Sumário: 1. Considerações Preliminares. 2. O Modelo Processual Brasileiro. 2.1. Neoliberalismo Processual. 3. Paradigma constitucional para atuação do Judiciário. 3.1. A Celeridade processual e a decisão justa. 4. O Ativismo Judicial na Fase de Formação do Processo Civil. 4.1. A extinção prematura do processo e irregularidades sanáveis. 5. O que vem por ai: O Projeto de Lei do Senado. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O enfoque deste artigo é o Processo Civil em sua fase de formação, sempre tendo como norte a busca da participação efetiva de todos os sujeitos do processo, frente ao avanço do Ativismo Judicial. Sustentados pela Teoria do Processo Constitucional, estabeleceremos limites ao Poder Juiz, concernentes aos ditames do Estado Democrático de Direito.
Nossa problemática consiste em contrapor a idéia crescente de que o juiz, na busca da celeridade e economicidade, possui ampla liberdade de praticar atos ex ofício:
O processo é procedimento em contraditório e os atos judiciais não podem mitigar a participação efetiva de todos os sujeitos na construção dos provimentos que lhe afetarão. A sociedade jurídica clama por um freio a essa atividade ampla do juiz, e o resultado deste anseio são as novas normas previstas no Projeto de Código de Processo Civil, que exigem a intimação da parte contrária para se manifestar, quando o juiz for decidir questões de ordem pública.
2. O MODELO PROCESSUAL BRASILEIRO
Existem dois modelos primordiais, na história: o liberalismo processual e a socialização processual. O primeiro veio tentar garantir o domínio das partes sobre um processo predominantemente escrito e guiado pelo Princípio Dispositivo, onde ao juiz somente é dado agir quando provocado.
Noutra medida, o modelo da socialização processual visa o ativismo e o protagonismo judiciais, de forma oral e concentrada, combinada com a mitigação do Princípio Dispositivo, na busca da compensação das desigualdades sociais.
Entretanto, há quem, como nós, acredite (NUNES, 2010, p.175) que, no Brasil, parcela do movimento de socialização se desnaturou para uma perspectiva pseudo-social (neoliberal) que garantiria uma aplicação do direito em larga escala (...)
2.1. Neoliberalismo processual
No final da década de 1980, veio à tona no Brasil o neoliberalismo que exige mudanças econômicas e políticas, com regras de mercado voltadas a diminuição da interferência do Estado na vida privada.
Desse modo, havendo vários direitos não garantidos aos cidadãos pelo Estado, inicia-se a defesa do reforço do poder do juiz. Em contrapartida, far-se-ia necessária a criação de um modelo processual que não oferecesse perigo a nova ideologia. Modelo este sem qualquer comprometimento com a efetivação de um Estado Democrático de Direito.
Deveria, assim, assegurar: uniformidade das decisões, não obstante ao caso concreto; alta produtividade de decisões e sumarização da cognição.
Sobre este novo modelo processual, preleciona Dierle José Coelho Nunes (2010, p.163):
E, mais, qualquer discurso garantista, fruto de uma perspectiva democrática constitucional, é visto e desnaturado pelo discurso dominante como a defesa de uma perspectiva formalista e burocratizante, como se um processo democrático que respeitasse toda a principiologia processual-constitucional também não pudesse ser célere e funcional.
Trabalha-se, de modo recorrente, com uma lógica de eficácia sem possuir qualquer compromisso com o aspecto comparticipativo e de correção normativa com que o sistema processual deve atuar.
Releva notar que a busca de efetivação de direitos, não sustentados pelo Estado, resvalou, então, na crescente judicialização das pretensões. Iniciou-se a promoção do amplo acesso ao judiciário que, todavia, não se encontrava - e não se encontra hoje - devidamente estruturado para resolver rapidamente os conflitos que lhe eram submetidos.
