INTRODUÇÃO
Até a descoberta do pré-sal não existia à proposta de distribuição igualitária referente. Aos recursos do petróleo, agora com a descoberta da camada pré-sal, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e o Espírito Santo, estado não produtores, querem à distribuição dos recursos do pré-sal, alegando consideração ao pacto federativo e a igualdade entre os estados, ou seja, dizendo que é preciso distribuir melhor esses recursos.
Em contra partidos estados produtores, Espírito Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, defendem a manutenção das regras. Como estão com base no art. 20 §1ª da República Federativa de Brasil.
“É assegurada, nos termos da lei, ao Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como o órgão da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos, hídricos para fins de geração de energia elétrica é de outros recursos minerais no respectivos territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”[1]
A importância da efetividade da função social dos royalties do petróleo, para os direitos fundamentais.
I.A história do Petróleo no mundo e no Brasil
“I. 1. O Petróleo no Mundo.
O bem mais precioso à humanidade é vida. A partir da existência do Homo Sapiens, a espécie humana converte-se em nômade, de modo a manter-se e perpetuar a espécie. Com o nomadismo, os grupos organizaram-se na forma ele sociedades que vagueiam por diferentes territórios, consumindo os recursos naturais das regiões que ocupam até que estes sejam exauridos. Com a extensão dos recursos em cada área, os grupos movem-se a outras regiões que ofereçam características próprias a sobrevivência, em um ciclo contínuo de consumo não renovável.
Neste aspecto, o homem, desde o seu surgimento como membro de um grupo biológico e social, utiliza, se apossa, modifica ou consome os bens disponíveis na natureza, por questão de sobrevivência.
O fim do nomadismo como principal meio de comportamento humano se deu com o aprendizado de técnicas de cultivos e produção de alimentos e com a domesticação de animais, fixando o homem à terra.
Essa capacidade humana de extrair insumos da natureza também proporcionou a descoberta do petróleo, cuja utilização se confunde com a própria trajetória de humanidade.
Desde o despertar da civilização, do petróleo líquido viscoso e inflamável encontrado em formações rochosas, constituído por uma mistura complexa de compostos orgânicos, proporcionou bem-estar e desenvolvimento à sociedade.
Segundo os geólogos, o petróleo é gerado por processos físico-químicos que transformam a matéria orgânica em oriunda de microorganismos predominantemente planctônicos, presentes em sedimentos. Uma Corrente minoritária de geólogos defende a hipótese de que o petróleo possui uma origem não-orgânica, mas esta tese carece de apoio científico relevante e não deve ser alvo de maiores atenções nesta obra.
O petróleo pode ser encontrado na forma de gás natural ou em estado de semi-solidez, como nas areias oleíferas e no betume, substância escura, pegajosa, também inflamável e de densidade. Tão grande que ás vezes precisa ser aquecido até que seja capaz de escorre. Famoso pela cor negra pode variar na aparência, dependendo da sua composição atingindo tonalidades castanhas ou mesmo amareladas.
O petróleo já era popularmente utilizado durante a Antiguidade entre os incas, recebeu alcunha de “goma de terra”, pelo seu aspecto denso. Pergaminhos egípcios, dotados de dezenas de séculos antes de cristo, contêm ilustrações das margens do Nilo, nas quais o povo do Egito é representado utilizando o betume para conservar os corpos dos faraós e protegê-los contra as investidas dos espíritos malignos.
Outro registro é importante é apresentado no livro bíblico do Antigo Testamento, segundo o qual consta que as arcas de Noé e de Moiseis foram untados com o betume, tido por povos primitivos como sagrado nos arredores do Mar Morto.
Além de “petróleo” e “betume” o Antigo Testamento apresenta outras variações de nomenclaturas como “alcatrão”, “lama”, “óleo de são Quirino” e “resino”.
A bíblia faz, ainda menção á existência de “lagos de asfalto”, além de descrever utilizações do petróleo e do betume como substâncias impermeabilizantes, comburentes para fogueiras e até mesmo como líquidos presentes nos altares, em rituais de adoração e de sacrifício.
