The principle of universal jurisdiction of human rights and the achievement of peace and international security.
RESUMO: Este artigo visa analisar o princípio da jurisdição universal dos direitos humanos para o alcance da paz e segurança internacional, mas para tanto, será necessário fazer um breve apanhado histórico sobre o terrorismo com base desde o seu primeiro surgimento na agenda internacional, em 1972, na Assembleia das Nações Unidas, até os dias de hoje, assim como será válido fazer algumas definições quanto às palavras contidas no título. Serão mostrados e analisados os motivos os conflitos na Nicarágua, Antiga Jugoslávia, Afeganistão e Iraque, bem como os resultados até hoje alcançados nestes conflitos quanto à paz e segurança internacional. Será mostrada a resposta para algumas perguntas, tais como: Será que guerra gera paz? Será que os direitos humanos são utilizados para protecção dos seres humanos ou como justificativa de guerra? Finalmente, o artigo procura mostrar que a guerra não gera os objetivos da paz e segurança, que a metodologia para a imposição da democracia não funciona se não for a vontade nacional, e que o terrorismo é praticado por ambos os lados, mas apenas um é mostrado como um ato benéfico para a sociedade, pois não há manipulação da informação. A metodologia a ser utilizada é a pesquisa doutrinária, artigos acadêmicos e notícias publicadas em jornais de grande circulação, as fontes mencionadas virão de autores nacionais e internacionais, as traduções serão livres.
Palavras-chave: Paz; Segurança Internacional; Terrorismo; Direitos Humanos.
ABSTRACT: This article aims to analyze the principle of universal jurisdiction for human rights to the achievement of peace and international security, but this will require a brief historical overview based on terrorism since its first appearance on the international agenda in 1972, in Assembly of the United Nations, until the present day and is valid make some definitions concerning the words in the title. Will be shown the reasons for the U.S. invasions in Nicaragua, former Yugoslavia, Afghanistan and Iraq, as well as the results achieved so far in these conflicts, as peace and international security. It will be shown the answer to some questions such as: Does war creates peace? Is that human rights are used to protect humans or as an excuse for war? Finally, the article seeks to show that war does not generate the objectives of peace and security, that the methodology for the imposition of democracy does not work if not the will of national, and that terrorism is practiced by both sides, but only one is shown as an act beneficial to society, since there is manipulation of information. The methodology to be used is the study of doctrine, academic article and news published in major newspapers, the sources mentioned will come from national and international authors, the translations are free.
Keywords: Peace, International Security, Terrorism, Human Rights.
1 INTRODUÇÃO
Muito se fala sobre terrorismo os dias atuais, principalmente depois dos ataques em 11 de Setembro nos Estados Unidos da América, mas pouco se fala sobre a eficácia da guerra contra o terrorismo no alcance da paz e segurança mundiais.
Será que guerra gera paz? Será que os direitos humanos são utilizados para protecção dos seres humanos ou como justificativa de guerra?
Neste breve artigo serão abordadas estas questões, inclusive a eficácia da guerra contra o terrorismo, na busca da paz e segurança mundial, fazendo um apanhado na história, elencando assuntos tratados desde o surgimento do tema terrorismo na agenda mundial até os dias atuais.
Será feito um apanhado geral sobre os livros referentes às guerras deste e do século passado, principalmente, Guerra da Nicarágua, antiga Iuguslávia, Afeganistão e Iraque, serão analisados os motivos, os resultados e suas ligações com o terrorismo.
Será feita uma abordagem de forma breve e direta sobre a democracia, direitos humanos e liberdade de imprensa, assim como a exposição e definição dos termos postos no título deste artigo.
Após passar por todos estes temas, chegaremos a conclusão, será feita uma proposta de conquista da paz e segurança mundial, ou seja, será posto uma nova visão para alcance destes objetivos.
2 UM BREVE RELATO SOBRE O TERRORISMO, PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAL
Somente será possível adentrar no assunto discutido após fazer algumas definições quanto ao terrorismo, paz e segurança mundiais, bem como uma breve descrição sobre direitos humanos.
Por início cabe falar dos objetivos universais almejados por toda a comunidade internacional quando o assunto é o combate ao terrorismo, mais a frente, será abordado o tema do terrorismo propriamente dito.
A paz e a segurança internacional são conceitos desejados por todos os habitantes do planeta terra, por mais que suas atitudes, momentaneamente, não condigam com a pacificidade, pelo menos é isso que estes últimos declaram.
