Após quase vinte anos tramitando no Congresso Nacional, ainda não logrou êxito a tentativa de redução da maioridade penal, através de Emenda Constitucional, que hoje se encontra com o seguinte andamento processual na Câmara dos Deputados: aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Esta proposta de redução teve início, com a PEC nº. 171/93, de autoria do então Deputado Federal Benedito Domingos. O Senado Federal, por sua vez, também apresentou propostas de emenda à constituição que tramitam em conjunto.
Todo o conflito ocorre acerca do art. 228 da Constituição Federal, no que tange a sua condição de cláusula pétrea, se está ou não, incluído na esfera do artigo 5º da Constituição Federal, onde se encontram os direitos fundamentais. Deste modo, resta saber, se a inimputabilidade penal é um direito individual fundamental?
Dentre os vários argumentos a favor da redução, está o fato de que em 1942 - ano em que foi fixada a imputabilidade penal - continha uma realidade bastante diferente da que se confere hoje em dia, haja vista que, atualmente, as crianças e adolescentes possuem maior discernimento do que é crime, seja por meios de comunicações ou pelo próprio contexto no qual está inserido. Levando-se em consideração o exposto, será que o menor infrator não se utiliza dessa lei para o cometimento de crimes, já que este possui, na maioria dos casos, capacidade de entendimento?
O poder constituinte originário, com sabedoria, criou a Carta Magna, com a qual visou garantir a proteção do Estado e da sociedade, conforme preceituam seus arts. 1º, 5º, 6º, 14, 170, 182, 196, 203, 205, 215 e outros. Todavia, pela ausência do Estado em colocar em prática o que se determina a CF/88, gera-se um caos na sociedade e automaticamente nas políticas públicas, provocando com isso um aumento exacerbado na (da) criminalidade entre os indivíduos de menoridade. Em contrapartida, defende-se que essa ideia não possui embasamento, pois tais problemas também atingem as pessoas de maioridade. Então, o aprimoramento das políticas públicas, somente, solucionaria o problema da criminalidade? E os delinquentes de maioridade, também não podem se esconder atrás desse problema, haja vista que problemas de ordem criminal existem para todos, sejam pobres ou ricos, maiores ou menores de 18 anos?
Muito se discute se seria benéfico para a menoridade conviver em cadeia, junto a assassinos, ladrões, estupradores e outros, sendo esses, “formados” e alguns com “mestrado” na malandragem, dando oportunidade para que estes indivíduos ludibrie os de menoridade para adentrar à “faculdade do crime” e se especializar nesta. Sabe-se que os dois maiores comandos de criminosos do Brasil, do RJ e SP, foram formados na cadeia. Será que é este o ensino adequado para as nossas crianças/adolescentes? Será a cadeia o lugar adequado para estas aprenderem tudo sobre a vida, não lhe restando outras opções, a não ser “professores do crime”? Bem, muito se fala que as medidas socioeducativas não são formas adequadas de punição, pois só na internação é que o Estado tem total controle sobre o adolescente. Na internação, o custeio do criminoso é muito mais alto que o da cadeia, e mesmo assim, não alcança o fim desejado, que é a ressocialização do indivíduo, pois estes voltam a cometer atos ilícitos. Enfim, qual seria o ambiente adequado?
De acordo com o exposto, ficam esclarecidos os temas a serem questionados pela população e os possíveis pontos solucionadores na busca incessante de uma justiça razoável e proporcional frente à criminalidade cometida por indivíduos de menoridade, que vem deixando a sociedade em pavor, ainda mais agora com esta verdadeira epidemia que é o crack. Resta fiscalizar as Políticas Públicas no cumprimento de suas obrigações e pressionar os órgãos responsáveis, para que tomem a decisão mais sensata sobre a redução.
