A medida de segurança é a espécie de sanção penal aplicada ao inimputável clínico autor de fato típico e antijurídico. Trata-se de conseqüência jurídico-penal que incide sobre o agente criminoso destituído de aptidão psíquica de culpabilidade (art. 26 do CP), revelador de certo grau de periculosidade.
Registre-se que a medida de segurança não se confunde com a pena criminal (muito embora ambas sejam espécies de sanção penal). A medida de segurança está para os inimputáveis clínicos tal qual a pena criminal aos imputáveis. Em outras palavras: a pena criminal só pode ser aplicada àqueles que gozam de capacidade de culpabilidade; caso contrário, em se tratando de inimputável clínico, tem lugar a medida de segurança.
Vale a lembrança de que o Código Penal, em seu artigo 26, identifica expressamente o inimputável clínico como o doente mental ou o acometido de desenvolvimento mental incompleto ou retardado inteiramente incapaz, ao tempo da ação ou da omissão, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Há inúmeras semelhanças e distinções entre a pena e a medida de segurança. Um fato constantemente debatido pela doutrina e jurisprudência é sobre a existência (ou não) de limite temporal ao cumprimento da medida de segurança. Quanto à pena criminal não há dúvidas. A lei expressamente estabelece a vedação à prisão perpétua (art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da CF) e o período de 30 (trinta) anos enquanto limite máximo de cumprimento (art. 75 do CP). E no tocante à medida de segurança? Há duas correntes a respeito do tema, in verbis:
a) o prazo de duração da medida de segurança, tendo em vista seu caráter preventivo, curativo e terapêutico, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não cessar a periculosidade do agente, com fundamento expresso no art. 97, § 1º do CP;
b) a medida de segurança, embora goze de regramento próprio e pautada inclusive pela periculosidade do agente inimputável, não deixa de ser uma espécie de sanção penal; portanto, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o tempo máximo de cumprimento de trinta anos, sob pena de violação à garantia constitucional e legal da vedação à prisão de caráter perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da CF e art. 75 do CP – aplicados por analogia).
A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça – tem se inclinado no sentido de reconhecer essa limitação temporal máxima na fase executiva da sanção penal, que seria aplicável tanto em sede de pena criminal quanto de medida de segurança. Vejamos:
- “Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos” (STF – Primeira Turma - HC 107432/RS – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. em 24.05.11 - DJe-110 de 08-06-2011);
- “A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos” (STF – Segunda Turma - HC 97621/RS – Rel. Min. Cezar Peluso – j. em 02.06.09 - DJe-118 de 25-06-2009);
- “Medida De Segurança - Projeção No Tempo - Limite. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos” (STF – Primeira Turma - HC 84.219/SP - Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 16.08.05 - DJ de 23.09.05).
- “Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos” (STJ – Quinta Turma - HC 208.336/SP - Rela. Mina. Laurita Vaz – j. em 20.03.12 - DJe de 29.03.12).
- “Na linha do entendimento firmado no Pretório Excelso, embora a medida de segurança deva perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, seu prazo máximo de duração submete-se ao limite temporal de 30 (trinta anos) previsto pelo Código Penal (art. 75, CP), sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Lex Fundamentalis (Precedentes)” (STJ – Quinta Turma - HC 134.487/RS - Rel. Min. Felix Fischer – j. em 02.09.10 - DJe de 04.10.10).
Em verdade, tal posicionamento é pacífico no Supremo Tribunal Federal desde meados de 2005. Já no Superior Tribunal de Justiça o tema sempre foi controvertido. Contudo, os recentes julgados do Tribunal da Cidadania tendem a confirmar a histórica posição garantista do STF. Ao menos é o que parece!
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