A paz é a ausência de conflitos, é convivência harmônica entre os iguais e desiguais, para estes, o respeito às suas diferenças é assegurado e a busca da igualdade é almejado. É a capacidade de todos coabitarem o mesmo terreno sem a utilização do poder para oprimir o mais fraco. É o respeito às leis justas e amplificadoras dos direitos humanos. É a primazia destes direitos, aonde o ser humanos é mais importante que a busca pelo lucro insano e indiscriminado.
A paz se faz também na política honesta, no Estado Democrático de Direito, na economia sustentável e na justiça social.
A paz, como diz Kant[1], “significa o fim de todas as hostilidades”, que todos os Estados devem cumprir um tratado de paz eterna, sem cláusulas de guerra para resolução de conflitos de interesses, e estes seriam solucionados por magistrados que cumpram seus princípios de imparcialidade, busca da verdade, primazia da inocência, devido processo legal, busca de resolução amigável, entre outros que colocam os direitos humanos acima de qualquer interesse particular.
Após esta colocação, cabe falar, em linha gerais, sobre soberania do Estado. Soberania é a capacidade do Estado em atuar internacionalmente, de forma independente e absoluta, com respeito aos seus nacionais e aos povos de outros países, principalmente, com respeito aos direitos humanos. É a condição que um Estado assume para garantia a paz e a segurança, impedindo qualquer invasão ou abuso em seu território, bem como para poder opinar e negociar internacionalmente. Não é considerado um objeto, mas uma pessoa jurídica de direito internacional, representante de direitos e deveres para a comunidade internacional e cumpridor e garantidor dos direitos de seus nacionais.
A soberania dita aqui deve ser conquistada por um Estado Democrático, mas este deve ser construído pelos próprios cidadãos através de seus representantes, pois somente estes sabem como a sua sociedade é formada, qual o tempo certo para implantação das mudanças, como devem agir respeitando seus costumes e tradições. Nenhuma política ou conduta externa pode ser imposta/outorgada para a sociedade em transição para governo mais social.
Não dará certo e gerará um clima de instabilidade e insegurança maior se a intervenção internacional tentar fazer todo o trabalho de democratização, pois os estrangeiros não sabem, não conhecem os costumes e tradições ou não são dignos, pela visão interna do país, para impor regras de conduta que não condizem com seu ritmo de evolução.
A comunidade internacional pode ajudar, mas não fazer o trabalho de implantação da democracia, isto depende somente dos nacionais[2].
A intervenção e a imposição da democracia é vista nos Estados do oriente médio, e é evidente que não está funcionando.
Enfim, com a paz instituída, no ponto de vista ideológico, os exércitos perdem paulatinamente a sua força, pois vai cair em desuso, com a resolução pacífica e justa de interesses conflituantes, bem como, internamente, as pessoas seriam mais respeitadoras dos direitos do próximo, aplicando a máxima jurídica de que que direito do indivíduo termina quando o do outro começa.
E como reforçado por Kant[3], a manutenção dos exércitos numerosos e fortes, pelo menos aparentemente, é prejudicial à paz, “pois supõem uma ameaça de guerra para outros Estados com sua disposição a aparecer sempre preparados para ela.”
Sobre segurança internacional, Kant[4] faz uma contribuição:
O estado de paz deve, portanto, serinstaurado, pois a omissão de hostilidade não é ainda garantia de paz e, se um vizinho não dá segurança ao outro (o que somente pode acontecer em um estadolegal), cada um pode considerar como inimigo o que lhe exigiu esta segurança.
A segurança mundial ou internacional é a garantia que o Estado tem para poder celebrar negócios, discutir questões, resolver controvérsias, sabendo que sua estrutura, seu povo não sofrerá violações dos direitos humanos ou intervenção internacional que acabe injustificadamente com sua soberania.
Ela, ideologicamente, baseia-se na liberdade, na igualdade, na livre circulação de pessoas (respeitando os direitos de fronteira e de diplomacia), pois tudo será baseado na confiança e na legislação voluntariamente aceita nos países.
Agora, cabe falar sobre o terrorismo, deixando claro desde o início que não é garantidor da paz e segurança mundial[5].
Muitos acreditam que a guerra contra o terrorismo ou até os próprios terroristas surgiram no período dos ataques aos Estados Unidos, em 2001. Mas o terrorismo surgiu como assunto tratado na agenda mundial em mais ou menos 30 anos atrás, na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1972. E foi reforçado como política americana com a posse do presidente Ronald Reagan quando “assumiu o poder declarando que a guerra contra o terrorismo internacional seria o cerne da política externa norte-americana[6]”.