Afora todos os registros de natureza religiosa, apontamentos históricos indicam que o petróleo teria sido largamente utilizado na era pré-cristã, em empregos tão diversos quanto à construção civil, a navegação e a medicina. Neste sentido em 440 a.C, o historiador grego Heródoto descreveu o uso do betume como substância aderente para a construção das muralhas e torres da Babilônia e como substância de vedação para embarcações. Havia poços de petróleo perto de Arderica (localidade próxima à Babilônia), e uma fonte de piche em faquintos grandes quantidades do hidrocarboneto foram encontradas nas margens do rio Issus, afluentes do rio Eufrates. Não bastasse antigos mosaicos persas ilustram o uso do betume como forma de iluminar os pavimentos públicos, em áreas onde viviam as classes mais abstadas da sociedade de antanho.
O petróleo acumulado nos poros das rochas que ficam a grandes profundidades, prego de métodos artificiais, criados pelo homem. Quanto mais porosas e permeáveis forem as rochas, maior a possibilidade de que acumulem o petróleo.
No entanto existem exsudações, nas quais o petróleo vem á superfície espontaneamente. Estas exsudações foram responsáveis pela imensa maioria das retiradas ancestrais do hidrocarboneto, além de causadoras de focos naturais de poluição. Ademais, os povos antigos usavam tais exsudações como indicadores da existência de geração e de possível presença de acumulações de petróleo, no que poderia ser considerado, por analogia, como uma forma rudimentar de prospecção geoquímica.
Os primeiro poços de petróleo de que se tem conhecimento foram perfurados na China em Szechuan, em 347 a.C. Eles tinham profundidades de dezenas de metros e foram perfurados utilizando brocas feitas artesanalmente, presas a varas de bambu.
O petróleo extraído era queimado para evaporar a salmoura e produzir sal, prática que viraria um ofício passado de geração a geração na Ásia antiga. Os asiáticos foram os primeiros a desenvolver técnicas mais complexas de extração e uso do petróleo de que se tem registro.”[2]
I.2 O Petróleo no Brasil
“No Brasil, as primeiras ocorrências de petróleo também foram frutos de exsudações em terra ou rios. Os registros históricos são quase inexistentes, mas histórias transmitidas de geração em geração remetem à substancia malcheirosa que saía das entranhas de terra e que era utilizada para acender fogueiras.
Assim como em outras partes do mundo, na década de 1850 o Brasil vias crescer em âmbito local o mercado de iluminante, impulsionada criação de novos vilarejos e pela expansão das cidades da época. Num país com cerca de oito milhões de habitantes, era preciso dar luz ao progresso.
Surgem, nessa década, as primeiras tentativas de extração de petróleo ou de gás para a iluminação, geralmente nas cercanias de exsudações.
Em 1858 (portanto, um ano antes da perfuração de “Poço Drake”, nos E.U.A) foram concedidas as primeiras concessões para a extração de betume. “Na verdade de Chalk betuminoso”, ás margens do Rio Maruí e de turfa vegetal, perto do Rio Araçai, ambas as localidades na Bahia e nos dois casos com o objetivo de produzir substâncias para a iluminação” [3]
II. A importância do royalties para a efetividade dos direitos fundamentais sociais para estados exploradores do Pré-sal.
A diversão dos royalties do pré-sal para os estados não exploradores é, inconstitucional para com os estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo- para que três estados exploradores deste recursos possam fazer devidamente a efetividade dos direitos fundamentais sociais com base no Art.6º da República Federativa do Brasil de 1988: “São direitos a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e á infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição”[4]
“O estado do Espírito Santo apresentou uma proposta pioneira no país, mediante a lei Estadual um fundo para a redação das desigualdades regionais que viso repassar parte dos royalties recebido pelo Estado para municípios Capixabas que não produzem petróleo, incluindo nesse repasse 70 (setenta) municípios a serem contemplados com dinheiro do fundo para a Redução das desigualdades Regionais- FRDR. Valendo-se daqui das palavras de Paulo Bonavides no sentido de que.
[...] a recepção constitucional das regiões se fez de forma estritamente administrativa, para efeito apenas de uma ação do poder central num “mesmo complexo geoeconômico e social”, tendo em vista o desenvolvimento, a integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais. “Na forma da lei para educação de planos regionais em conjugação com os planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, bem como os incentivos regionais toda essa matéria ficou deferida a lei complementar e a legislação ordinária (2008, p.358).
