Em muitas Ações Civis Públicas com pedido de ressarcimento ao erário o requerente apresenta pedido liminar de bloqueio de bens. Isso se dá com o fim evitar que o requerido dilapide seu patrimônio e, assim, busca-se a efetividade de possíveis futuras execuções.
Ocorre que, inobstante o juízo entender por bem presentes os requisitos dos requisitos do273, muitas vezes indefere o bloqueio on lin, sem levar em consideração que trata-se de requerimento de penhora do primeiro bem, dinheiro, na ordem de garantia de execução.
Ressalta-se, desde logo, que o pedido de bloqueio dos valores eventualmente existentes em possíveis contas de propriedade do requerido em ACP se dá com fundamento na aplicação sistemática do art. 273 combinado com art. 655-A do CPC. Tal dispositivo legal, aliado a uma série de reformas, gerou profundas alterações nos processos em que se busca o ressarcimento em face de algum réu devedor.
Em verdade o legislador vislumbrou a necessidade de imprimir-se maior efetividade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Bem por isso, positivou na Constituição da República o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
Com a alteração restou claro que a penhora on line deixou de ser excepcional, ao contrário, passou a ser prioritária para garantir a celeridade do processo, a obediência à ordem legal dos bens penhoráveis, o interesse do credor e, por fim, para assegurar o fim da impunidade dos devedores que buscam se furtar do pagamento judicial.
Mesmo porque, uma vez que há grande probabilidade do Requerido retirar suas aplicações financeiras enquanto tramita a ACP, há de se deferir o bloqueio imediato de suas aplicações financeiras através do BACENJUD, de modo garantir efetividade à penhora de bens.
As Ações Civis Públicas possuem, em sua maioria, vultoso valor da causa e, noutra banda, percebe-se, da busca de bens já efetuada administrativamente pelo Requerente, que os bens encontrados em nome dos requeridos podem não ser suficientes para quitação da dívida, sendo mister de imediato o reforço da penhora.
Ademais, já que na maioria das execuções a praça judicial destes bens resta deserta, não sendo realizada a providência reclamada, há sério risco de inefetividade da tutela jurisdicional.
No caso das Ações Civis Públicas de Ressarcimento, independentemente de se tratarem de ACPs por atos de improbidade, a não-concessão do bloqueio via BACENJUD, pode acabar transformando-se em incentivo para a prática das atividades ilícitas originárias das ACPs.
Exemplo do avanço destes ilícitos, é a pratica de lavra ilegal de minério. Desnecessário dizer que, em nosso país continental, há várias e várias lavras ambiciosas sendo realizadas por empresas sedentas por lucro e afastadas da legalidade. A determinação do bloqueio dos bens d servirá, pois, para, além de garantir a futura execução, cumprir uma função pedagógica, desestimulando esta odiosa prática que literalmente deforma o país.
Corroborando tal entendimento, veja-se o recente julgado, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em seara de Ação Civil Pública para ressarcimento de dano ambiental:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DANO. BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. BACENJUD.
1 - Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita, argüida pelo agravante, ao argumento de que "em nenhum momento o Agravado requereu ao Juízo a quo, o envio de ofício ao Banco Central para o bloqueio das contas correntes do Agravante" (fls. 04), vez que contido no pedido do autor da ação civil pública.
2 - Não se vislumbra nenhuma ilegalidade, uma vez que, como muito consignou o ilustre Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral "a recente possibilidade de "bloqueio" de dinheiro suficiente via BACENJUD reflete o aprimoramento do sistema oficial na integração de suas atividades básicas em nome do bem comum e da realização da sua finalidade" (AG nº 2005.01.00.061450-2/MG, DJ de 10.10.2005).
3 - No entanto, não obstante, vislumbrar razoabilidade na fundamentação da decisão agravada, em especial na parte em que o Julgador a quo consignou que "pendente de julgamento esta ação, onde se busca a condenação do REQUERIDO na reparação do dano ambiental por ele causado, realmente a possibilidade de desfazimento do seu patrimônio, garantidor da efetivação de tal medida, é perfeitamente vislumbrada, justificando, então, a urgência da medida constritiva pretendida (indisponibilidade)" (fls. 14), verifico que a medida, na forma como deferida, mostra-se lesiva ao patrimônio e à própria subsistência do agravante, uma vez que foi determinada a indisponibilidade total de seus bens, sem que fosse apresentado, ao menos, uma estimativa do quantum que se pretende resguardar".
