RESUMO: O presente artigo pretende vislumbrar as inovações do Projeto de Lei nº166/2010, elaborado pelo Senado Federal como forma para simplificação do sistema processual, bem como sua facilidade de acesso pelos cidadãos, respeitando direitos constitucionais, e celeridade processual com fundamentação fática para efetividade dos direitos.
PALAVRAS-CHAVE: Projeto de Lei; Sistema processual; acesso à justiça; Direitos Constitucionais.
SUMÁRIO: 1.Introdução; 2. As mudanças ocorridas propostas pelo projeto de lei nº166/2010; 3. A base constitucional do projeto; 4. Notas Conclusivas; 5. Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
O Senado Federal apresenta o Projeto de Lei de nº 166/2010 com o intuito de promover a simplificação dos processos como também, através da observação aos direitos constitucionais previstos na Carta Magna, obter acesso à justiça igualitariamente e que a mesma traga decisões justas e céleres para os que dela necessitam.
De acordo com o expresso no projeto, entre diversas outras medidas, será eliminada a ação cautelar enquanto entidade portadora de autonomia como também restrita a utilização do agravo de instrumento, com criação do incidente de resolução de demandas repetitivas. O projeto é totalmente embasado na Constituição Federal, pois a finalidade maior é gerar ações jurídicas que possuam fundamento para análise, o que irá provocar uma agilidade muito maior e, conseqüentemente, a resolução dos conflitos existentes na sociedade, base do direito processual.
Portanto, fazendo-se uma comparação com o atual Código Civil vigente é notório que o Projeto de Lei apresenta-se como uma maneira muito mais simplista de encarar o processo civil, fazendo valer o direito de forma justa e digna a todos os cidadãos, na tentativa de solução de problemas vivenciados em sociedade.
2. AS MUDANÇAS OCORRIDAS PROPOSTAS PELO PROJETO DE LEI Nº166/2010
De acordo com a redação do Projeto apresentado pela comissão do Senado Federal, este posiciona-se como uma maneira de solucionar os diversos conflitos existentes num mundo social, através de transformações que levem à formação de processos apenas com fundamentação fática possível à análise jurídica.
Nesse sentido, busca a descaracterização do processo cautelar, deixando de aplicar natureza típica, inclusive modificando a nomeação dos livros para dar à organização uma divisão voltada a um maior rigor técnico e metodológico. Busca-se a efetividade dos direitos, que segundo Sálvio Teixeira (1993, p.80) pela Constituição Federal de 1988 “nenhum texto constitucional valorizou tanto a ‘justiça’, tomada aqui a palavra não no seu conceito clássico de vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu”.
Também com intuito de aumentar a facilidade processual, a intervenção de terceiros é modificada a ponto de ter restrições, mas mantendo o chamamento ao processo, sendo que a entrada de um terceiro alheio ao autor e ao réu poderá agilizar o processo e também dar maior fundamentação fática para que se busque a veracidade da situação, sendo a sentença prolatada de forma que prevaleça o que se entende por justiça.
A questão da produção das provas também sofre alteração, baseada em princípios constitucionais, a ponto de poder existir a produção da prova anterior à propositura do processo de conhecimento para que direitos sejam reconhecidos. Além disso a atividade probatória apresenta-se como influenciadora do juízo para a sentença, sendo a prova destinada às partes do processo, sempre objetivando a fundamentação lógica da propositura.
Porém também faz-se necessário visualizar que se da análise que é feita pelas partes sobre a prova produzida antecipadamente não resultar que se evite o processo judicial, pois existe a possibilidade de que a produção antecipada proporcione ao autor e ao réu melhor desempenho para defender seus direitos, uma vez que suas alegações já estarão amparadas nos elementos probatórios colhidos. Nessa ótica, concretiza-se o objetivo jurídico do processo por meio do contraditório e da busca da verdade, possibilitando a prolação de uma sentença justa e consentânea com a realidade dos fatos.
Outro ponto também de total relevância é a questão dos embargos infringentes, previstos no Código de Processo Civil, porém com vistas a ser eliminado pelo Projeto de Lei enquanto modalidade recursal.
3. A BASE CONSTITUCIONAL DO PROJETO
Como supracitado, a Constituição é a base para todos os Códigos existentes no ordenamento jurídico brasileiro e a partir de tal fato, a Comissão do Senado Federal utilizou-se disso para que pudesse criar o projeto, com benefício à sociedade, dotada de princípios e direitos fundamentais.
Nesse sentido está expresso no próprio projeto
A coerência substancial há de ser vista como objetivo fundamental, todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange à Constituição Federal da República. Afinal, é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior que se explicita a promessa de realização dos valores encapados pelos princípios constitucionais. (2010, p.13)
Portanto, desde o 1º artigo do Projeto há a observação da Constituição Federal para a obtenção de proteção e garantias necessárias à vida humana, sempre com respeito a princípios fundamentais de igualdade, legalidade e dignidade da pessoa humana, com evidência para o acesso à justiça.
Na análise constitucional o projeto realmente busca a simplificação e, conseqüentemente, a efetivação da realização de solução de conflitos existentes em uma sociedade recoberta por direitos e deveres que precisam ser garantidos e respeitados, principalmente pelo poder judiciário, detentor do poder de sentenciar processos que visam à harmonia e bem-estar social individual e coletivo.
4. NOTAS CONCLUSIVAS
Com relação a todo o exposto é possível concluir que muitas são as mudanças que pretende ocasionar o Projeto de Lei nº 166/2010, mas sempre objetivando a melhor convivência social com a solução de conflitos existentes. Para isso tem como base a Constituição Federal da República de 1988, com respeito às normas e princípios nela garantidos para a sustentação da vida em sociedade. Assim, a simplificação do processo judicial é a via mais coerente, de acordo com o projeto, para que tais princípios sejam garantidos e direitos efetivados a todos os indivíduos, com a produção de ações fundamentalmente coerentes para a sentença cível.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Civil: anteprojeto/ comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.
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