Tal possibilidade se consolidou no dia 11 de julho de 2006, quando foi assinado pelo governador do Estado o Decreto que regulamenta a aplicação da lei nº8308, que cria o FRDR e fixa o índice de participação para casa um dos 70 (setenta) que não produzem petróleo. Relembrando juntamente com Cármen Lúcia Antunes Rocha, que o princípio federativo realiza.
[...] a aspiração de participação, conciliando-se, então com as idéias democráticas que predominam atualmente. Quanto mais próximo do centro de decisões políticas estiver o cidadão, mais a comunidade participar do exercício do poder e mais legitimidade tem esse exercício.
Logo o princípio da participação política plural aperfeiçoa-se mais facilmente com a descentralização política, pelo que se fortalece o princípio federativo que o contempla informando um modelo de institucionalização do poder segundo tal paradigma (1997, p.173)”[5]
III. Dos Motivos os quais os royalties de pré-sal terá que ficar nos estados exploradores.
Baseando-se no artigo 3º caput e inciso I, II, III da constituição Federal de 1988 que diz:
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I. Construir uma sociedade livre, justa e solidaria.
II. Garantir o desenvolvimento nacional
III. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.” [6]
“Tendo em vista a grande desigualdade social existente em nosso país, acompanhado de perversas consequências sociais e, tendo como um dos fundamentos da República do Brasil a correção das desigualdade sociais e regionais, e com o mesmo intuito a criação do Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza originando por meio da Lei Complementar n. 111, de 6 de julho de 2001, se tornam os royalties um importante instrumento de concretização dos objetivos constitucionais proposto e de captação em recursos aos cofres públicos como forma de compensação pela exploração de recursos natural não removível.
Justamente por levar-se em consideração o fato de que se destinam a compensar a exploração de um recurso natural não renovável, sendo que uma das forma de erradicação da pobreza se dá mediante a concretização de direitos sociais, é que tais recursos deverão ser utilizados na resolução de questões sociais em nosso país, assim como o são em outros, amparadas em nossa Constituição e ainda carentes em termos de concretização.”[7]
“Surge a necessidade de se repensar a postura meramente contemplativa das normas constitucionais e buscar a efetivação do projeto axiológico e inclusivo constante da Constituição, que impõe ao estado o dever de agir para que todos possam ter efetivos direitos e garantias fundamentais de que são possuidores, por meio da atuação positiva dos órgãos administrativos competentes.
Tomando-se como idéia o fato de que a riqueza natural do País deve atingir as finalidades de vida para aqueles que o habitam, por ser de competência da União e elaboração e execução de planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, e por ser o País ainda deficitário na efetivação de direitos sociais essenciais ao efetivo exercício da dignidade inerente à pessoa humana é que insurge a preocupação acerca do tema e sua possibilidade de concretização, mesmo que de forma a compensar a atividade exploratória de petróleo, que por si só acaba por gerar impactos sociais. No entanto, inserido no contexto Constitucional e fático em que se vive, sua aplicação em prol dos direitos sociais é inquestionavelmente necessária, pois os direitos sociais a prestações. “[...] encontram-se intimamente vinculados as tarefas de melhoria, distribuição e redistribuição dos recursos existentes, bem como a criação de bens essenciais não disponíveis para todos os que deles necessitem.” (SARLET, 2007, p. 304).
Por ser o principio da dignidade da pessoa humana premissa básica para a justificativa e concretização de direitos, principalmente no que se refere a direitos sociais, é que sua defesa enquanto fundamento contemplado no art. 1º, III da CF, é [...] que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa.” (PIOVESAN, 2004, p. 92). Portanto, embora exista certa lacuna legislativa no que se refere à aplicação dos recursos provenientes dos royalties na concretização de questões sociais, o mesmo deverá ser aplicado de forma a atender as premissas e direitos que respaldam o Estado e que necessitam ser efetivados, “[...] pois temos a pretensão de que a Constituição do Estado Democrático de Direito se faça realmente normatura e não meramente simbólica.” (FREIRE JR, 2005, p. 27). Entende-se aqui que a referência a realmente normativa não seja apenas o conjunto de normas nela inserida, mas estas normas concretizadas.
