1. INTRODUÇÃO
No Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado em 14, 15 e 16.02.2012, foi publicada, com a indicação dos respectivos precedentes, a Orientação Jurisprudência nº 414 da Seção de Dissídios Individuais I - SDI I do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
O presente trabalho busca fazer uma breve análise da referida Orientação Jurisprudencial. Para tanto, investiga o preenchimento dos requisitos regimentais para a sua edição, expõe os seus efeitos no processo do trabalho e faz anotações relativas aos seus fundamentos e abrangência.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Preenchimento dos requisitos regimentais
A precitada Orientação Jurisprudencial retrata a jurisprudência pacificada da Corte, tendo sido instituída à vista de quinze acórdãos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reveladores da unanimidade sobre a tese, pelo que foi atendido o pressuposto estabelecido no inciso I do art. 171 do Regimento Interno do TST:
Art. 171. A proposta de instituição de nova orientação jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I – dez acórdãos da Subseção respectiva reveladores da unanimidade sobre a tese; ou (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)
II – vinte acórdãos da Subseção respectiva prolatados por maioria de dois terços de seus integrantes. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)
Com efeito, a OJ nº 414 da SDI-1 do TST foi instituída à vista dos acórdãos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reveladores da unanimidade sobre a tese relativos aos seguintes processos:
ERR 24300-40.2004.5.09.0089 - Min. Milton de Moura França
DEJT 25.11.2011 - Decisão unânime
ERR 134300-50.1998.5.15.0025 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.10.2011 - Decisão unânime
ERR 468-57.2010.5.12.0000 - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 14.10.2011 - Decisão unânime
ERR 26200-02.2000.5.12.0029 - Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 07.10.2011 - Decisão unânime
ERR 36285-46.2001.5.12.0018 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 02.09.2011 - Decisão unânime
EEDRR 62740-84.2003.5.17.0003 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 29.07.2011 - Decisão unânime
EEDRR 77500-71.2005.5.08.0115 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 24.06.2011 - Decisão unânime
ERR 1504741-94.2003.5.09.0012 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 24.06.2011 - Decisão unânime
ERR 88700-04.2003.5.09.0023 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 03.06.2011 - Decisão unânime
ERR 229700-75.2004.5.09.0663 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.05.2011 - Decisão unânime
ERR 27340-30.2004.5.09.0089 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.05.2011 - Decisão unânime
EEDRR 40140-27.1998.5.04.0029 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 25.03.2011 - Decisão unânime
ERR 87000-77.2002.5.15.0017 - Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime
ERR 470100-30.2003.5.09.0002 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 10.12.2010 - Decisão unânime
ERR 37741-78.2006.5.03.0059 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.02.2011 - Decisão unânime
2.2. Efeitos no processo do trabalho
À luz do art. 173 do referido Regimento Interno, a Orientação Jurisprudencial em apreço expressa a jurisprudência prevalecente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quer para os efeitos do que contém a Súmula n.º 333 do TST quer para o que dispõe o art. 557, caput, e § 1.º-A do CPC, abaixo transcritos:
Súmula nº 333 do TST
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009 Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Código de Processo Civil
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
2.3. Notas sobre os fundamentos e a abrangência da OJ nº 414 da SDI-1 do TST
A "contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)", referida na OJ nº 414 da SDI-1 do TST, é a contribuição a cargo da empresa ou do equiparado, destinada à Seguridade Social, para o financiamento da aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).
A contribuição em análise engloba a parcela básica do SAT e o adicional do SAT.
A parcela básica do SAT é prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - (omissis).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme art. 202, § 3º do RPS.
O art. 10, da Lei nº 10.666/03 estabelece que a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
O Decreto nº 6.042/2007 regulamentou a sobredita alteração de alíquotas, acrescentando o art. 202-A ao RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e instituindo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota, com a finalidade de reduzi-la em até cinquenta por cento ou aumentá-la em até cem por cento.
Segundo o novel dispositivo, para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados; para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição; excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
Cumpre observar que o FAP de cada empresa deve ser disponibilizado anualmente, desde janeiro de 2010, pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que lhe possibilitem verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
Já o adicional do SAT foi instituído pela Lei nº 9.732/98, cujo art. 2º modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, deixando-o com a seguinte redação:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (grifos nossos)
Tem-se, assim, que as alíquotas previstas no art. 22, II da Lei nº 8.212/91 serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme tabela de Classificação dos Agentes Nocivos constante do Anexo IV do RPS, incidindo, tal acréscimo, exclusivamente, sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A "contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)" insere-se entre as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Portanto, está entre as contribuições sociais executáveis de ofício pela Justiça do Trabalho, quando decorrente das sentenças por esta proferidas, tendo em vista a competência material executória atribuída, inicialmente, pela Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o §3º ao art. 114 da Constituição Federal e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que a fixou no inciso VIII do mesmo artigo.
3. CONCLUSÃO
Foi observado o requisito previsto no inciso I do art. 171 do Regimento Interno do TST para a instituição da OJ nº 414 da SDI-1.
A indigitada OJ expressa a jurisprudência prevalecente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quer para os efeitos do que contém a Súmula n.º 333 do TST quer para o que dispõe o art. 557, caput, e § 1.º-A do CPC.
A expressão "contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)" abrange tanto parcela básica do SAT, prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, quanto o adicional do SAT, previsto no § 6º da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98.
A referida contribuição insere-se entre as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" da Constituição Federal, estando, pois, entre as contribuições sociais executáveis de ofício pela Justiça do Trabalho, quando decorrente das sentenças por esta proferidas, tendo em vista a competência material executória atribuída, inicialmente, pela Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o §3º ao art. 114 da Constituição Federal e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que a fixou no inciso VIII do mesmo dispositivo.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado, 1. ed., Salvador, Editora Podivm, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Niterói: Impetus, 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19280>. Acesso em: 1 abr. 2012.
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho e pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Comentários à novel Orientacão Jurisprudencia nº 414 da Secão de Dissídios Individuais I - SDI I do Tribunal Superior do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2012, 08:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28407/comentarios-a-novel-orientacao-jurisprudencia-no-414-da-secao-de-dissidios-individuais-i-sdi-i-do-tribunal-superior-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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