SUMÁRIO: 1.Introdução; 2. Conceito de falsificação de papéis públicos; 3. Bem Juridicamente protegido; 3.1 Sujeitos do Crime; 3.2. Tipo objetivo: adequação atípica; 4. Previsão legal da Falsificação de Papéis Públicos; 5. Inovações da Lei 11.305/2004; 6. Questões relevantes; 6.1. Selo falsificado destinado a controle tributário; 6.2. Crime especial quanto ao autor; 6.3. Tipo subjetivo: adequação típica; 6.4. Consumação e tentativa; 6.5. Forma privilegiada; 6.6. Penal e ação penal; 7. Considerações finais; 8. Referências.
Palavras chaves: falsificação de papéis públicos, sujeitos do crime, ação penal.
1. INTRODUÇÃO:
Este dispositivo possui uma cadeia de condutas típicas, vale destacar que a figura basilar, descrita no caput, pune quem falsificar, fabricando ou alterando-os documentos públicos.
O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.
2. CONCEITO DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
Trata-se de crime contra a fé pública, que tem como alvo punir falsificação de papéis públicos por meio de alteração ou fabricação do título. Este crime configura-se como sendo uma ofensa à fé pública e os institutos públicos como um todo. É passível de repreensão penal por meio de reclusão e admite causa de aumento de pena. Há que se falar também na figura da suspensão condicional do processo em condutas de pouco poder lesivo, tendo que ser a falsificação potencialmente lesiva.
O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.
3. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO:
O bem jurídico protegido é a fé pública. A fé pública é quando se presume que o conteúdo dos documentos emitidos por autoridades públicas no cumprimento de suas funções são apresentados como verdadeiros. Sendo a verdade presumida.
3.1. SUJEITOS DO CRIME:
Sujeito ativo: é qualquer pessoa; quando este for praticado por funcionário público, poderá incidir a qualificadora do art. 295, do Código Penal. O sujeito ativo é o que pratica a conduta descrita na lei.
Sujeitos Passivos: é o Estado, e secundariamente qualquer pessoa sendo físicas ou jurídicas, que seja efetivamente prejudicada pela conduta do agente. Sendo o sujeito passivo do crime o titular do bem jurídico danificado ou ameaçado.
3.2.TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO ATÍPICA
A conduta típica consiste em falsificar, fabricando ou alterando: I- selo destinado a controle tributário (selo adesivo que comprova o pagamento), papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinada à arrecadação de tributos; papel de crédito público, títulos da dívida pública, como apólices; III- Vale postal; IV- titulo de crédito referente a objeto empenhado e comprovante de depósito; V- papéis que têm relação com a receita estatal, ou seja, de ordem tributária; VI- bilhete, passe, ou conhecimento de empresa de transporte de administração federal, estadual ou municipal, Pune-se, ainda, aquele que: a) usa; b) suprime, em qualquer desses títulos, quando legítimos, carimbo ou sinal que indica a sua inutilização ou os usa novamente.
4. PREVISÃO LEGAL DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
Traz o Código Penal, em seu texto:
“Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I- Selo destinado a controle tributário, papel ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo (alterado pela lei n° 11.305/2004);
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem: (alterado pela lei n° 11.305/2004);
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (alterado pela lei n° 11.305/2004).
5. INOVAÇÕES DA LEI 11.305/2004
Apenas o inciso I foi alterado, mas nada de novo foi acrescentado, somente foi feita a correção na redação do texto. Os demais incisos do caput permaneceram inalterados, inclusive a sanção não foi alterada.
‘’Post factum’’ impunível e exaurimento do crime
O texto revogado já pretendia, equivocadamente, punir o exaurimento do crime, com a criminalização da conduta de quem usasse qualquer dos documentos falsificados referidos no art. 129. O § 1° foi transformado em três incisos, acrescendo, no inciso I, além do uso, a criminalização da guarda, posse ou detenção de qualquer dos documentos referidos no dispositivo.
