Sumário: 1. Prefácio; 2. Introdução; 3. Conceito; 4. Situações Especiais; 5. Conclusão; 6. Referências Bibliográficas.
1 Prefácio
O artigo aqui exposto tenta trazer ao conhecimento dos leitores as características especiais em relação às possibilidades de indenização feitas pelo estado mediante sua intervenção, tomando por base o procedimento da Desapropriação.
2. Introdução
Entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do poder público que, fundado em lei, compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeitam o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público.
Ta intervenção tem fundamento no interesse, na utilidade pública ou no interesse social, mas esse fundamento há de vir expresso em lei, que tanto pode ser praticado pela União como pelos estados membros e municípios.
3. Conceito
Desapropriação é o meio – procedimento – pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.
Como seus pressupostos; ocorre a utilidade pública quando a transferência do bem se afigura conveniente para a administração. Já a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência. No tocante ao interesse social, este consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade, neste último o poder público tem preponderantemente o objetivo de neutralizar, de alguma forma, as desigualdades coletivas.
O objetivo da Desapropriação é a transferência do bem desapropriado para o acervo do expropriante, sendo que esse fim só pode ser alcançado se houver os motivos já mencionados acima.
A indenização pela transferência constitui a regra geral – prévia, justa e em dinheiro (Art. 5º, XXIV, CF) - só por exceção se admitindo, como adiante se verá neste artigo, a ausência ou outra forma, desse pagamento indenizatório mediante alguns dos requisitos vistos a seguir.
Para Hely Lopes MEIRELLES (1999, p. 536) equipara os conceitos de Desapropriação e expropriação, conceituando-os como “a transferência compulsória da propriedade particular (...) mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública (...) e de pagamento em títulos da dívida agrária (...)”.
Já Maria Sylvia Zanella DI PIETRO (2007, p. 149), Desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” (original sem grifos). Embora faça incluir na definição a exigência de indenização, a própria autora afirma, no parágrafo anterior, que “a atual Constituição prevê ainda uma hipótese de Desapropriação sem indenização, que incidirá sobre terras onde se cultivem plantas psicotrópicas legalmente proibidas (art. 243)”.
4. Situações Especiais
Desapropriação para fins de Reforma Agrária – Art. 184, CF. A indenização é paga através de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão (ressalve-se, porém, que as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro).
Desapropriação para fins urbanísticos – Art. 182, § 4º, III, CF. Consigna o dispositivo que o pagamento da indenização, nesse caso, será feito através de títulos da dívida pública, de emissão anteriormente aprovada pelo Senado, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas iguais e sucessivas, sendo assegurados, todavia, o valor real da indenização e os juros legais.
Por último, a Desapropriação confiscatória – Art. 243, CF. Consuma-se sem qualquer indenização a ser paga ao proprietário.
5. Conclusão
Nos ensinamentos dos autores pesquisados e, diante do nosso entendimento a respeito do tema proposto, percebemos que, mesmo diante do interesse público e social, é facultado à Administração Pública a possibilidade de “fugir” a regra geral de indenizar, ou fazê-la de maneira diversa da habitual. Tais situações são aludidas como “Casos Especiais de Indenização”.
6. Referências Bibliográficas:
Lopes Meireles, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Edição. Ed. Malheios. 2011;
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Dereito Administrativo. 20ª Edição. Ed. Limen Juris. 2008;
Di Pietro, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 24ª Edição. Ed. Atlas. 2011.
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