Com efeito, para o funcionamento adequado do processo, os juízes deveriam conhecer amplamente o direito e demais ciências sociais. Assim, teriam uma sensibilidade necessária a prolatar decisões sem qualquer apoio nos argumentos dos demais partícipes do processo.
Todavia, isso não é possível em uma sociedade plural e globalizada. Acrescente-se que, mesmo se possível fosse, verifica-se que nossos operadores estão longe de obter o perfil necessário (NUNES, 2010, p.167).
Em que pese as crescentes exigências de mudanças promovidas pelo neoliberalismo, urge resgatarmos para nosso modelo processual, um dos valores máximos constitucionais, qual seja, a concretude o Estado Democrático de Direito, de modo a balizar a atividade do poder-juiz.
3. Paradigma constitucional para atuação do Judiciário
O Estado Democrático de Direito é consagrado na nossa Constituição Federal, nitidamente compreendido nos artigos. 1º e 3º.
Neste paradigma, destaca-se a Teoria do Processo Constitucional, onde se revela inegável a importância do contraditório para o processo justo, princípio essencial que se encontra na base mesma do diálogo judicial e da cooperação. A sentença final só pode resultar do trabalho conjunto de todos os sujeitos do processo, restabelecendo o caráter isonômico do processo.
Com este desiderato, importante se faz o fortalecimento dos poderes das partes, por sua participação mais ativa no processo de formação da decisão, em consonância com uma visão não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea quanto à divisão do trabalho entre o órgão judicial e as partes.
Nesta linha, natural é que a instrumentalidade do processo guarde perene correspondência com a ordem constitucional a que serve, devendo ser o espelho e salvaguarda dos valores individuais e coletivos que a ordem constitucional vigente entende de cultuar.
“Não se compatibiliza com o espírito do Estado-de-Direito democrático a imposição de provimentos sem prévia preparação mediante um procedimento e sem que o procedimento preparador se desenvolva em contraditório; ou seja, não se compatibiliza com ele a emissão de provimentos sem a relação do processo adequado”
Garantindo-se a aplicação dos princípios consubstanciados no Estado Democrático de Direito é que o mesmo se realiza. O respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia, à motivação das decisões judiciais permitem à jurisdição afeiçoar-se àquilo que de fato é importante ao regime democrático (DINAMARCO, 1986, p. 151).
3.1. A Celeridade processual e a decisão justa.
Certos de que a legislação brasileira encontra-se sob a égide do Estado Democrático de Direito, com bases constitucionais, mister se faz citar Menelick carvalho Neto (1998, p. 245), in verbis:
“no paradigma do Estado Democrático de Direito, é preciso requerer do Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os princípios e as regras do direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do direito, quanto no sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto”
Noutra medida, com a Emenda Constitucional n. 45 veio a baila o Princípio da Duração Razoável do Processo, gerando uma série de inovações infraconstitucionais que primam pela rápida resolução dos conflitos, ao arrepio de Direitos Fundamentais alhures previstos; não obstante aos ditames do Estado de Direito Democrático.
Nesta linha, alguns procuram defender a incompatibilidade entre um processo que respeite os ditames constitucionais e um processo eficiente. Isto acontece porque a redução atécnica dos espaços de diálogo, na busca da celeridade, acaba por macular um ou vários princípios constitucionais, como, por exemplo, e quase sempre, o contraditório. Desarte, esta não é a visão, aliás, muito bem fundamentada, de Dierle José Coelho Nunes (2010, notas p.151):
No entanto, a democratização do processo envolve exatamente a adequação de todos os princípios constitucionais em cada procedimento estruturado pela norma, englobando, por óbvio, o princípio da razoável duração do processo, mas, também, obviamente, sem sobrevalorizá-lo, de modo a impor sua busca a qualquer custo, em prejuízo a uma articulação técnica e constitucionalizada do processo.
