INTRODUÇÃO
A primeira tentativa de centralização do controle de armas nas mãos de civis ocorreu com a edição da lei 9.437, a qual instituiu o SINARM – Sistema Nacional de Armas – que centralizou os registros e autorizações de aquisição emitidos pelas polícias estaduais em um banco de dados no âmbito do Departamento de Polícia Federal. Até então era impossível exercer um controle efetivo uma vez que cada Estado possuía um banco de dados e estes não se comunicavam.
Ao mesmo tempo este legislador deixou a cargo do Comando do Exército o controle de armas de fogo, acessórios e munições de colecionadores, atiradores e caçadores, e desta maneira permitiu que armas de uso restrito (aquelas com poder de fogo e capacidade igual ou superior daquelas utilizadas pelas Forças Armadas e pelas forças policiais) fossem adquiridas por esses cidadãos, em conformidade com o Regulamento R-105, o qual ingressou em nosso ordenamento jurídico através do Decreto 3.665 de 20 de novembro de 2000, e criou o SIGMA, o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Em que pese a edição de Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento - refletindo tendências europeias desarmamentistas, esta apenas tornou mais severo o acesso às armas e a manutenção de sua propriedade, sendo silente quanto a um único sistema capaz de controlar as armas de fogo existentes nas mãos da população civil, bem como quanto a interligação dos sistemas SIGMA e SINARM.
O CONTROLE, A AQUISIÇÃO E O REGISTRO DE ARMAS E MUNIÇÕES:
O controle sobre o armamento envolve todas as possíveis situações em que este possa se encontrar, desde a sua fabricação até sua destruição, nesse aspecto, são precisas e simples as palavras do professor Alexis Augusto Couto de Brito:
O Banco de dados, tanto do SINARM quanto do SIGMA, deverá registrar um histórico completo do “nascimento, vida e morte” da arma de fogo, identificando as características de toda arma de fogo produzida, importada e vendida em território brasileiro, bem como os dados de seu proprietário. [1]
Cumpre ressaltar que a dualidade SINARM/SIGMA ocorre apenas nas armas de fogo da população civil e se mantém na atualidade. Existem os dois grandes sistemas de controle, com características e procedimentos diferenciados a seguir expostos.
Para que uma arma de uso permitido, e somente de uso permitido, seja adquirida através do SINARM, o processo de aquisição e de alienação inicia-se com a manifestação de interesse do cidadão ao preencher um formulário específico, apresentação de certidões negativas, exposição dos motivos pelos quais se pretende adquirir a arma (justificação de efetiva necessidade) e comprovação de não estar respondendo a inquérito policial ou processo judicial, posto isso, o interessado deve procurar um psicólogo credenciado, responsável pela sua avaliação.
Aprovado na avaliação psicológica se faz necessária a realização de uma prova escrita onde são avaliados conhecimentos técnicos e teóricos sobre armas e munições e após aprovado nesta, o candidato realiza prova prática onde se avaliam a capacidade de manuseio e a destreza de tiro na realização de disparos com armamento semelhante àquele que se pretende adquirir.
Concluída com êxito esta etapa, o candidato então pode juntar ao seu processo os comprovantes de aprovação, sento então o lojista ou o vendedor autorizado pelo Superintendente Regional da Polícia Federal a realizar a venda da arma. De posse da nota fiscal o proprietário então providencia o respectivo registro, podendo manter a arma no interior de sua propriedade ou ainda em estabelecimento comercial quando titular deste.
O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal tem validade de três anos, devendo ser renovado através da realização do mesmo processo utilizado para a aquisição, a saber, a apresentação de certidões negativas, a declaração da efetiva necessidade, o comprovante de aprovação em exame psicoténico e o comprovante de aprovação em prova de tiro.
O SIGMA por sua vez também regula o comércio de armas, sendo que as autorizações de compra são realizadas pelo Comando do Exército, assim, o interessado primeiramente deve se habilitar como Colecionador, Atirador ou Caçador, em um processo simplificado regrado pela Portaria nº 05-DLog, de 02 de março de 2005, o qual se inicia com a apresentação de Requerimento ao chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, instruído com certidões de antecedentes criminais e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, cópias de documentos de identidade e comprovante de residência, comprovante de pagamento de taxa de fiscalização e um termo de compromisso devidamente assinado.
De posse do Certificado de Registro – CR, o interessado então solicita autorização ao Exército para a compra da arma de fogo, devendo apresentar também a sua avaliação por psicólogo e a aprovação em prova teórica e prática com armas de fogo, nos mesmos moldes do disposto no SINARM. Com a autorização deferida o cidadão então realiza a compra da arma, devendo formalizar a sua inclusão em seu mapa de armas existente no Exército, sendo o registro expedido válido por três anos.
Diante do exposto, tanto sob a tutela do SINARM quanto do SIGMA, a aquisição, a posse, o porte e o transporte de armas seguem critérios rígidos, entretanto, no SIGMA, da mesma maneira que são adquiridas armas de uso permitido, podem ser adquiridas armas de uso restrito por aqueles que, por uma mera deliberação de vontade, queiram ser colecionadores, atiradores ou caçadores, sendo necessário para estes dois últimos a filiação nos respectivos clubes.
CONCLUSÃO:
A dualidade existente no sistema de controle das armas de fogo do Brasil se mantém e compromete sua eficiência uma vez que não há comunicação entre o SINARM e o SIGMA, podendo o cidadão valer-se dos dois sistemas para adquirir armar e munições. A existência de seguidas anistias e a possibilidade do registro em duplicidade fizeram com que armas constassem nos dois bancos de dados, e não raro, com diferentes proprietários.
Nas palavras de Domingos Tochetto, o controle e o conhecimento de armas são fundamentais para a correta aplicação da lei, senão vejamos:
Para que as autoridades possam reprimir o uso abusivo de armas de fogo, necessitam possuir informações corretas sobre quem as possui, quantas e que tipo. Um registro correto, no qual constem os principais dados técnicos de uma arma, poderá auxiliar, em muito, a localização de uma arma usada inadequadamente e permitirá a aplicação de punição prevista na legislação vigente...Os profissionais do direito precisam conhecer os principais tipos de exames que podem ser requisitados, como tais exames são realizados e, sobretudo, como interpretar e usar as conclusões tiradas nos laudos periciais. [2]
Muito embora o Estatuto do Desarmamento seja considerado extremamente rígido e cumpra a função de restringir e retirar as armas de circulação, ele não possui eficácia plena uma vez que se valendo da habilitação como Colecionador, Caçador ou Atirador qualquer cidadão que preencha os requisitos pode adquirir, manter em sua residência e até mesmo transportar armas de fogo e munições, inclusive aquelas consideradas de uso restrito, vedadas pela lei 10.826/2003.
BIBLIOGRAFIA:
[1] BRITO, Alexis Augusto Couto de, O Estatuto do Desarmamento: Lei 10.826/2003, 1.ed.São Paulo: RCS Editora, 2005, p.35
[2] TOCCHETTO, Domingos, Balística Forense. 3.ed. Campinas: Millenium, 2003, Prefácio.
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