6. QUESTÕES RELEVANTES
6.1. SELO FALSIFICADO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO
Desde que o legislador brasileiro descobriu que o crime é representado por verbos nucleares, passou a arrolá-los abusivamente na tipificação das infrações penais, ignorando os princípios mais comezinhos de sintaxe, desinência, concordância verbal e pronominal, ‘’assassinando’’ diariamente o nosso vernáculo. É irrelevante que reúna, numa mesma oração, verbos intransitivos, transitivos diretos, defectivos etc.
6.2. CRIME ESPECIAL QUANTO AO AUTOR
As condutas alistadas no inciso III do § 1° necessitam terem sido praticadas no ‘’exercício de atividade comercial ou industrial’’, ainda, como prevê o § 5°, é irrelevante que esse exercício seja irregular ou clandestino.
Responsabilidade penal dos camelôs (§ 5°)
Os empresários já eram abrangidos pela redação anterior. Agora com o novo texto, foram alcançados também os camelôs. Afinal, um governo que tem a coragem de dar a dignidade aos camelôs, atribuindo-lhes a mesma responsabilidade penal dos comerciantes legalizados. Esse é o resultado da ‘’equiparação’’ à atividade comercial de ‘’qualquer forma de comercio irregular ou clandestino’’.
6.3. TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA:
O elemento subjetivo é o dolo, representado pela pretensão de fabricar ou alterar qualquer dos papeis mencionados, falsificando-os; exige-se o elemento subjetivo especial do tipo, consistente no especial fim de torna-los novamente utilizáveis (§ °2).
6.4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O crime consuma-se com a prática das ações previstas no tipo. Segundo Bitencourt admite-se a tentativa, excluída a modalidade usar.
6.5. FORMA PRIVILEGIADA
Quando o agente recebe os títulos falsificados de boa-fé e os usa ou os restitui a circulação, após ter ciência da intimação (§4°)
Questões especiais
É irrelevante que a empresa de transporte inciso VI seja pública ou particular, exigindo-se, no entanto, a sua administração pelo poder estatal. O agente que falsifica e usa objeto é punido apenas pelo crime de falsificação.
6.6. PENAL E AÇÃO PENAL
As penas cominadas, cumulativamente, são reclusão de dois a oito anos, e multa, a mesma do § 1°. Aos §§ 2° e 3° é cominada pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Já no § 4° é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Ação penal: pública incondicionada. Quando o a gente é funcionário público, e comete o dolo prevalecendo-se do cargo, há uma ampliação na pena de sexta parte, nos termos do art. 295 do Código Penal.
Em alguns casos será admissível a proposta de suspensão condicional do processo sendo nas hipóteses constantes dos §§ 2°, 3° e 4° do artigo em questão.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O atual trabalho ponderou em linhas gerais, a falsificação de papeis públicos. Tratando da falsificação de papéis públicos para qualquer finalidade. Sendo caracterizado pelo dolo, margeado pelo anseio livre e consciente de se falsificar os papéis públicos debelados no tipo penal.
No que concerne a Lei n. 11.035/2004 foi criada inúmeras inovações condutas envolvendo os papéis falsificados. Trata-se de “novatio legis” incriminadora, a qual não poderá retroagir para prejudicar o agente. Sendo uma pequena mudança, assim, além do uso, foram introduzidas a guarda, posse, detenção de qualquer um dos papéis falsificados elencados no texto legal.
Em suma são as fundamentais regras estabelecidas pela Lei n.11.035/2004 no que trata da falsificação de papéis públicos e metodologias importantes.
CAPEZ, Fernando, Código Penal Comentado, 2º Ed, Editora Verbo Jurídico, p.531, 2008.
Bitencourt, Cezar Roberto, código penal comentado, 5ª edição atualizada, Editora saraiva, 2009.
GRECO, Rogerio, Código Penal Comentado, 2 ª edição atualizada, Editora Impetrus, 2009
Acadêmica do Curso de Direito, da UNIT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Rafaela dos Santos. Falsificação de papéis públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2012, 07:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29357/falsificacao-de-papeis-publicos. Acesso em: 22 nov 2024.
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