1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta como objeto primordial a análise da forma que o Brasil está inserido no cenário internacional, no que se refere à defesa dos direitos humanos dentro do ambiente do trabalho. Analisaremos a Convenção da OIT n. 158 que condiciona a validade da dispensa do empregado à existência de um motivo de modo jurídico relevante, relacionado à sua capacidade, comportamento ou às necessidades de funcionamento da empresa. Encontra-se, nesse sentido em perfeita conformidade com o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que inclui essa proteção dentre os direitos do trabalhador, condicionando a sua instituição à edição de lei complementar. Em benefício de conter normas de proteção a direito fundamental do homem-trabalhador, ao ser ratificada pelo Brasil, tornou-se parte integrante da Constituição Federal de 1988, por força do seu art. 5º, §2º. Ao conferir proximidades ao citado art. 7º, I, possibilitou que o direito neste previsto tornasse de eficácia imediata. A função do diploma complementar neste previsto será apenas o de reduzir alguns aspectos da referida Convenção, nas hipóteses e limites por ela permitidos.
No Direito Brasileiro vigente o que se percebe é apenas o respeito à garantia do empregador de exercer o direito legítimo de rescindir o contrato de trabalho, de forma unilateral e simples, o que representa um evidente desrespeito à dignidade do trabalhador. Diante da ausência de critérios na dissolução unilateral, pelo empregador, a força de trabalho do empregado é vista como mercadoria no campo da empresa, o que abre espaço para a banalização da injustiça no trabalho e a dispensa arbitrária passa a ser “síntese da negação do reconhecimento da dignidade da pessoa do trabalhador, (...) um instrumento do capital de trabalho, vulnerável a seus humores”.
Não foram regulamentadas medidas suficientes para inibir a resilição unilateral por ato do empregado, após 60 (sessenta) anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 20 (vinte) anos da promulgação da Carta Magna. A vigência da Convenção n. 158 da OIT, em nenhum momento, coloca obstáculo na edição de lei complementar prevista nesse art. 7º, I da CF/88, do mesmo modo que o comando normativo ora previsto não se torna suficiente para inibir/invalidar a ratificação dessa Convenção. Sendo assim, a Convenção n. 158 da OIT demonstra-se totalmente compatível com a Carta Magna de 1988.
Tornando-se assim necessária a efetividade do Princípio Constitucional da Dignidade frente ao exercício do poder empregatício na dissolução unilateral, que se confunde com a efetividade do próprio Direito do Trabalho. Diante desta nova utopia de interpretação, a Convenção n. 158 da OIT serve como instrumento apto a diminuir o referido poder e, por conseguinte, garantir a real proteção ao emprego. Para ser alcançada a dignidade do ser humano, como ser social, a Carta Magna e os tratados/convenções internacionais ratificados pelo Brasil (art. 5, §2º da CF/88) devem ser cumpridos, para que seja garantido ao indivíduo a idéia de valores individuais básicos e um mínimo de possibilidade de afirmação no plano social circundante. A partir desta afirmação social “é que desponta o trabalho, notadamente o trabalho regulado, em sua modalidade mais bem elaborada, o emprego”.
É assunto de extrema relevância a defesa pela absoluta vigência da Convenção n. 158 da OIT, visto que a sua repercussão não se liga somente ao âmbito jurídico, como também ocorre em toda a sociedade, já que se percebe uma realidade em que há a banalização da dispensa injusta, e, por conseqüência, o empregado é tratado como produto defeituoso do capitalismo, no qual ocorre excesso de rodízio de empregados, multiplicação de contratações precárias, ausência de formalidade na prestação de serviços pelo trabalhador e, como se não fosse o suficiente, desemprego.
A despeito da compreensão de que por meio da moderna interpretação constitucional “já seria possível banir as dispensas arbitrárias com base nos direitos humanos em geral, nos princípios constitucionais, na norma do inciso I do art. 7º da CF/88, ou mesmo nos princípios do Código Civil”, torna-se necessário o pleno vigor da Convenção n. 158 da OIT, por se reconhecer que “a sua utilidade prática é evidente”.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, vol. 32, n. 123, jul./set. 2006.
VIANA, Márcio Túlio. Trabalhando sem medo: alguns argumentos em defesa da Convenção n. 158 da OIT. Revista Trib. Reg. Trab. 3ª Região. Belo Horizonte, vol. 46, n. 76, jul./dez. 2007.
WANDELLI, Leonardo Vieira. Despedia abusiva. O direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo: LTR, 2004.
Notas:
WANDELLI, Leonardo Vieira. Despedia abusiva. O direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo: LTR, 2004. 480p.
DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, vol. 32, n. 123, p. 165, jul./set. 2006.
VIANA, Márcio Túlio. Trabalhando sem medo: alguns argumentos em defesa da Convenção n. 158 da OIT. Revista Trib. Reg. Trab. 3ª Região. Belo Horizonte, vol. 46, n. 76, p. 235-246, jul./dez. 2007.
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