Para responder ao questionamento se a redução da maioridade solucionaria ou diminuiria o problema da criminalidade, é necessária a exposição dos entendimentos de alguns doutrinadores acerca da Legislação que protege essa redução. E Sérgio Tamer, vem explicar sua posição:
A questão que está em pauta, portanto, não é a de saber se a punição penal “resolve” ou “não resolve” os graves conflitos criminais no país, se inibe ou não esse surto infame de criminalidade que preocupa, indigna e avilta a todos, inclusive aqueles crimes praticados por adolescentes. Mas, num primeiro momento, a sociedade necessita sentir-se justiçada com a aplicação da lei, com uma lei que possa ser proporcional, em seu aspecto punitivo, ao crime praticado.[1]
No conflito predominante acerca da inconstitucionalidade da redução, Luciana Ramos e Carolina Ferreira informa:
A aprovação infringe cláusula pétrea, visto que a maioridade penal aos 18 anos constitui garantia individual, especificada no art. 228 da Constituição da República, a qual, consoante o art.60, §4º, não pode ser objeto de abolição, senão pelo Poder Constituinte Originário.[2]
A Lei visa garantir uma penalização especial aos menores infratores, mas isso pode ocasionar problemas, como salienta Sergio Tamer, ao citar Beccaria: “Bastará, contudo, que o legislador sábio estabeleça divisões principais na distribuição das penas proporcionadas aos delitos e que, sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores crimes”[3]
Deve haver uma busca para a melhor adaptação do adolescente e sua punição, assim, Paulo Lúcio Nogueira, cita o posicionamento de Mario Portugal. “Os menores infratores não são inocentes vítimas da sociedade e é preciso encará-los com olhos de ver, abolindo pieguices, sem concepções retrógradas e desatualizadas”. [4]
Ainda sobre plena compreensão do jovem a respeito dos crimes cometidos, Paulo Lúcio Nogueira faz seu comentário:
Vários Deputados Federais têm apresentado projetos de lei autorizando o menor de dezesseis anos a dirigir veículos. E se ele praticar um acidente com vítimas fatais, quem responderá criminalmente? Como se vê, os direitos dos menores tendem a ser ampliados, mas a responsabilidade por seus atos infracionais não é devidamente apurada, e eles não são punidos com a necessária transparência. Não se pode esquecer também que atualemente um jovem de dezessete anos está até cursando uma faculdade, tendo assim, formação universitária, e vai para as aulas dirigindo carro ou moto, embora lhe seja vedado. [5]
Fernando Capez segue o mesmo pensamento no questionamento de “como afirmar, nos dias de hoje, que um indivíduo de 16 anos não possui plena capacidade de entendimento e volição?[6]
Muito se debate o acréscimo de dois parágrafos no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pensamento defendido por Luiz Flávio Gomes:
Ao menor com grave desvio de personalidade, que tenha causado a morte intencional e violenta de alguma pessoa, não parece haver outro caminho senão o do tratamento adequado, nos termos dos §§4º e 5º abaixo sugeridos, que deveriam ser agregados ao art.112 do ECA. Com isso se conclui que, quando absolutamente necessário e razoável, devem ser extrapolados os limites de três anos de internação ou dos 21 anos de idade.[7]
Luiz Flávio Gomes ainda contesta a redução da maioridade na Constituição Federal, alegando que o acréscimo ao ECA já é suficiente.
Eventual mudança na CF, no que diz respeito à idade da imputabilidade penal, caso fosse possível, seria caracterizada como um direito penal emergencial simbólico. Pouca ou nenhuma eficácia prática apresentaria. Daí o nosso posicionamento contrário à redução da maioridade penal.[8]
Segundo Gilberto Dimenstein “nosso maior problema não é de maioridade penal, mas de menoridade dos adultos”[9]
Em defesa contra a redução, diversos doutrinadores afirmam que o problema se encontra na falta de compromisso de se fazer presente as políticas públicas junto às crianças e adolescentes. Seguindo essa corrente, Luiz Felipe Haj Mussi expõe:
A inércia, a falta de competência, a omissão a ausência de mecanismos públicos eficientes e eficazes, e até o medo de reprimir a atividade criminosa fizeram com que as organizações se consolidassem e passassem a dominar a parte do território urbano. [10]
Em contrapartida Kiyoshi Harada questiona-se sobre “quem não sofre as influências do meio ambiente? Pessoa pobre não quer dizer pessoa desonesta, da mesma forma que pessoa rica não é sinônima de pessoa honesta”[11]
Outro ponto defendido por àqueles que defendem a redução da maioridade penal é o fato do aliciamento de menores para o acometimento de crimes, como bem explicita Karoline Viana e Luciana Andrade.
Outro argumento utilizado por quem defende a diminuição da maioridade penal no Brasil é que essa ação diminuiria o aliciamento de jovens por quadrilhas e traficantes de drogas. É frequente que eles sejam empregados para diversos tipos de serviços escusos e também para serem responsabilizados por crimes graves perpetrados por maiores de idade.[12]
Contra a inclusão dos menores de idade no sistema carcerário, Pierpaolo Botini afirma que, “a possibilidade deles saírem piores do sistema carcerário comum e o índice de resistência aumentar, é muito concreta”[13]
José Heitor dos Santos contesta que o problema não se encontra na redução da maioridade penal, e sim, na execução das medidas, pois essa redução já ocorreu, já que é a partir dos doze anos de idade, que o menor responde criminalmente, através do ECA, pois as medidas previstas neste, é muito semelhante àquelas previstas no Código Penal.