Este termo, terrorismo, assim como definido pelo próprio ex-presidente norte-americano: “luta contra uma praga, contra um câncer disseminado por bárbaros, por opositores depravados da própria civilização[7]”.
Outra definição do mesmo autor[8] “extraída de uma manual do exército norte-americano, diz que `terror é o uso premeditado da violência ou da ameaça de violência para atingir metas ideológicas políticas ou religiosas mediante intimidação, coerção ou instilação do medo´”.
O terrorismo é uma atitude covarde, que coloca milhares de pessoas inocentes em risco, que se alastram por um grande período de tempo, pois toda a infra-estrutura necessária para a vida fica prejudicada ou interrompida.
O importante a ser retratado aqui, que estas atitudes não são apenas praticadas por grupos guerrilheiros, com forte opinião política ou religiosa contrária ao do governo dominante ou política internacional válida. Elas são praticadas pelo lado vencedor também, ou seja, pelo lado que as combatem.
Para explicar melhor, será mostrado a guerra dos Estados Unidos contra a Nicarágua, esta que acabou com a estrutura de sociedade nicaraguense. Foi constatado pela Corte internacional que os Estados Unidos utilizaram ilegitimamente a força, foi considerado uma atitude de terrorismo internacional, e, ainda, foram condenados a cessar-fogo e indenizar o país invadido. Resultado, os Estados Unidos se justificaram falando que a Nicarágua era uma ameaça para eles, pois tinham negócios com a antiga União Soviética, eram, portanto, comunistas e possíveis terroristas, sendo necessário o uso da força militar para impedir qualquer ataque ao país americano. Outra atitude americana foi recusar a jurisdição da Corte Internacional.
Não se pode esquecer da antiga Iugoslávia, que foi bombardeada pela OTAN[9] (Organização do Tratado do Atlântico Norte) por serem considerados violadores dos direitos humanos, mas o ataque não foi autorizado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. O resultado de tudo isto foi uma alta limpeza étnica em Kosovo, piorando a xenofobia entre albaneses e sérvios[10].
Outro fato que não se pode esquecer foi o ataque aos Estados Unidos em 2001, um ato terrorista declarado oficialmente pela comunidade internacional, que resultou na divisão do mundo entre os países aliados aos Estados Unidos no combate ao terrorismo e os que apoiam o terrorismo (o eixo do mal), tendo como consequência imediata a invasão do Afeganistão, país foi alvo por abrigar o considerado autor Osama Bin Laden e toda Al-Qaeda (grupo militar não oficial, responsabilizado pelo ataque, tinha o Osama Bin Laden como chefe). Um fato a reportar é que, no ano de 2001, foi constatado que, em Setembro, um pouco mais de 7 milhões de afegãos passavam fome, pois os caminhões com alimentos foram eliminados, a pedidos dos Estados Unidos, sendo que somente um mês depois a ajuda internacional foi retomada.
O Afeganistão até hoje sofre intervenção americana e os resultados são discutíveis, pois a política afegã não está estruturada e a segurança e paz não foi atingida, inclusive, o mundo fica em mais estado de atenção e preocupação. Osama Bin Laden foi morto, apesar de apenas os assassinos e aliados terem visto o corpo. Pelos jornais e ONG´s internacionais de proteção aos direitos humanos, foi informado que as tropas aliadas cometem abusos contra os prisioneiros de guerra, sem contar na quantidade grande de “erros” e “enganos” nos bombardeios, deixando vários civis mortos, sem contar os que são levado à prisão de Guantánamo[11], para serem considerados terroristas, sem qualquer prova ou julgamento.
O Afeganistão[12] é um país que enfrenta terrorismo interno por alguns grupos não aceitarem a invasão estrangeira, bem como pelos próprios estrangeiros. Sem resultados pacíficos aparentes, quem mais sofre com isto é a população, que tem seus direitos violados, tanto pelos próprios compatriotas, quanto pelos que foram designados para sua proteção.
E por fim, a invasão do Iraque, para busca de armas químicas de destruição em massa e a derrota do Saddam Hussein, este último foi julgado por crimes contra os direitos humanos pelo Tribunal Especial Iraquiano, que tem sua qualificação discutível, o princípio da imparcialidade do magistrado era inexistente, e as provas contestáveis, pois um dos agravantes é que o juiz pertence à etnia curda, esta mesma etnia que o Saddam era acusado de matar milhares. Por resultado, não foi encontrada nenhuma arma química de destruição em massa, muitos civis morreram, e o país não tem uma estrutura política, econômica ou social[13].
