Podemos conceituar Controle da Administração Pública como o dever-poder de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro, bem como o que a sociedade deve exercer sobre a atuação dos poderes constituídos.
A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente no tocante aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho é princípio fundamental da administração pública, com fundamento no decreto lei 200/67, art. 6º, incisos “I” a “V” .
Espécies de controle:
I – Quanto a origem do controle:
a) Interno: é o controle exercido por cada poder, sobre seus órgãos, entidades ou agentes. O controle interno é o controle administrativo direto, ou seja, exercido por órgão formalmente inserido na estrutura administrativa.
1) Controle hierárquico :
a. Ex.: controle de ato de um departamento por uma secretaria.
2) Controle tutelar :
controle realizado por pessoa jurídica distinta de onde partiu o ato, podendo ser chamado também de “supervisão ministerial”.
b) Externo: é o controle que um poder exerce sobre o outro. Por exemplo, o controle da administração direta sobre a indireta.
c) Popular: exercido pela coletividade, tem por função fiscalizar a Administração Pública; posto que a finalidade de todo ato administrativo é o atendimento às necessidades públicas.
II – Quanto ao momento em que se realiza:
a) Prévio: controle realizado antes de iniciado o término, a conclusão do ato administrativo. Quando é exigido esse controle, o mesmo passa a ser seu requisito de validade para produzir os efeitos desejados.
b) Concomitante: controle realizado durante o andamento do ato administrativo.
c) Posterior: realizado após o ato administrativo finalizado. Seu objetivo é desfazê-lo, se ilegal, inconveniente ou inoportuno, corrigi-lo ou confirma-lo.
III - Com relação ao órgão que o exerce:
a) Administrativo: é o controle que os Poderes no exercício das suas atribuições administrativas exercem sobre seu próprios atos; com relação a aspectos de legalidade e de mérito, de forma provocada ou de oficio.
b) Legislativo ou parlamentar: controle realizado pelo Poder Legislativo correspondente a cada ente da Federação.
Previsto genericamente no art. 49, X da CF/88, que diz que é de competência exclusiva do congresso nacional, “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de sua casas, os atos do Poder executivo, incluídos os da Administração Indireta”. Esse controle pode ser político ou financeiro.
- Controle Político: O controle político incide sobre os aspectos de legalidade e de mérito daqueles que comandam a atuação administrativa. Esse controle pode ser realizado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito que possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
- Controle Financeiro: o Poder Legislativo o realizará, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Segundo Diógenes Gasparini, são meios de controle legislativo:
- Comissão parlamentar de inquérito - art. 58, § 3º, CF/88
- Convocação de autoridades e pedido de informações – art. 50, caput, e § 2º, CF/88
- Participação na função administrativa
- Função jurisdicional
c) Judicial: controle exercido pelo Poder Judiciário, que recai sobre os aspectos de legalidade dos atos administrativos que só poderá ser iniciado mediante provocação.
Os principais instrumentos de provocação são:
- Mandado de Segurança : Art. 5°, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
- Ação Popular: Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- Habeas Corpus: Art. 5º, LXVIII da Constituição Federal - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
- Habeas Data: Art. 5º, LXXII da Constituição Federal - conceder-se-á habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
d) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Bibliografia:
Direito administrativo descomplicado Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo 19ª ed.(revista atualizada)
Direito administrativo brasileiro Hely Lopes Meirelles 35ª ed.
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