Neste diapasão, DANIEL MITIDIERO (MITIDIERO, ...........), apregoa
“a pretexto de agilizar o andamento dos feitos, pretende o legislador sufocar o caráter dialético do processo, em que o diálogo judiciário, pautado pelos direitos fundamentais, propicia ambiente de excelência para reconstrução da ordem jurídica e conseguinte obtenção de decisões justas. Aniquila-se o contraditório, subtraindo-se das partes o poder de convencer o órgão jurisdicional do acerto de seus argumentos”.
A defesa cega da celeridade está indo de encontro ao Estado Democrático de Direito, que exige decisões com qualidade e, quanto melhor o espaço de diálogo entre as partes, existindo maiores oportunidades de participação, melhores serão as decisões judiciais. Afinal, a decisão não se qualifica como justa pelo critério da rapidez, e se a justiça não se apresentar no processo não se poderá, também, na sentença. (GONÇALVES, 1992, p. 125)
O judiciário e, muito mais, a sociedade, primam por decisões ágeis, e, com isso, muitos juízes prolatam sentenças que carecem de qualidade, por falta de participação efetiva das partes na construção da Decisão.
O legislador e o judiciário devem evitar a mitigação do Princípio da Ampla Defesa, ante a supressão de quase todo o procedimento de primeira instância, diminuindo, assim, sensivelmente, as oportunidades para manifestação das partes e para influir no convencimento do juiz da causa.
Mas o que não se pode perder de vista é a efetividade e o Direito Fundamental ao Contraditório, amparado na ampla defesa e devido processo legal. PASSOS afirma que, para a efetivação do devido processo legal, necessita-se de três condições: um juiz imparcial e independente, um real acesso ao Judiciário e a garantia do contraditório (1981, p. 86). Enfatiza o autor que o devido processo legal “carece de significação, se o Estado não reconhece ao indivíduo direitos que a ele mesmo, o Estado, sejam oponíveis, funcionando como limites ao seu arbítrio de detentor dos instrumentos de coerção social” (PASSOS, 1978, p. 38).
Por fim, segundo CAMBI (2001, p. 99 e 100):
O processo deve estar a serviço da concretização substancial da Constituição. E, para que possa ser visualizado como instrumento para a realização da justiça, precisa refletir as bases do regime democrático proclamadas na Constituição. Pode-se, então, afirmar que o processo deve ser o microcosmo democrático do Estado de Direito. [...] Entretanto, o Estado Democrático de Direito é caracterizado pelo exercício não-arbitrário do poder. Ao proibir a autotutela, o Estado assume o compromisso de limitar o exercício do poder, contendo eventuais abusos que não se compatibilizariam com a noção democrática de que suas funções são revestidas. Para que o exercício do poder se legitime socialmente, não basta que o Estado cumpra com seu escopo jurídico, atuando o direito nos casos concretos. O direito processual, para assegurar a realização da democracia, deve restringir o poder das autoridades estatais, contendo-o nos limites da lei, além de garantir, às partes, a ampla participação em contraditório, pelos instrumentos processuais idôneos.
Não se pode buscar a simplicidade e eficácia processuais com sacrifício das garantias fundamentais do processo, com procura de sistema jurídico menos opressivo e menos gravoso economicamente. Os princípios constitucionais efetivam se através de uma justiça menos gravosa, mas sem esquecer custo e qualidade. O juiz, como órgão terminal de apreciação da Constituição, deve ser objetivo e claro em garantir os direitos fundamentais, como pressuposto de qualquer outro direito ou interesse individual ou coletivo, nos termos dos procedimentos consagrados. [...] A gênese, os métodos de elaboração e os objetivos do processo constitucional ocorrem dentro das coordenadas constitucionais, através da fundamentação e determinação de seus pressupostos e da definição da Jurisdição Constitucional, que procura ampliar as possibilidades de efetivação dos direitos fundamentais em sua plenitude, sem qualquer restrição de ordem econômica ou social, bem como do direito de defesa.
Ora, o processo célere não é aquele que termina mais rápido. Deve, sim, ser aquele que atende aos demais princípios constitucionais, dentro de um espaço de diálogo suficiente à participação de todos os sujeitos (NUNES, (2010, p.165).