4 - Neste juízo de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, considerando a dificuldade de se estimar a magnitude do possível dano causado pelo requerido e, consequentemente, o valor da indenização que poderá ser a ele imposta, porém, sem se perder de vista a necessidade de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considero razoável, no que tange ao bloqueio dos saldos das contas bancárias e das aplicações financeiras, estabelecer como limite o valor da multa aplicada pelo IBAMA, qual seja, R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), liberando, assim, os valores remanescentes.
5 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 2005.01.00.074260-3/PA, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos Dos Santos, 4ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.151 de 30/11/2011)
Com efeito, nos casos de usurpação mineral, onde o dano ambiental é inerente a atividade de extração, é mister a aplicação do mesmo entendimento, deferindo o bloqueio on line de todos os ativos finaceiros dos requeridos.
Desse modo, resta claro que o art. 655 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006, que o depósito ou a aplicação em instituição financeira encontram-se no topo da lista de preferência de bens a serem oferecidos como garantia ao credor.
Frise-se, ainda, que a penhora on line efetuada pelo sistema Bacen-Jud com autorização judicial não implica violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na ACP e a determinação de sua indisponibilidade.
Veja-se decisão do Desembargador do E. TRF da 4ª Região Márcio Antônio Rocha quando da análise de efeito suspensivo no bojo de agravo de instrumento:
“Decisão Monocrática Classe:
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2007.04.00.017004-0
UF: SC
Data da Decisão: 18/06/2007
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Fonte D.E. DATA: 25/06/2007
Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Decisão Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora on line, uma vez que não restou comprovado o esgotamento dos meios hábeis à localização de bens passíveis de constrição de propriedade da executada (fl. 41).
Sustenta o agravante, em síntese, que a penhora on-line tem contato direto com a efetividade das execuções e do cumprimento de sentenças, com o principal objetivo de proporcionar mais eficácia ao cumprimento das decisões judiciais. Aduz ainda que a parte ré foi citada para pagar ou nomear bens à penhora e não o fez, o que possibilita ao exeqüente buscar a satisfação do seu crédito no patrimônio do executado na ordem do art. 665 do CPC. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo em vista a nova redação dada ao art. 655 do CPC pela Lei 11.382/2006, tenho que merece reforma a decisão agravada. A partir da vigência da nova lei, alterou-se a ordem de nomeação de bens à penhora , que além de não ser mais imposição legal, mas sim preferencial, também não é mais prerrogativa do executado e sim do exeqüente.
Assim dispõe o art. 655:
"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos. (...)"
Ou seja, com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira passou a integrar o rol de preferências para nomeação à penhora e em primeiro lugar na lista.
Assim, a nova sistemática autorizou a penhora " on line " através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC:
"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (...)"
Já o art. 649 elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, de modo que sobre estes não pode recair a penhora .
Ou seja, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora "on line" sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, cabendo a este, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário, manifestar-se a fim de que seja levantada a penhora .
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V do CPC. Após, voltem conclusos.” (grifou-se)
Tais considerações evidenciam a relevância dos fundamentos que justificam o nosso entendimento neste artigo demostrado.
Esclarece que, no que concerne às Ações Civis Públicas em face da Usurpação Mineral, a nova lei deu instrumentos para que se acabe com a impunidade daqueles que extraíram sem título, danificando o meio ambiente, causando, assim, lesão social significativa.
Por fim, cumpre lembrar que o pedido é de natureza cautelar e não satisfativa/punitiva. Busca o requerente da ACP somente manter acautelados os bens necessários à efetivação do provimento final de mérito. Não se almeja uma antecipação dos efeitos da tutela e tampouco uma prévia punição à empresa-ré.
Tratando-se de medida protetiva, caracterizada na espécie pela reversibilidade, não há que se falar em prejuízo para a demandada, razão pela qual é viável a concessão da medida em sede liminar, sem necessidade de instauração do contraditório para tanto, pois este será devidamente atendido no inter processual da ACP.
Advogada da União, Integrante do Grupo Permanente de Combate a Corrupção, Pós Graduanda em Advocacia Pública pelo IDDE em parceria com o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, especializada em Direito Civil e Processual Civil pela UNICOC e em Direito Público pela Pontifícia Universidade católica de Minas Gerais, Graduada em Direito pela Fundação Educacional Monsenhor Messias.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Valkiria Silva Santos. O BACENJUD, primeiro instrumento de bloqueio liminar de bens em Ações Civis Públicas para Ressarcimento de Usurpação Mineral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2012, 08:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28408/o-bacenjud-primeiro-instrumento-de-bloqueio-liminar-de-bens-em-acoes-civis-publicas-para-ressarcimento-de-usurpacao-mineral. Acesso em: 22 nov 2024.
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