A tutela de urgencia e de evidência no novo CPC, em verso e prosa
A tutela de urgencia e de evidência no novo CPC, em verso e prosa
Art. 269. A tutela de urgência e a tutela de evidência podem ser requeridas antes ou no curso do processo, sejam essas medidas de natureza satisfativa ou cautelar .
§ 1º. São medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida.
§ 2º. São medias cautelares as que visam a afastar riscos de assegurar o resultado útil do processo.
Aqui de duas tutelas
Vem o artigo falar
A primeira a de urgêrncia
Como estou a comentar
A segunda de evidência
Vem o artigo informar.
Todavia a meu ver
Aqui o legislador
Fez uma grande confusão
Conforme passo a expor
Eis que só uma tutela
Tem no direito vigor.
P’ra que seja deferida
Uma tutela na ação
Exige a lei requisitos
À sua formatação
A urgência e a evidência
Dá ao juiz convicção.
Uma depende da outra
É clara tal condição
Não havendo evidência
A urgência fica em vão
Todo pedido é urgente
É clara essa questão.
Evidente é um fato
Notório dentro da ação
E face a notoriedade
Não sofre contestação
E sendo fato inconteste
Torna clara a questão.
Desta feita se evidente
O fato já está provado
Ela demonstra a urgência
Do direito então buscado
Basta o juiz deferir
O direito então visado.
Agora quanto aos parágrafos
Do artigo em questão
De novo o legislador
Cria grande confusão
Repete o mesmo discurso
Do que já falei então.
Satisfativo para ele
É o que visa antecipar
Os efeitos da tutela
Como estou a comentar
Todavia, esse ato
Tem caráter cautelar.
Ora, em sendo cautelar
A tutela em questão
Ela é definitiva
Ou temporária na ação
O que importa é o fundamento
O caráter a decisão.
Assim de todas as formas
Que o artigo interpretar
Tem de ver que a natureza
Do mesmo é cautelar
Assim grande confusão
Veio o artigo criar.
Como comentado em poesia, entendo aqui “Data vênia”, que o legislador criou no artigo uma grande confusão, quando quis criar duas espécies de tutela, sendo que na realidade, a meu ver “data venia” somente existe uma no direito. O que varia apenas e tão somente é os seus efeitos, que pode ser temporário (concedido por antecipação) satisfativa ou de forma definitiva.
Para que o juiz defira a tutela, seja de forma antecipada ou definitiva, ele somente o faz se existir evidência (a prova inconteste do risco). Não pode o juiz sem nenhuma prova (falta de evidência), deferir qualquer espécie de tutela. Se assim o fizer, baseado e fundado apenas em informações da parte e sem qualquer fundamento evidente, ele certamente sofrerá uma corrigenda tendo em vista que a parte contrária poderá representar contra o mesmo via correicional ou mandado de segurança.
O juiz não pode deferir tutela fundado apenas na urgência se não há prova evidente do prejuízo ou do risco. A urgência por si só não autoriza o deferimento da liminar, até porque todo direito é urgente. Ninguém vai a juízo para aguardar anos a fio uma decisão.
Quanto as parágrafos, também da mesma forma “data vênia” a meu ver, equivocou-se o legislador, vez que a medida satisfativa é também cautelar, todavia, temporária tendo em vista que pode ser revogada a qualquer tempo.
O que temos de buscar é a natureza do direito e não os seus efeitos. Ora, desde quando a medida satisfativa não é cautelar? Este é o seu caráter e sua natureza. Daí data vênia, o equivoco do legislador e meu ver s.m.j.
Quanto a urgência, todo pedido posto em juízo é carecedor desta. Daí a incongruência quando se fala em tutela de urgência. O ideal seria que ninguém fosse a juízo, para aguardar anos a fio uma decisão. As pessoas quando vão a juízo, somente o vão porque tem urgência do atendimento. Infelizmente, todavia, nosso judiciário é e muito moroso. A tutela de urgência a meu ver “data vênia”, nada mais é que uma ficção jurídica e não deveria constar de artigo de lei. O óbvio não precisa de legislação. Ele deriva do direito natural.
Dimas Terra de Oliveira, o autor
Advogado, formado em 1.982 pela Faculdade de Direito Milton Campos. Militante na comarca e cidade de Piumhi - MG. Autor de três obras já editadas. Tres obras jurídicas "Código de Processo Civil em Poesia e Código Civil em Poesia e Prosa, Direito Penal em Poesia e Prosa, como também de uma outra cujo título é "VIAGEM" onde narro em poesia toda a história da humanidade. Contato: [email protected].
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