A questão, portanto, não é reduzir a maioridade penal, que na prática já foi reduzida, mas discutir o processo de execução das medidas aplicadas aos menores, que é completamente falho, corrigi-lo, pô-lo em funcionamento e, além disso, aperfeiçoá-lo, buscando assim a recuperação de jovens que se envolvem em crimes, evitando-se, de outro lado, com esse atual processo de execução, semelhante ao adotado para o maior, que é reconhecidamente falido, corrompê-los ainda mais.[14]
Roberto da Freiria Estevão diz que, “o fato de o adolescente não responder por seus atos delituosos de acordo com o Código Penal, nem perante a Justiça Criminal, não o torna impunível nem o faz irresponsável”.[15]
Seguindo o mesmo pensamento, o autor supracitado afirma que se criou um Direito Penal para os menores de idade.
As medidas socioeducativas são aplicáveis aos adolescentes infratores, vale dizer, aqueles que estão na faixa dos 12 aos 18 anos e que cometem crimes ou contravenções penais. O artigo 112 as elenca. Observa-se, pois, que por meio dessas medidas os adolescentes são punidos penalmente, num sistema que bem pode ser tido como “Direito Penal Juvenil”.[16]
Maria Garcia cita José Paulo Cavalcanti Filho, que defende a falta de uma idade mínima consensual, devido às mudanças contínuas do cotidiano e o acesso às informações.
“São menores todos os menores?“ indaga José Paulo Cavalcanti Filho informando não haver uma idade mínima consensual para a responsabilidade penal. Mas “seja como for, para o futuro, muito provavelmente essa idade tenderá a ser reduzida, sobretudo por estarem os jovens se tornando maduros mais cedo, devido a estímulos ao consumo e à rude competição pela subsistência. A essa conclusão chegou o Congresso da ONU sobre criminalidade, em Pequim.[17]
Nesta toada, entendo que existe embasamento jurídico suficiente – a favor e contra a redução da maioridade - para emitir opinião sobre tema já tão discutido, mas ainda nebuloso. Contudo, quanto à adoção de uma corrente dentre as apresentadas e apesar do ambiente social dos outros países serem completamente diferentes do Brasil, cabe dizer que não possuímos modelo de sucesso ainda para qualquer resposta a respeito do assunto.
Então, não temos claramente nenhum país como parâmetro para nos apoiar. Entretanto, temos a nossa experiência concreta de um Brasil como gestor de políticas públicas, ou seja, que não nos permite entregar com segurança as nossas crianças e adolescentes ao sistema penitenciário que existe atualmente.
Ante o exposto, não há espaço para analisarmos as defesas jurídicas das teses apresentadas, vez que ainda temos que superar o problema que nos impede de apenas basearmos nossa escolha pelo campo jurídico. O cerne da questão ainda é a gestão desta política pública – acompanhamento da criança/adolescente infrator nos institutos de recuperação. O Estado em primeiro lugar deve comprovar que possui capacidade técnica, administrativa e política de ressocializar o menor infrator e reinseri-lo na sociedade com os mecanismos que já existem para que a partir daí possamos começar a discutir as teses sobre a redução ou não da maioridade penal. Conclui-se que problema sem solução, solucionado já está.
BOTINI, Pierpaolo. Crime e Castigo. LEIS&LETRAS. Nº. 07. Fortaleza: Editora LEIS&LETRAS, p. 15, 10 de janeiro de 2007.
CAPEZ, Fernando. A questão da diminuição da maioridade penal. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, p. 37. 31 de março/2007
DIMENSTEIN, Gilberto. Folha de São Paulo, p.C9, 25. 02.2007.
DOS SANTOS, José Heitor. Redução da maioridade penal -Boletim IBCCRIM – Ano 11 – N°. 125. Brasil: Editora IBCCRIM, p. 02, abril/2003.
ESTEVÃO, Roberto Freiria. A redução da maioridade penal é medida recomendável para a diminuição da violência? – Doutrina Penal – RJ 361, p.117 e 123. novembro/2007.
