1. Da Questão Sob Análise
O presente artigo tem por escopo chamar a atenção para um pequeno detalhe, talvez percebido por todos aqueles que trabalham com o processo civil, mas deixado de lado, sob o argumento singelo de que o excesso não prejudica.
Será demonstrado que para a Constituição Federal não tolera essa conclusão, estabelecendo vetor que deve ser observado por todos os juízes.
Fala-se sobre os artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil e sua íntima relação com o Princípio da Duração Razoável do Processo.
2. O Artigo 326 do Código de Processo Civil
O artigo 326 do CPC estabelece que se o réu contestar arrazoando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, este será intimado para manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, podendo inclusive produzir prova documental:
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
A importância do dispositivo é inquestionável, pois visa a garantir a ampla defesa e o contraditório, coforme imposição da Constituição Federal (art. 5, inc. LV):
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3. O Artigo 327 do Código de Processo Civil
Por sua vez, o art. 327 do CPC garante ao autor igual prazo de 10 (dez) dias para manifestar sobre a contestação, quando o réu alegar alguma das preliminares previstas no art. 301 do mesmo diploma instrumental.
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará suprimi-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
De forma idêntica, a mens legis é garantir a ampla defesa e o contraditório, contudo, alguns problemas podem surgir, de forma que serão realizadas as considerações conclusivas no próximo tópico.
4. Da Aplicação Indiscriminada dos Artigos 326 e 327 do CPC
Muitos juízes aplicam indiscriminadamente os dispositivos em comento, abrindo prazo para autor mesmo nos casos nos quais a contestação não aborda preliminares ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo.
Os operadores do processo civil, sob o argumento de que o excesso não prejudica, acabam não insurgindo contra tal prática, esquecendo que ela afronta a Carta da República (art. 5, inc. LXXVIII, da CF):
LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O trâmite vicioso de um processo, com inclusão de fase inexistente, implica, a partir da Emenda 45 de 2004, em grave ofensa à Constituição, não sendo admissível a deturpação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando a Lei não impõe sua observação.
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