De modo que os recursos oriundos da exploração de petróleo seja revertidos a sociedade por meio de prestações estatais positivas que devem nortear o agir do Estado, sempre vinculado as normas constitucionais definidoras de direitos e garantias fundamentais. Correlato a isso, em, capitulo seguinte será abordado o papel do Estado nessa concretização. Portanto, diante das inúmeras questões que circulam o tema, propõe- se que os recursos provenientes dos royalties do petróleo sejam utilizados na concretização de direitos sociais, muitas vezes, esbarrados nos obstáculos referentes aos fatores orçamentários, expostos de forma argumentativa por aqueles que administram os respectivos Estados e municípios.”[8]
CONCLUSÃO
Notoriamente que os estados é municípios exploradores do pré-sal sofrerão diretamente com a exploração deste recurso natural. Pois a distribuição igualitária dos recursos adventos dos royalties do pré-sal não é viável para os estados exploradores, pois os impactos diretos e indiretos, acarretarão somente nos estados explorado, por exemplo um vazamento numa plataforma no estado do Espírito Santo, o impacto ambiente poderá ser irreversível para o meio ambiente e a economia local, sendo que o estudo do Mato Grosso não sofrera diretamente nenhum tipo de impacto local e econômico.
Outros aspectos os quais, estados e municípios exploradores do pré-sal tem que estar preparado é, em relação à infra-estrutura tais como, portuária, logísticas, malha viária, federais, estaduais e municipais, a saúde, segurança e capacitação de mão – de – obra para atender a demanda de serviços direto e indireto entre outros. Com relação a exploração do pré-sal, vale lembrar que este recurso natural é exaurível, ou seja, não removível, pois os estados e municípios exploradores, após a exploração ficarão a responsabilidade de governar sem os recursos dos royalties os quais estavam circulando na economia local.
Portanto é visível a necessidade de uma efetiva participação estatal como escopo de materializar a garantia de como; vida, saúde, alimento, educação, segurança, assistência ao desamparados e demais direitos sócias. Com os recursos do pré-sal, para que os estados e municípios exploradores deste recursos possa fazer a efetividade dos direitos fundamentais como os recursos do royalties do pré-sal.
REFERÊNCIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
SILVA, José. Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 23º ed. rev. e atual. Ed. Malheiros, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14º ed. rev. e ampl. Ed, Saraiva, 2010.
QUINTANS, Quintas. A história do Petróleo no Brasil e no mundo. Coleção direito do Petróleo. Ed. Freitas Basto, 2009.
TORRONTEGUY. Alessandra Fölzke. Aplicação dos royalties do petróleo na efetividade dos direitos fundamentais. Ed. Ltr 75, 2011.
[1] CF, Art. 20 § 1º. Brasil. Constituição (1988). Constituição (da) República.
[2] QUINTANS, Quintas. A história do Petróleo no Brasil e no mundo. pag. 7-11.
[3] QUINTANS. Quintas. A história do Petróleo no Brasil e no mundo. pag. 57.
[4] CF, art. 6º Brasil. Constituição (1988) Constituição (da) República.
[5] TORRONTEGUEY, Alessandra Fölzke. A aplicação dos Royalties do Petróleo no efetividade dos direitos fundamentais sociais. Pag. 53 e 54.
[6] 6. CF art. 3º. Caput. Inciso I, II, III. Brasil Constituição (1988). Constituição da República.
[7] TORRONTEGUY, Alessandra Fölzke. A aplicação dos royalties do petróleo na efetividade dos direitos fundamentais sociais. pag. 64.
[8] TORRONTEGUY, Alessandra Fölzke. A aplicação dos royalties do petróleo na efetividade dos direitos fundamentais sociais. pag. 65 e 66.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAVANI, Alex Roni Alves. A importância da efetividade na função social do royalties do petróleo, para os direitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2012, 07:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29549/a-importancia-da-efetividade-na-funcao-social-do-royalties-do-petroleo-para-os-direitos-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
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