Enfim, em um Estado Democrático de Direito, que objetiva a participação dos cidadãos nas decisões, somente um processo que respeite os ditames constitucionais, será efetivo instrumento para concretização do direito material defendido.
4. O ATIVISMO JUDICIAL NA FASE DE FORMAÇÃO DO PROCESSO CIVIL
No processo civil o Ativismo Judicial deve ser benéfico à sociedade, como o é na esfera constitucional, conforme diversas decisões, da suprema corte aplicando, efetivamente, direitos fundamentais, não regulamentados pelo Poder Legislativo.
Já no campo do processo civil deverão haver restrições aos atos de ofício, vez que estão em discussão direitos disponíveis e as partes buscam efetivar um direito material. Neste desiderato, se faz necessária a garantia do procedimento com efetiva participação dos sujeitos na construção da decisão.
Noutro passo, realmente é importante a busca de celeridade do processo, sendo, muitas vezes, benéfico o Ativismo Judicial, impulsionando o processo para que hajam maiores fundamentos para o convencimento do juiz.
DIDIER JÚNIOR (2005, p. 75 e 76), ampara:
Atualmente, prestigia-se no direito estrangeiro – mais precisamente na Alemanha, França e em Portugal – e já com alguma repercussão na doutrina brasileira, o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras.
Essa participação não se resumiria à ampliação dos seus poderes instrutórios ou de efetivação das decisões judiciais (arts. 131 e 461, § 5° , CPC). O magistrado deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo suas dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso. [...] Traz-se o magistrado ao debate processual, prestigiam-se o diálogo e o equilíbrio.
Com efeito, no processo civil atual reclama-se, portanto, que o Juiz não seja mais impassível diante do caso concreto. Na busca da verdade, sempre real, deve o juiz disponibilizar de poderes maiores, a fim de que eventualmente supra a deficiência de uma das partes.
Ao contrário de uma relação triangular, existiria, sim, uma relação linear, em que o Juiz desceria de seu pedestal eqüidistante, e desenvolveria sua função constitucional, realisticamente.
Na linha apresentada, o Ativismo Processual deve ser aplicado em prol da condução do processo, de modo a garantir efetiva participação das partes na construção da decisão, que deve ser devidamente motivada e fundamentada, de acordo com o manifestado nos autos.
Entretanto, em minhas pesquisas aos julgados recentes e, principalmente, na atuação Advocacia Pública, tenho notado que a premissa, sobre a atuação judicial realística e linear às partes, não está sendo democraticamente aplicada.
Vem ocorrendo, sim, um crescente aumento no número de decisões solitárias, mormente na fase de formação processual, ou seja, nem mesmo iniciado o processo dialético de construção democrática e cooparticipativa de provimentos.
4.1. A extinção prematura do processo e irregularidades sanáveis
Recentemente fomos surpreendidos, em militância no foro federal, com uma decisão, respaldada no art. 295, V do CPC, pelo indeferimento de nossa petição inicial, sem prévia intimação para emenda, por entender o juiz que o procedimento escolhido não era correto.
Este fato foi a causa de nosso descontentamento jurídico e conseqüente escolha do presente tópico de estudo e argumentação. Afinal, se o magistrado tivesse impulsionado realisticamente a cooparticipação para formar o provimento, com certeza não teria ocorrido a extinção prematura do feito.
Ocorre que se tratava de Ação Civil Pública, proposta pela União, com pedido de ressarcimento de valores auferidos com usurpação mineral. A Petição Inicial foi tecnicamente formulada, tanto que foram distribuídas, e despachadas para efetivação da citação, sem que ocorresse o indeferimento da inicial, inúmeras ações similares em outras subseções federais.
