Sumário: 1 Introdução. 2 A não valoração do direito à luz do pensamento kelseniano. 3 Notas Conclusivas. 4 Referências Bibliográficas.
RESUMO: A teoria pura do direito desenvolvida pelo jurista Hans Kelsen funda-se na discussão sobre a ausência de juízos de valor nas ciências sociais, ou seja, bane qualquer ideal axiológico que tenha aspirações científicas. Diferentemente de outros pensadores da época, a teoria kelseniana acolhe a não-valoração do direito, delimitando-o, ao invés de eliminar toda e qualquer consideração ética do direito, demonstrando, assim, o objetivo do presente artigo, a saber, discutir o problema da justiça ante essa postura de não valoração.
PALAVRAS-CHAVE: Teoria pura do direito; Hans Kelsen; Não-valoração; o problema da justiça.
1 INTRODUÇÃO
Durante sua carreira como jurista, Hans Kelsen procurou, no campo teórico, voltar-se a instituir os fundamentos de uma ciência do direito, cuja característica principal seria a exclusão de quaisquer referências alheias ao seu objeto, o próprio Direito, sobretudo aquelas de caráter sociológico e axiológico, já que considerava estas como matérias de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e da Filosofia.
Kelsen, tenta em sua obra abstrair do conceito do Direito a idéia de justiça, pois esta está firmemente entrelaçada com os valores adotados por aquele que a invoca, ou seja, uma conduta quando é justa ou injusta sempre irá representar uma apreciação, uma valoração da conduta e esta qualidade foi repudiada por Kelsen.
Assim, a teoria pura do direito desenvolvida por Hans Kelsen funda-se na discussão sobre a ausência de juízos de valor nas ciências sociais, ou seja, bane qualquer ideal axiológico que tenha aspirações científicas. Diferentemente de outros pensadores da época, a teoria kelseniana acolhe a não-valoração do direito, delimitando-o, ao invés de eliminar toda e qualquer consideração ética do direito.
2 A NÃO VALORAÇÃO DO DIREITO À LUZ DO PENSAMENTO KELSENIANO
Os estudos de Kelsen voltaram-se a posicionamentos reducionistas, já que não deram a devida notoriedade às dimensões sociais, bem como valorativas, despindo o fenômeno jurídico de aspectos humanos e tornando-o uma mera normatividade.
Apesar de reafirmar que seu escopo nunca foi o de negar os vários aspectos de um fenômeno tão complexo como o direito é, Kelsen ansiou promover uma teoria que, na prática, era inaplicável, tanto pelas oposições ao caráter epistemológico (voltado para o estudo científico) quanto pela proposta ontológica (voltada aos estudos filosóficos).
Partindo desse relato, podemos afirmar que o estudo da ciência do direito tem, segundo Kelsen, função meramente descritiva, pois não se deve recriminar o direito vigente e nem a ele impor alterações. Mário Losano, em notas introdutórias a obra de Kelsen (p. XV, 2003), entende que:
“como teórico do direito, o jurista propõe-se questões sobre a natureza e a função do direito. Para a prática jurídica, consiste em escolher um único dos possíveis significados de uma norma, enquanto para Kelsen consiste em enumerar todos os possíveis significados e parar por aí. Só assim, efetivamente, o “jurista” indefinido dos textos kelsenianos tem atuação científica, ou seja, puramente descritiva.
Conseqüentemente, a ciência não determina e nem recomenda caminhos para se chegar a uma decisão, serve apenas como um instrumento dos órgãos aplicadores. É nesse contexto que reforça o ideário de Kelsen de apenas descrever, enumerar, ao invés de escolher. Tal como entende Felipe Dutra Assensi, em seu artigo “Uma análise sobre os limites da hermenêutica jurídica em Hans Kelsen”:
“em virtude da necessária indeterminação relativa da norma jurídica, ela é metaforicamente referida como uma moldura que acomoda muitos significados. A interpretação não-autêntica realizada pela ciência do direito apenas fixa os limites da moldura de significados, não podendo ir além dessa atividade. Ou seja, uma vez encontradas todas as múltiplas significações atribuíveis a uma dada norma, e fixada a respectiva moldura, cessa a tarefa da ciência jurídica.
Assim, nenhum padrão de interpretação forneceria, sob a ótica kelseniana, uma possibilidade correta a ser seguida. Tomando por base os juízes, estes estariam vinculados a um campo de valores que regeriam sua vontade, estes “criariam” o direito e esta criação não perpassaria por um processo racional, mas atrelado a valores. Vê-se, então, que diante da perspectiva da não-valoração do direito surge o sentido do relativo, uma vez que, para Kelsen:
"a ciência não tem de decidir o que é justo, isto é, prescrever como devemos tratar os seres humanos, mas descrever aquilo que de fato é valorado como justo, sem se identificar a si própria com um destes juízos de valor". (2003, p. 16).
3 NOTAS CONCLUSIVAS
Assim, a não-valoração do direito à luz pensamento kelseniano permite-nos concluir que uma teoria de valores relativista não exclui todos os valores e, especialmente, que não abandona os ideais de Justiça. Ao contrário, significa que não há valores absolutos, que não existe uma Justiça absoluta, mas sim, valores relativos e uma Justiça relativa; que os valores por constituídos, através dos atos produtores de normas, mesmo impregnados por juízos de valor não podem apresentar-se com a pretensão de excluir a possibilidade de valores opostos.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASENSI, Felipe Dutra. Uma análise sobre os limites da hermenêutica jurídica em Hans Kelsen. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1143. Acesso em: 22 abr. 2011.
KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
SILVA, Leandro Novais e. A não-idéia de Justiça em Hans Kelsen. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 837, 18 out. 2005. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2011.
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