Mostra-se nestes poucos casos apontados acima, que o terrorismo é feito de ambos os lados, mas o lado dos vencedores é apenas chamado de contra-terrorismo, ou seja, meios justificáveis e aceitos pela comunidade internacional para cometer os mesmos atos, senão mais graves, contra aqueles que o fizeram primeiro ou nem o fizeram, mas são considerados uma ameaça.
O princípio da diplomacia[14], devido processo legal, primazia dos direitos humanos etc são completamente violados nesta guerra insana contra o ato ou ameaça terrorista, sendo que a população é a que mais sofre com isto, seja perdendo suas casas por bombardeios ou invasões; passando fome, por interrupção na logística de distribuição de alimentos; perdendo a liberdade, por serem presas acusadas de terrorismo; por serem torturadas e violadas, por pessoas que se aproveitam da falta de segurança gerada pelo conflito ou por quem deveria protege-as; por pessoas que perdem a própria vida, por estar no lugar errado, na hora errada quando alguém comete um erro ou sofre um engano quanto a sua condição de inocente ou terrorista.
Está mais claro que o terrorismo é um ato hediondo, não importa de o lado que o cometa; que merece punição, mas será que esta punição é feita da forma mais justa e segura?
Nas palavras de Ciro Leal M. da Cunha[15]: “a actividade terrorista, em suma, é mais rentável e menos arriscada hoje devido às tecnologias disponíveis para articulação, a destruição e o impacto psicológico”.
Falando brevemente sobre direitos humanos, pode-se dizer que são direitos inerentes a qualquer ser humanos, independentemente do lugar aonde estiver, não importando sua nacionalidade, cor, sexo, etnia, religião, opção sexual, condição econômica, entre outras formas de distinguir seres humanos.
São direitos que existem muito antes de qualquer legislação ser criada, pois são necessários para condição de vida na terra.
Pertencem aos seres humanos pelo simples fato de ser humano, de ter nascido, não importa o que qualquer legislação nacional fale.
Eles foram incorporados por diversas Constituições, inclusive a brasileira, tendo sua publicidade e obrigatoriedade maior após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.
Cabe agora adentrar no tema do princípio da jurisdição universal dos direitos humanos.
3 O PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E A CONQUISTA DOS OBJETIVOS UNIVERSAIS
Como visto acima, o terrorismo é para os fortes, assim como dito por Noam Chomsky[16]: “O terrorismo não é uma arma dos fracos”, e somente “é considerado a arma dos fracos porque os fortes também controlam os sistemas doutrinários, nos quais o seu terror não conta como terror”.
O terrorismo é praticado por ambos os lados e o resultado é a geração de mais instabilidade e ações não pacíficas no mundo. Após 11 de Setembro de 2001, o mundo todo vive em estado de alerta, pois qualquer país pode ser alvo de atos terroristas do oriente ou invadidos por forças que o consideram terroristas.
A jurisdição universal dos direitos humanos merece ser colocada em foco, uma vez que, atualmente, ela é ignorada pelas nações.
Entende-se por jurisdição universal dos direitos humanos, o fato de que qualquer país possa defender e coibir a ofensa aos direitos humanos, aonde quer que seja cometido, por quem o cometa.
Ela é aplicada e observada por todos os Estados, independentemente de assinatura em um tratado ou qualquer documento, pois ela visa a proteção de direitos que são inerentes a qualquer ser humano, pelo simples fato de serem humanos, não importando a nacionalidade, pois esses direitos não ficam menores ou não deixam de existir por regras impostas de um Estado ou outro, por uma religião ou outra.
O direito a vida, por exemplo, é de todos, mas não porque é de uma determinada nação, que seu valor é menor. O direito à dignidade, que é basilar de todos os demais direitos, não pode ser suprimido, mesmo o país sendo invadido ou invasor.
Esta jurisdição universal deve ser observada para poder assegurar o devido processo legal, as autorizações de invasões, a dignidade da pessoa humana; deve ser feita por países sem interesse econômico na região que pretende ser invadida. As justificativas de invasões devem ser claras e comprovadas, a tentativa pacífica de solução deve ser a primeira opção, a liberdade de imprensa deve ser garantida e feita por jornalista sem vínculo/interesse com qualquer das partes, uma vez que uma notícia pode ser dada de várias formas, gerando várias interpretações. E a fiscalização deverá ser feita pela comunidade internacional, pelas organizações não-governamentais sérias, pela população em geral, que terá acesso às notícias sem manipulação.