Inobstante, o juiz federal extinguiu prematuramente o feito, sem abrir qualquer espaço para apresentação de nossa argumentação jurídica. Entendeu o magistrado ser incorreto o rito e indeferiu de plano a ação, sem qualquer fundamentação e direito de manifestação da autora.
Ademais disso, sem me alongar, pois não entraremos nos detalhes da demanda, vez que não se trata do objeto deste artigo, a decisão foi atécnica, pois não havia qualquer erro de escolha no procedimento.[1]
Mesmo se assim não fosse, de início, insta-nos lembrar que o procedimento escolhido pelo autor é aquele que lhe pareceu conduzir o processo ao melhor atendimento de seu direito material. Caso o Juiz entenda que outro deverá ser o procedimento, necessitará abrir vista ao autor, a fim de oportunizar a justificativa de tal escolha ou emenda a inicial, modificando o procedimento.
Distribuída a petição inicial, se necessário, ou nos casos em que é apresentada diretamente ao juiz, deverá este proferir o despacho preliminar (MOREIRA, 2007, p. 23). Trata-se do primeiro contato do órgão julgador com a postulação do autor, momento em que ao juiz é determinado pelo legislador que efetue o controle da regularidade formal do processo e da admissibilidade da ação.
Nos dizeres de José Carlos Barbosa Moreira (2007, p. 24), não se trata de ato de impulso processual. O controle da regularidade formal e dos requisitos de admissibilidade da ação entram no conceito amplo de saneamento. É que envolve a solução, no curso do processo, de questões incidentes (art. 162, §2º do CPC).
Com efeito, não poderá ser uma decisão sem fundamentação, sendo que o legislador estabelece o direito de participação efetiva do autor na construção da decisão. Com este desiderato, em respeito aos princípios constitucionais, preleciona o art. 284 do Código de Processo Civil:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste diapasão, para proferir um despacho preliminar negativo[2], indeferindo a inicial, deverá o órgão julgador intimar o autor, para que emende ou complete a inicial.
Com isso, haverá a formação cooperada da decisão, com a participação efetiva dos sujeitos atingidos, no caso autor e juiz, respeitando a garantia constitucional do contraditório.
5. O QUE VEM POR AI: O PROJETO DE LEI DO SENADO
Nesse ponto, de maneira antecipada, trazemos à baila algumas reflexões sobre as inovações, que possivelmente estão por vir, com o novo Código de Processo Civil. Destarte, tratam-se de considerações preliminares, haja vista que o Projeto de Lei do Senado 166/2010, ainda está em tramitação, podendo ser objeto de modificações. Recentemente foi aprovada a Emenda nº 221-CTRCPC (Substitutivo), com alterações do Relator Geral e destaques. Aprovada em turno suplementar, a matéria vai à Câmara dos Deputados.
Com propriedade o Projeto 166/2010 é permeado pela Teoria do Processo Constitucional, na efetiva participação dos sujeitos atingidos na construção dos provimentos, e estatui o Princípio da Cooperação. É o que percebemos, nos artigos 5º e 8º do projeto em tramitação no Congresso Nacional.[3]
Acrescente-se que há uma constante presença do Princípio do Contraditório, numa assente perspectiva de adesão à Teoria do Processo Constitucional, defendida neste trabalho. Dentre os vários que citam o contraditório, vale notar, por exemplo, o 7º no início do projeto.[4]
Percebe-se, comparando o artigo 7º do projeto com o artigo 125 do CPC[5], que o projeto apresenta maiores detalhes na previsão dos direitos das partes. Com efeito, se aprovado o texto, diminuirá em muito, acredito, as práticas arbitrárias do órgão julgador.
Ocorre, também, previsão infraconstitucional expressa das garantias alhures previstas na Constituição Federal, conforme nota-se nos artigos 1º, 3º, 4 º e 6 º, do projeto[6].
Neste passo, com relação aos temas apresentados neste trabalho - o nosso fundamentado descontentamento com decisões solitárias -, nos deparamos com modificações que vão ao encontro das reflexões, já apresentadas, sobre a legislação atual. Se aprovado o projeto, haverá uma restrição aos atos ex officio e maior participação das partes, na construção do provimento, na fase de formação do processo civil.
