SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Pena de morte e a não-supressão da criminalidade. 3 Notas Conclusivas. 4 Referências Bibliográficas.
RESUMO: Na fase da vingança privada, a pena de morte era considerada perfeitamente legítima, reflexo de uma possível desobediência a um dos deuses protetores, com o advento da Constituição Federal de 1988, torna-se proibido este tipo de imputação. Ante o exposto, surge o mote direcionador do presente artigo: entender a pena de morte como instrumento incapaz de suprimir a criminalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Vingança privada; Constituição Federal de 1988; Criminalidade; Pena de morte.
1 INTRODUÇÃO
Durante o período antigo, precisamente na fase da vingança privada, a pena de morte era considerada perfeitamente legítima, reflexo de uma possível desobediência a um dos deuses protetores. Nessa época, existia uma forte influência de cunho religioso e, ao invés de ter um caráter preventivo, a pena tinha um aspecto totalmente repressivo. Decorrido um longo curso da história humana, percebe-se uma grande evolução e organização do ordenamento jurídico, principalmente quando se refere a cominação das penas.
No entanto, apesar dessa evolução, objetivando inibir o aumento da criminalidade, uma parcela da população discute a implantação da pena de morte como uma possível solução para auxiliar no decréscimo da onda de crimes que vem aterrorizando a sociedade. Posição esta, da qual não faço parte.
2 PENA DE MORTE E A NÃO-SUPRESSÃO DA CRIMINALIDADE
Atualmente, são vários os argumentos considerados em defesa à pena de morte, o primeiro deles seria que a mesma satisfaria, ao mesmo tempo, anseios de vingança e de justiça, por exemplo, de uma mãe que teve o seu filho morto. Caso esse argumento tivesse efetividade era como se a Lei das XII Tábuas, que contém o instituto de Talião (olho por olho, dente por dente) fosse, novamente, posta em vigência e a evolução, outrora mencionada, seria deixada à margem e vivenciaríamos um retrocesso Estatal, seria, portanto, uma carta de confissão assinada pelo Estado assumindo sua debilidade.
Outro aspecto a ser discutido seria que a pena de morte desempenharia um papel inibidor dos criminosos, isto é, num Estado onde a referida pena existisse o criminoso tenderia a repensar seus atos antes de cometer qualquer delito. A realidade, na verdade não é esta. No Japão e nos Estados Unidos da América, superpotências que fazem uso da pena de morte e que em 2007 encontraram-se com os maiores índices, respectivamente, em 1º e 5º lugares, com 470 e 42 execuções, ao julgarem um condenado, a acusação que recai sobre um homicida, por exemplo, não é apenas de uma vida que foi ceifada, mas sim, de várias e com graus altíssimos de barbárie. Segundo Beccaria, a pena de morte tem a finalidade de impedir o réu de causar novos danos aos seus concidadãos, bem como de demover os demais de fazer o mesmo, afirma que não é necessário que as penas sejam cruéis para serem dissuasórias. Nesse caso, como condenado já teria sido privado da sua vida, óbvio que ele não teria chance nenhuma de reabilitar-se.
Há quem afirme que a pena de morte vem eliminar os indivíduos indesejáveis à sociedade. Este, dentre todos os outros argumentos, pode ser considerado como o mais infundado e menos ético. Onde estariam os direitos à vida, à dignidade da pessoa humana? Quais seriam, hoje, os sentidos da Revolução Francesa e do seu slogan de liberdade, igualdade e fraternidade? Segundo QUEIROZ (2006, p.12), o direito penal tende a ser “arbitrariamente seletivo, pois recruta sua clientela, quase sempre, sobre os grupos mais vulneráveis, notadamente autores de crimes patrimoniais, típica “criminalidade de rua”, própria de sujeitos socialmente excluídos”. Haveria, portanto, com a instituição da pena de morte, uma chacina de pobres e pretos, pessoas que viveram toda uma vida sob más condições de educação, de moradia, de saúde, que tiveram de providenciar, de forma desesperada, sua sobrevivência para o dia posterior, mesmo que para isso as normas jurídicas fossem burladas, haveria, ainda, um retrocesso ao estilo nazista de vida, que preconizava a dizimação de uma raça e a promoção da eugenia, de uma raça pura.
Atualmente, quando se colabora com argumentos para a instituição da pena de morte é como se fosse incentivada a possibilidade de inocentes serem condenados a morte. No dia 22 de outubro deste ano, por exemplo, a União Européia pediu aos Estados Unidos que suspendessem a execução de Troy Davis, condenado pelo assassinato de um policial em 1989, os europeus alegaram ter dúvidas quanto às provas apresentadas contra o réu, mesmo assim, a Suprema Corte dos Estados Unidos anunciou que rejeitava o recurso de apelação do preso e que punha novamente em andamento o processo para a sua execução em Geórgia. Nota-se, portanto, que não há uma preocupação em apurar a inocência ou a culpabilidade do indivíduo, mas sim, há a preocupação, somente de exterminar um possível infrator das leis penais, a morte de um inocente é irreparável e não possui paliativo nenhum contra possíveis erros.
3 NOTAS CONCLUSIVAS
Segundo BOOBIO (2004, p 204), existe um argumento mais forte contra a pena de morte e, principalmente, contra essa cadeia sem fim de violência, essa tentativa de justificar um erro com outro, talvez o único pelo qual valha a pena lutar, que é a salvação da humanidade. A abolição da pena de morte não é a solução para todos os problemas, não é o elixir da paz mundial, da solidariedade, mas é, indubitavelmente, o fim dessa cadeia, é um grande começo de humanização mundial, pois o assassinato legalizado é incomparavelmente mais brutal do que o assassinato criminoso, é um retrocesso de toda evolução dos direitos humanos. O que se espera, por fim, é uma pena que preconiza a ressocialização do indivíduo, a sua humanização e o seu sentimento de como as coisas serão diferentes tornando-o honesto e atuante na sociedade.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. Trad. Carlos Nelson Coutinho. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2006.
UE pede que EUA suspendam execução de condenado à morte. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/ 0,,MUL832316-5602,00-EU + PEDE+QUE+EUA+ SUSPENDAM + EXECUCAO+ DE +CONDENADO+A+MORTE.html. Acesso realizado em: 08 de novembro de 2008.
Quais as principais penas de morte. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/ Mundo/0,,MUL702336-5602,00-VEJA+ QUAIS+SAO+AS +PRINCIPAIS+PENAS+ DE+ MORTE.html. Acesso realizado em: 08 de novembro de 2008.
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