Tudo isto é dito de uma forma que possa parecer ideológico, mas é possível no âmbito prático, pois basta que cada país se posicione em favor da neutralidade de suas atitudes. Que não apoiem uma invasão militar apenas por interesse econômico.
Sobre invasão a um país, deve ficar claro que ela poderá ser militar ou não. A forma militar como vista hoje em dia é a que mais mostra o poder de uma determinada nação, é a que mais coage os outros países. Porém, a forma não militar visa que o diálogo e todas as formas de diplomacia devem ser tentadas, a fiscalização destes organismos citados acima deve ser feita. O uso da força deve ser a última opção, uma vez que ela é contestável em sua eficácia, haja vista todos os conflitos até hoje.
Em suma, a jurisidição universal dos direitos humanos tem por justificava que uma violação cometida atinge a todos, assim como dito por Kant[17], “a violação dos direitos em um só lugar da Terra, é sentida em todos os outros”.
Agora, pode-se pensar: mas este princípio, de alguma forma, é uma das justificativas que os aliados usam para fazer intervenções militares contra o terrorismo, mas aponta-se aqui um detalhe importante para destacar: eles o fazem sem análise do prejuízo que causam à população, bem como cometendo atos considerados de terrorismo também. Não se pode usar como justificativa a proteção dos direitos humanos para cometer mais violações aos mesmos.
Nenhum ato de terrorismo combate o terrorismo, isso gera mais terrorismo.
Nenhum país deve exercer sua hegemonia sobre o outro, suprimindo sua soberania e chance de defesa. Nas palavras de Ciro Leal M. da Cunha[18] em seu artigo:
Como a situação em que um país (hegemon) exerce sobre os demais, preeminência militar, económica e cultural, inspirando-lhes e condicionando-lhes as opções, tanto por força de seu prestígio, quanto em virtude de seu elevado potencial de coerção e intimidação. (grifo do autor).
Esta jurisdição pode ser aplicada pelo Tribunal Penal Internacional ou pela Corte internacional ou qualquer órgão jurídico de proteção aos direitos humanos, desde que eles passem por uma profunda reformulação, a ponto de serem independentes e soberanos, imparciais e justos, desprovidos de interesses econômicos na invasão, que não contenham juristas de países invasores ou invadidos, que ouçam as partes, que apliquem todo os princípios respeitados do processo e dos direitos humanos tão exaustivamente estudados nas universidades.
Que seja capaz de aplicar toda a moralidade e justiça a cada caso concreto e, soberanos a ponto de fazer cumprir suas determinações, sem medo de represálias econômicas ou militares para seus países de origem (dos juristas).
A união de todos os países em prol de uma política externa pacifista e neutra é necessária para o desenvolvimento da jurisdição universal.
Uma reformulação dos organismos internacionais, bem como dos tribunais se faz necessária para a conquista da paz e segurança internacionais.
Não é visto nas guerras travadas até o momento a conquista destes objetivos, muito pelo contrário, há o aumento da insegurança e clima de guerra.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ataque aos Estados Unidos em 2001 foi marco na história mundial, pois dividiu o mundo em dois lados, assim como era antes da queda do muro de Berlim. Essa divisão consiste em combatedores do terrorismo e os que apoiam o terrorismo.
Diante da hegemonia americana e na troca de favores econômicos e bélicos com seus aliados, a guerra contra o terrorismo se tornou algo rentável e politicamente vantajoso, pois os que contribuem sempre saem ganhando e têm proteção militar contra represálias de seus atos terroristas em outras comunidades.
O medo e o impacto psicológico feito para combater atos de terrorismo toma proporções grandes, pois todos se sentem ameaçados e o preconceito fica latente quanto ao mundo árabe/norte coreano/iraniano.
A justificativa de proteção aos direitos humanos ou da conquista da paz e segurança mundiais não podem ser elencada para invasões militares em países aonde as violações nem sequer foram provadas.
A justiça internacional é praticamente inexistente nos dias de hoje, a opinião dos Estados Unidos e seus aliados é mais importante que qualquer fator humanitário em questão.
Nenhuma morte de civil pode ser ignorada, seja em qualquer lado do conflito, mas a justiça deve sempre permanecer, a todo momento.