Permitirá, com efeito, a todos os sujeitos potencialmente atingidos pela incidência dos julgados, a garantia de contribuir de forma crítica e construtiva na formação do provimento.
Neste diapasão, os artigos 9º e 10[7] do projeto são categóricos e, caso aprovado o texto, existirá um dever de consulta do órgão julgador, com efetivo debate prévio, e, principalmente, submissão dos fundamentos da decisão ao contraditório.
O direito de manifestação antes das decisões de ofício é o que, abertamente e fundamentadamente, defendemos. Embasados na Teoria do Processo Constitucional, certo é que, antes mesmo de aprovado o projeto, já há doutrina capaz de subsidiar aplicação de norma que impedem a surpresa nas decisões.
Ancorada do direito comparado, com doutrina explanada por juristas europeus podemos citar:
Deste modo, o contraditório constitui uma verdadeira garantia de não surpresa que impõe ao juiz o dever de provocar o debate acerca de todas as questões, inclusive as de conhecimento oficioso, impedindo que em “solitária onipotência” aplique normas ou embase a decisão sobre fatos completamente estranhos à dialética defensiva de uma ou ambas as partes (FERRI apud NUNES, 2010, p. 229).
Na nova sistemática a ser, possivelmente, adotada, e salvo em hipóteses definidas pelo legislador, as partes terão direito de serem previamente ouvidas, antes que o órgão julgador prolate qualquer decisão que lhes afetem. E não somente isso. Até mesmo o fundamento da decisão, em qualquer instância, deverá passar pelo crivo do contraditório, mesmo se tratar de matéria a qual deverá ocorrer decisão ex offcio.
No ponto centrar deste nosso artigo o original do projeto inovava na análise judicial do erro na escolha da forma dos atos processuais, com o artigo 151[8]. Seguia o projeto a linha dos nossos fundamentos de construção participativa do provimento. Entretanto, o substitutivo aprovado suprimiu o §1º e, no pertinente ao contraditório, e manteve a legislação sem qualquer inovação significante, se comparada ao atual correlato, o artigo 154 do CPC[9].
Noutra medida, foi sensato ao autor do projeto, ao deixar clara, no art. 291 do projeto[10], a necessidade de intimação da parte, para que tente corrigir a irregularidade, antes que o juiz extinga o processo sem julgamento do mérito.
Na linha de construção co-responsável dos provimentos, o artigo 284 do CPC[11] já é alinhado com a Teoria Constitucional do Processo. Tanto isso é verdade que, neste trabalho, defendemos a interpretação do artigo de modo a impossibilitar que o juiz indeferir a inicial, sem intimação do autor para que complete ou emende a petição.
Entrementes, - haja vista a existência de inúmeras decisões não fundamentadas pelo Poder Judiciário e, conseqüentemente, quando intimado autor para completar ou emendar a inicial, dificilmente consegue entender e cumprir o comando -, o artigo 295[12] do projeto foi além do atual CPC.
Com o fim de dar celeridade e efetividade ao processo, o artigo proposto deixou claro o dever de cumprimento, pelo julgador, do Princípio Constitucional da Fundamentação das decisões (art. 93, IX da CF/88).
E indo mais ao encontro de nossas reflexões do tópico: a extinção prematura do processo e irregularidades sanáveis, o projeto não prevê, dentre as causas de indeferimento liminar da inicial, aquele malfadado inciso V do Artigo 295 do V[13].
O cidadão não pode ser manipulado ao ponto de atos processuais interferirem antidemocraticamente em seu patrimônio. É inconcebível que a meta da aceleração seja concebida como efetividade. Reduzir o número de demandas não deve significar a redução de direitos e interesses, a bem das estatísticas.
