RESUMO: A pena de morte existe há muito tempo, e sempre agiu como castigo máximo aos seres humanos, sendo aplicada nos crimes considerados hediondos. Assim, a pena de morte tinha como finalidade a eliminação do delinqüente da sociedade. O presente artigo pretende demonstrar como tal penalidade não deve ser aplicada, bem como suas conseqüências no âmbito social.
PALAVRAS-CHAVE: Pena de morte; Sociedade; Código Penal Brasileiro; Código de Hamurabi;
1.INTRODUÇÃO
Tratar da pena de morte é bastante complicado, pois se torna visível que o direito à vida de alguém pode ser retirado se este cometer um crime grave. Muitas vezes, o assunto vem à tona quando um crime bárbaro acontece, o que mexe com a emoção da humanidade, que pela comoção começa a ficar adepta à pena de morte. Não há motivos para ser a favor e admitir a pena de morte em nosso sistema, pois as penas agem de acordo com o crime, ou seja, quanto mais grave é o crime, pior será a sanção aplicada. Temos que entender que essa é a melhor maneira para melhorar nossa sociedade, fazendo com que o homem seja recuperado e inserido novamente na sociedade, de forma a ser reconhecido como um cidadão honesto perante todos.
2.POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERTA DA PENALIDADE
De acordo com o advogado criminalista Luíz Flávio Borges D´Urso “ se o Brasil condenasse alguém à morte, as mesmas vozes que clamaram por essa morte, certamente se manifestarão pedindo clemência àquele condenado”, fazendo-nos perceber que a pena de morte não é a solução para os crimes, não diminuindo a criminalidade. D’ Urso ainda expõe a comparação entre o homicídio, o aborto e a eutanásia, na afirmação de que “não podemos pensar em equilíbrio, quando punimos o homicídio, quando rejeitamos o aborto, quando criminalizamos a eutanásia”.
Alberto Marino Júnior, ex-procurador de justiça do Estado de São Paulo, nos afirma que “precisamos adotar a pena de morte até mesmo por uma razão ecológica. Ao matarmos uma cobra não pretendemos castigá-la, mas evitar que a mesma venha a nos atacar”. Essa afirmação nos mostra a crueldade que se tem ao comparar o homem a uma cobra, pois para o ex-procurador existem muitas pessoas que são contra o que ele afirma, classificando essas pessoas como homens de respeito, que são ingênuos ou porque não conhecem a realidade. Ricardo Britto em seu livro A pena de morte e os direitos humanos expõe a questão daqueles que delinqüem por questões políticas afirmando que “normalmente ocorre nas ditaduras, que tornam a pena de morte como modo de reprimir qualquer oposição política dirigida contra o regime”. Assim confirmamos a idéia de que a pena de morte não é a solução para os crimes, mas um objeto de poder do Estado, como foi o exemplo da ditadura. Os que defendem que a pena de morte deve existir apontam como principal argumento a eficácia, demonstrando que essa é a única maneira de combater a criminalidade e contradizendo com a idéia do cidadão voltar a interagir com a sociedade depois de cometer um crime, pois segundo os defensores o criminoso tem que ser morto por não ter capacidade de viver em sociedade, chamando-os de anti-sociais. Não podemos concordar com os argumentos falhos dos defensores da pena de morte, pois a eficácia que tanto falam mostra índices completamente contrários, em que onde há a pena de morte a criminalidade chega a ser bem maior, perceptível ao longo da história até mesmo com o Código de Hammurabi, em que os crimes tornavam-se cada vez piores no ‘olho por olho, dente por dente’, como se cita um exemplo:
“O código, então, regula em linhas claras e definidas a organização da sociedade. O juiz que se engana em um caso legal deve ser expulso de sua magistratura para sempre e receber pesadas multas. A testemunha que declara em falso deve ser morta. Na verdade, todos os crimes mais pesados eram punidos com a morte. Assim, aprendemos que a fé na justiça dos deuses reinantes já estava firmemente estabelecida nas mentes dos homens, embora por vezes de maneira infantil.” ( King, 2005).
Para Maarculino Camargo “o necessário seria a sociedade trabalhar as acusas dos possíveis condenados à morte: injustiça social, analfabetismo, alcoolismo, entorpecentes, materialismo, exploração mútua, marginalização, subalimentação etc”. Assim, podemos ver que o direito à vida, como já citado anteriormente, tem que ser sempre levado em consideração, pois todos somos seres humanos com direitos e deveres a cumprir.
3.NOTAS CONCLUSIVAS
Concluo demonstrando a necessidade de não existência da pena de morte, pois esta jamais solucionará a quantidade de crimes que assolam toda a sociedade, mas apenas diminuirá a quantidade populacional de pessoas que cometem crimes e são julgadas como anti-sociais. O que é verdadeiramente importante é o reconhecimento dos direitos que cada um de nós temos, enquanto conviventes em uma sociedade.
4.REFERÊNCIAS:
BRITO, Carlos Ayres. A pena de morte e os direitos humanos. Recife: Gajop, 1986;
CAMARGO. Marculino. Ética, Vida e Saúde. São Paulo: Vozes, 1974;
KING, Leonard William. O código de Hammurabi: escrito em cerca de 1780 a. C. são Paulo: Madras, 2005);
Disponível em: http://eumat.vilabol.uol.com.br/penademorte.htm
Disponível em: http://portal dafamilia.org/artigos/artigo333.shtml
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