GARCIA, Maria. Juventude e violência: A maioridade penal e a ética da responsabilidade. Revista de Direito Constitucional e Internacional Constitucional 62. Brasil, p. 262, janeiro - março/2008.
GOMES, Luiz Flávio; BIACHINI, Alice. A maioria e a maioridade penal. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, p. 32 a 34, 31 de março/2007
HAJ MUSSI, Luiz Feipe. O Estado de Defesa. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, p.36, 31 de março/2007.
HARADA, Kiyoshi. Menores infratores. Redução da maioridade penal. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, p.38, 31 de março/2007.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado. 4. Edição. Brasil: Editora Saraiva, p.152 e 153, p.152 e 153.
RAMOS, Luciana; FERREIRA, Carolina. Redução da maioridade penal -Boletim IBCCRIM – Ano 15 – N°. 176. Brasil: Editora IBCCRIM, p. 11 e 12, julho/2007
TAMER, Sérgio. O delito e a pena. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, p.30 e 31, 31 de março/2007.
VIANA, Karoline; ANDRADE, Luciana. Crime e Castigo. LEIS&LETRAS. Nº. 07. Fortaleza: Editora LEIS&LETRAS, p.13, 10 de janeiro de 2007.
[1] TAMER, Sérgio. O delito e a pena. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, 31 de março/2007, p.31.
[2] RAMOS, Luciana; FERREIRA, Carolina. Redução da maioridade penal -Boletim IBCCRIM – Ano 15 – N°. 176. Brasil: Editora IBCCRIM, julho/2007, p. 11.
[3] BECCARIA, 1764, apud, TAMER, Sérgio. O delito e a pena. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, 31 de março/2007, p. 31.
[4]PORTUGAL, Mario, 1998, apud, NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado. 4. Edição. Brasil: Editora Saraiva, 1998, 151.
[5] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado. 4. Edição. Brasil: Editora Saraiva, 1998, p.152.
[6] CAPEZ, Fernando. A questão da diminuição da maioridade penal. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, 31 de março/2007, p. 37.
[7] GOMES, Luiz Flávio; BIACHINI, Alice. A maioria e a maioridade penal. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, 31 de março/2007, p. 33.
[8] Ibid. p.34.
[9] DIMENSTEIN, Gilberto. Folha de São Paulo. 25.02.2007, p.C9.
[10] HAJ MUSSI, Luiz Feipe. O Estado de Defesa. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, 31 de março/2007, p.36.
[11] HARADA, Kiyoshi. Menores infratores. Redução da maioridade penal. Revista Jurídica Consulex. Nº. 245. Brasil: Editora Consulex, 31 de março/2007, p.38.
[12] VIANA, Karoline; ANDRADE, Luciana. Crime e Castigo. LEIS&LETRAS. Nº. 07. Fortaleza: Editora LEIS&LETRAS, 10 de janeiro de 2007, p.13.
[13] BOTINI, Pierpaolo. Crime e Castigo. LEIS&LETRAS. Nº. 07. Fortaleza: Editora LEIS&LETRAS, 10 de janeiro de 2007, p. 15.
[14] DOS SANTOS, José Heitor. Redução da maioridade penal -Boletim IBCCRIM – Ano 11 – N°. 125. Brasil: Editora IBCCRIM, abril/2003, p. 02.
[15] ESTEVÃO, Roberto Freiria. A redução da maioridade penal é medida recomendável para a diminuição da violência? – Doutrina Penal – RJ 361, novembro/2007, p.117.
[16] IBID. p.123.
[17] GARCIA, Maria. Juventude e violência: A maioridade penal e a ética da responsabilidade. Revista de Direito Constitucional e Internacional Constitucional 62. Brasil, janeiro - março/2008, p. 262.
Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR, Pós-Graduado em Direito Público na Universidade de Brasília - UnB. Foi Coordenador Jurídico da União dos Vereadores do Estado do Ceará - UVC. Atualmente é Procurador Federal da AGU, ocupou o cargo de Coordenador-Geral da CGF - Coordenação-Geral de Assistência Jurídica à Regularização Fundiária na Amazônia Legal da Procuradoria Federal Especializada do INCRA. E hoje ocupa o cargo comissionado de Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria Federal da Agência Espacial Brasileira - AEB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PORTELA, Bruno Monteiro. Apontamentos sobre a Redução da maioridade penal 19 anos da PEC nº 171/93 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2012, 15:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29366/apontamentos-sobre-a-reducao-da-maioridade-penal-19-anos-da-pec-no-171-93. Acesso em: 22 nov 2024.
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