O projeto apresenta inovações democráticas, pelo menos no pertinente á formação do processo, objeto deste estudo. Entretanto, mesmo antes da aprovação do novo codex a condução do processo já deve ser efetuada na linha apresentada nos artigos propostos. A significar que devemos entender o ordenamento jurídico como um sistema, sendo certo que toda reforma legislativa não se pode olvidar dos preceitos constitucionais. Não deve haver qualquer paradoxo entre os paradigmas constitucionais e infraconstitucionais, a sistemática jurídica não deve ser abalada, colocando-se ao largo preceitos fundamentais.
Nosso entendimento, e de renomados juristas, citados no corpo deste artigo, é de que, devido aos ditames constitucionais, não deverão ocorrer surpresas aos partícipes ao proferir o órgão julgador seus provimentos. Deverá este decorrer do fluxo argumentativo perpetrado no processo, havendo uma garantia de influência do contraditório (NUNES, 2010, p. 171) em todo iter processual, em relação tanto às atividades das partes quanto às atividades judiciais, de modo que o exercício de poderes oficiosos constitua expressão de um princípio de colaboração e não de autoridade no processo (CIVININI apud NUNES, 2010, p. 232).
Desse modo, o papel do julgador é dirigir ativamente o processo, estimulando o diálogo. E exercendo solitariamente o poder. Somente a existência da Constituição, e do Princípio do Contraditório, não garante, por si só, a legitimidade da decisão. Destarte, deverá sempre ser oportunizada a parte a possibilidade de discutir, dentro do processo, numa preparação participativa da sentença, apresentando seus argumentos, como será a interpretação e aplicação do texto legal ao caso concreto, pois o ciclo legitimador da Democracia não pode ser interrompido (TAVARES, 2008, p. 126).
Mesmo acreditando já ser possível a aplicação dos entendimentos defendidos, acredito serem importantes, para a sociedade, as inovações infraconstitucionais a serem aprovadas. Acontecerá, sim, um passo a favor da efetividade da garantia constitucional do amplo contraditório. Todavia, para democratização do processo, a reforma legislativa não pode manter ao largo a mudança de práticas institucionais (e processuais), mas necessárias, inclusive, que qualquer alteração de texto contraditório (NUNES, 2010, p. 259).
6. CONCLUSÃO
Posto isso, nosso artigo comprovou que o resultado da atividade judicial deve contribuir para efetiva garantia do contraditório. Urge a obtenção de revisão do pensamento reinante de que o Juiz tem o poder de decidir de maneira solitária, sem a cooparticipação dos sujeitos que serão afetados pelos provimentos.
Em que pese o nosso entendimento, e de muitos, de que, devido aos ditames constitucionais, a condução do processo já deve ser efetuada na linha apresentada nos artigos propostos pelo Projeto de Lei do Senado, número 166/2010; acreditamos serem importantes, para a sociedade, as inovações infraconstitucionais a serem aprovadas. Acontecerá, sim, um passo a favor da efetividade da garantia constitucional do amplo contraditório.
É nosso dever, na academia e recurso cabíveis, barrar o crescimento de atos judiciais como os que aqui discutimos, cientificamente. Atos estes que, a nosso ver, não contrariam somente o Código de Processo Civil, mas, sobremaneira, a Constituição Federal.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do processo constitucional in Revista da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, v. 2, n 3. Belo Horizonte: 1999.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003,
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. São Paulo: Revista dos tribunais, 1994,
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 15ª ed. p. 264, Ed. Malheiros.
BORGES, José Souto Maior. O contraditório no processo judicial (uma visão
dialética). São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988.
CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. Coleção Temas atuais de direito processual civil. v. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do estado democrático de direito. Notícia do direito brasileiro, Brasília, v. 6, dez. 1998,
DIDIER JUNIOR, Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de processo. Porto Alegre, v. 30, n. 127, set. 2005,
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1993.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 6ª edição, Malheiros Editores, 2009.
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Reforma do CPC. Leis 11.1872/2005,
11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006.
