias Palmeira. Lisboa: Livraria Sá da Costa. 1994, p. 68.
[5] MORENO, Fernando Sainz. Conceptos Jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Madri: Editorial Civitas S/A, 1976, p. 97.
[6] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, 222
[7] Op Cit 4. P. 223
[8] Op Cit 4. P. 226
[9] MORESO, Juan José. El derecho y La Justicia – Enciclopedia Iberoamericama de Filosofia II. Edicion de: Ernesto Garzon Valdez e y Francisco J. laporta. 2ª Ed. Madrid: Torta. 2000, p. 105
[10] Trad. Autor: A existência das normas depende da linguagem. A linguagem como conjunto de símbolos pode ser analisada de três pontos de vista: a) sintático, que estuda a estrutura e as relações com os símbolos; b) semântica, que estuda a relação entre os símbolos e seu significado; c) pragmática, que estuda a relação dos símbolos com seu uso.
[11] Op. Cit 4,p. 227.
[12] Op. Cit 4, p. 227
[13] FERRAZ JR., Tércio Sampaio, Introdução do Estudo do Direito (técnica, decisão, dominação). São Paulo: Atlas. 1998, p.98.
[14] Op. Cit 4, p. 227.
[15] BITTAR, Eduardo C.B. Linguagem jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003,p. 15
[16] Op. Cit 7, p. 3
[17] BARRETO, Vicente de Paulo et al. Dicionário de filosofia do direito, p. 761.
[18] Op. Cit 13, p. 71
[19] Op. Cit. 13, p. 76
Doutorando em Direito Penal pela PUC/SP (2020).Mestre em Direito Penal pela PUC/SP(2013). Especialista e Graduado pela UCDB. Professor de Direito Penal na UCDB. Supervisor do Núcleo de Pesquisa da UCDB (NUPEJU). Professor da Pós-graduação latu sensu em Direito Penal na UCDB. Coordenador da Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal na UCDB. Professor da ESMAGIS (Escola da Magistratura do MS). EX- Presidente da Comissão Estadual de Reforma do CP e do CPP da OAB/MS (gestão 2012/2015). Diretor Geral da Escola Superior da Advocacia da OAB/MS (gestão 2016/2018 reeleito para gestão 2019/2021).Conselheiro Federal da OAB pelo MS (gestão 2022/2025). Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Ricardo Souza. A Linguagem Jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 mar 2012, 07:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28073/a-linguagem-juridica. Acesso em: 05 nov 2024.
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