Nunca ficou provado que Osama Bin Laden foi o mandante dos ataques aos Estados Unidos, nunca ficou provado que o Iraque tinha armas químicas de destrestruição em massa, e agora, a bola da vez, o Irã, que é acusado de violações de direitos e produção nuclear para fins militares.
Não se pode permitir que o marketing político de quem tem mais dinheiro possa diminuir a visão da realidade de toda a comunidade internacional, uma impresa livre e independente se faz necessário para das opção de opinião para todos. A manipulação não deve ser permitida e deve ser combatida por um tribunal internacional independente e soberano.
A reforma dos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, bem como os tribunais internacionais deve ser feita. A imparcialidade, independênca e soberania deve ser assegurado.
A justiça deve ser feita por quem não tem interesse econômico na invasão. Outras formas de invasão e cooperação internacional devem ser feitas, não existe apenas a força militar para combater os atos de terrorismo. A diplomacia existe e existe o princípio da jurisdição universal dos dirreitos humanos.
A paz e a segurança mundial somente poderá ser atingida com a aplicação da jurisdição universal dos direitos humanos, esta que atinge a todos, independentemente de ratificação de qualquer tratado ou organismo internacional.
REFERÊNCIA
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[1]KANT, Imannuel. Para a Paz Perpétua. São Paulo: Perspectiva, 2004. P. 61.
[2] Pode ser conferido a mesma opinião na obra GONÇALVES, Mayra Yolanda C. M. Direitos humanos, Estado de exceção e guerra contra o terror. Instituto de Relações Internacionais., publicado em www.puc-rio.br., 2011. Disponível em:<http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2010/relatorios/ccs/iri/IRI-Mayra%20Yolanda%20C.%20M.%20Gon%C3%A7alves.pdf>. Acesso em: 05/09/2011.
[3] KANT, Immanuel, op. cit. P. 63.
[4] KANT, Immanuel, op. cit. P. 69.
[5] Mais informações poderão ser encontradas nas obras com a mesma opinião: CUNHA, Ciro Leal M. da, Terrorismo internacional e política externa brasileira após o 11 de setembro. Academia brasileira de Direito internacional, Brasília, 2010. Acesso em: 06/09/2011. Sic DONNELLY, Jack. Direitos humanos internacionais: conseqüências não intencionais da guerra contra o terrorismo. Contexto Internacional, Rio de Janeiro, 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-85292003000200004&script=sci_arttext>. Print version ISSN 0102-8529. Contexto int. vol.25 no.2 Rio de Janeiro July/Dec. 2003.http://dx.doi.org/10.1590/S0102-85292003000200004. Acesso em: 05/09/2011.
[6] CHOMSKY, Noam. A nova guerra contra o terror. Estudos Avançados, São Paulo, 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142002000100002&script=sci_arttext>. Estud. av. vol.16 no.44 São Paulo Jan./Apr. 2002. Print version ISSN 0103-4014. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142002000100002. Acesso em: 05/09/2011.
[7] CHOMSKY, Noam, op. cit.
[8] CHOMSKY, Noam, op. cit.
[9] Mais Informações poderão ser encontradas no site: ORGANIZAÇÃO do Tratado do Atlântico Norte. What is NATO? Bélgica, 2011. Disponível em: <http://www.nato.int/cps/en/SID-40C4B7CB-64021479/natolive/what_is_nato.htm>. Acesso em: 10/08/2011.
[10] Informações retiradas de: THE INTERNATIONAL Criminal Court. Elements of Crimes, Holanda, 2011. Disponível em: <http://www.icc-cpi.int/NR/rdonlyres/336923D8-A6AD-40EC-AD7B-45BF9DE73D56/0/ElementsOfCrimesEng.pdf>. Acesso em: 01/08/2011.
[14] Na mesma linha: ALMEIDA, Gulherme Assis. Os direitos humanos e a luta contra o terrorismo: por uma globalização solidária. Núcleo de Estudos da Violência Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. Disponível em: <http://www.nevusp.org/downloads/down120.pdf>. Acesso em: 05/09/2011.
[15] CUNHA, Ciro Leal M. da, op. cit.
[16] CHOMSKY, op cit.
[17] KANT, op cit. 86 p.
Advogada, especialista em Direitos Humanos (Universidade de Coimbra) e Direito Internacional e Econômico (UEL).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DONDA, Eliza Odila Conceição Silva. O princípio da jursidição universal dos direitos humanos e o alcance da paz e segurança internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2012, 09:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28115/o-principio-da-jursidicao-universal-dos-direitos-humanos-e-o-alcance-da-paz-e-seguranca-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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