FUX, Luiz; NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).
Processo e constituição. Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos
Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais.
GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 5ª ed., p. 189. Ed. Malheiros Editores Ltda.
GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 2, 20ª edição, Editora Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de janeiro: Aide, 1992.
MARINONI, LUIZ GUILHERME. Artigo: “Ações Repetitivas e Julgamento Liminar”, disponível em www.tex.pro.br, acesso em 07/10/2009.
MEDEIROS, Luiz César. O formalismo processual e a instrumentalidade. Conceito, 3. ed., 2008.
MITIDIERO, DANIEL. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo 3, Editora Memória Jurídica, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição. São Paulo: Atlas, 2000. 342p.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. rev. W atial.Rio de Janeiro, Forense, 2007.
NERY JUNIOR, NELSON e OUTRA. Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, 2008.
NERY JUNIOR, NELSON. Princípios do Processo na Constituição Federal, 9ª edição, Editora RT, 2009.
NUNES, Dierle José Coelho, Processo Jurisdicional Democrático/ 1ª Ed. (ano 2008), 2ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2010. 282 p.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo. Disponível em: http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/CAO_O_Formalismovalorativo_no_confronto_com_o_Formalismo_
excessivo_290808.htm >. Acesso: 26 de abril de 2009.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. O devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 86.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Advocacia – O direito de recorrer à Justiça. In Revista de Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 38, 1978, p. 38
PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. 2. ed.- Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
REALY, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. – São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ªed., p. 111, Ed. Malheiros Editores Ltda.
SCARPINELLA BUENO, CÁSSIO. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, volume 2, Saraiva, 2006.
SOUZA, Artur César de. Contraditório e revelia. Perspectiva Crítica dos efeitos da revelia em face da natureza dialética do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
WAMBIER, LUIZ RODRIGUES e OUTROS. Artigo: Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005), disponível no sítio www.tex.pro.br , acesso no dia 05/05/2009.
www.agu.gov.br
[1] Percebe-se que a legislação prevê, no inciso citado na decisão (art. 295, V) do CPC, como fundamento para indeferimento da inicial, a escolha, pelo autor, de procedimento que não corresponder a natureza da causa. Sendo o caso uma Ação Civil Pública, a escolha poderá ser, então, somente o procedimento comum, como foi o escolhido no caso paradigma.
Noutro passo, há que se olvidar que O nome o qual se rotula a ação é sem relevância para a ciência processual (RSTJ 37/368 e Just. 166/196). E acrescente-se: sendo os fatos expostos aptos a conduzir, em tese, à conseqüência jurídica traduzida no pedido, não importa o rótulo que se tenha dado a causa (STJ-3ª Turma, REsp 14.944-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 17/12/91, dju 12/02/92)
[2] Despacho preliminar positivo é aquele que defere a inicial (MOREIRA, 2007, p. 24)
[3] Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. (grifo nosso)
Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. (grifo nosso)
[4] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. (grifo nosso)
[5] Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
[6] Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.
Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
[7] Art. 9º. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito. (grifo nosso)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício. (grifo nosso)
[8] Art. 151. Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
§ 1º Quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o juiz, ouvidas as partes e observados o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.
(...)
[9] Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
[10] Art. 291. Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
[11] Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[12] Art. 295. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 303 e 304 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)
[13] Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Advogada da União, Integrante do Grupo Permanente de Combate a Corrupção, Pós Graduanda em Advocacia Pública pelo IDDE em parceria com o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, especializada em Direito Civil e Processual Civil pela UNICOC e em Direito Público pela Pontifícia Universidade católica de Minas Gerais, Graduada em Direito pela Fundação Educacional Monsenhor Messias.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Valkiria Silva Santos. Extinção Prematura do Processo - O Ativismo Judicial de encontro ao Direito Fundamental ao Contraditório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28446/extincao-prematura-do-processo-o-ativismo-judicial-de-encontro-ao-direito-fundamental-ao-contraditorio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.