SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Do Princípio da Igualdade e da Proteção Integral a reflexos de uma crise social. 3 Notas Conclusivas. 4 Referências Bibliográficas.
RESUMO: Figura-se como mote direcionador do presente artigo: entender a criança e o adolescente e sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, numa tentativa de mostrá-los não, somente, como as maiores vítimas do descaso estatal, bem como mostrar a indiferença da sociedade com o nosso futuro.
PALAVRAS-CHAVE: Condição Peculiar; Descaso Estatal; Criança e Adolescente; Futuro.
1 INTRODUÇÃO
Vivemos um período em que nossos direitos nem instituídos eram. As crianças e adolescentes também sentiram com essa privação de direitos, isso por que essa carência minimizou-se somente, muito tardiamente, com a aprovação, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1959, da Declaração Universal da Criança.
Ficou entendido, nos dez princípios norteadores dessa Declaração, que a criança tem o direito de gozar de uma infância feliz, dispondo de direitos e liberdades, em seu próprio benefício, bem como em prol da sociedade.
É nessa conjuntura, que surge o mote direcionador do presente artigo: entender a criança e o adolescente, dentro desse processo democratização social, levando em consideração sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, numa tentativa de mostrá-los não, somente, como as maiores vítimas do descaso estatal, bem como mostrar a indiferença da sociedade com o nosso futuro.
2 DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL A REFLEXOS DE UMA CRISE SOCIAL
Como já mencionado anteriormente, a Declaração Universal da Criança foi instituída, no entanto, não se figura como sendo uma garantia efetiva, mas sim, uma garantia simbólica de existência de direitos. Como causa principal dessa falta de acesso podemos mencionar as crises multifacetárias existentes no país, tais como a política, a social, a ética e, principalmente, a humana, o que contribui diretamente para o usufruto de uma cidadania totalmente aparente, superficial. Tal posicionamento é reafirmando por DIMENSTEIN:
A verdadeira democracia, aquela que implica o total respeito aos Direitos Humanos, está bastante longe no Brasil. Ela existe apenas no papel. O cidadão brasileiro na realidade usufrui de uma cidadania aparente. Existem em nosso país milhares de cidadãos de papel. (2005, p. 02)
Assim, não basta afirmamos que a Carta Magna de 1988 traz consigo o título de “Constituição Cidadã”, sem que estes, os cidadãos, sejam reconhecidos como tais. Como comparação cabe-nos mencionar a atual situação a que as crianças de todo país são expostas. Diariamente, milhares delas são vítimas da desnutrição, da falta de acesso à educação, da escassez de recursos financeiros voltados para o seu atendimento prioritário, da violência familiar ou são obrigadas a trabalhar para a manutenção da sua família.
No entanto, no nosso ordenamento jurídico, tanto na Constituição, em seu art. 227, quanto nos arts. 3º e 4º da Lei 8.069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, existe previsão legal, onde são elencados os principais direitos que as crianças e os adolescentes podem gozar, cuja transcrição, respectivamente, faz-se necessária:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
É nesse contexto que se faz imprescindível o questionamento: por que existem tantos direitos e, mesmo assim, não podemos falar em efetividade de garantias para as crianças e adolescentes, ao contrário podemos falar em direitos meramente simbólicos?
Faz-se mister reconhecer a complexidade desse questionamento, cuja resposta não é contornada de total precisão. Isso porque, a realidade hoje não é a mesma vivida durante o período ditatorial, em que a carência de institutos que normatizassem e garantissem direitos era uma ambição. O problema não é, tão somente, de cunho jurídico, mas sim de cunho social, econômico, político, tal entendimento é reafirmado por DIMENSTEIN:
Estou convencido que a criança, frágil como um papel, é o mais perfeito indicador do desenvolvimento de uma nação. Revela melhor a realidade do que o ritmo de crescimento econômico ou renda per capita. A criança é o ela mais fraco e exposto dessa cadeia social. Se um país é uma árvore, a criança é um fruto. E está para o progresso social e econômico como a semente para a plantação. (2005, p. 04)
Quando paramos para refletir sobre as problemáticas existentes em nossas vidas, limitamo-nos às paredes da nossa casa. Isso por que perpassamos por uma crise, a crise da “aceitação”. Ver uma criança pedindo esmola, fazendo malabarismo no sinal ou dormindo em calçadas deveria nos atingir de forma a ponto de nos comover e tentarmos mudar essa situação. No entanto, em função de nos restringirmos a nossa realidade e sermos bastantes passivos com os problemas “alheios”, não fazemos nada pelo outro, colaborando, incessantemente, para o agravo dessa condição de desprezo a que foram submetidas nossas crianças. DIMENSTEIN entende que:
Um menino de rua é mais do que um ser descalço, magro, ameaçador e mal vestido. É a prova da carência de cidadania de todo um país, onde uma imensa quantidade de garantias não saiu do papel da Constituição. É um espelho ambulante da História do Brasil. No futuro, um menino de rua será visto como hoje vemos os escravos. (2005. p.09)
3 NOTAS CONCLUSIVAS
Conforme vimos, as pessoas restringem suas preocupações e anseios para a sua realidade intrínseca, não ampliam os limites das suas inquietações para a realidade social. Objetivamos, portanto, suscitar esforços coletivos para que as crianças e adolescentes não sejam postos à margem do processo de desenvolvimento social.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2006.
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. 21 ed. São Paulo: Ática, 2005.
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