Parece-me “data venia” que o legislador do novo projeto do Código de Processo Civil ouviu a crítica que fiz em meus comentários ao artigo 41 do atual CPC quanto à possibilidade da substituição das partes no processo após o seu ajuizamento.
Disse naquela oportunidade, que o legislador havia errado grosseiramente quando utilizou o termo “substituição” no lugar de “sucessão”, tendo em vista ser inadmissível a substituição da parte no processo após o seu ajuizamento.
O correto como disse na oportunidade seria “sucessão” e não "substituição”, tendo em vista como já afirmado ser impossível no direito essa faculdade.
A parte pode ser sucedida nos casos expressos em lei, todavia, jamais pode ser substituída, se em andamento o processo.
Pode ocorrer, todavia, estando em andamento o processo, a “substituição Processual” que difere totalmente da sucessão da parte.
Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.
A substituição processual pode ocorrer, caso estando em andamento o processo uma das partes venha a se tornar incapaz por doença mental ou qualquer outra circunstância. Neste caso um terceiro intervém no processo em lugar daquele.
Atente-se: a sucessão processual é a substituição da parte em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte, vindo uma outra pessoa a assumir o seu lugar. Fazendo-se parte na relação processual. A substituição processual ocorre quando alguém autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio, como falado anteriormente.
Quanto aos procuradores isto pode ser feito a qualquer tempo, e momento, não importa em qual instância caminha o processo.
Os procuradores, nada mais são que os patrocinadores da causa em favor do cliente. Se insatisfeito este com o trabalho que vem sendo realizado por seu patrono, este poderá ser substituído a qualquer tempo.
Vide abaixo a diferença na redação dos artigos e o comentário e poesia dos mesmos.
ART. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. (CPC atual)
Erroneamente o artigo
Nos fala de substituição
Quando o termo correto
Teria de ser sucessão
Estabilizada a lide
Não muda as partes na ação.
Por isso o termo correto
Teria de ser sucessão
E não o termo empregado
No artigo em questão
Depois de citada a parte
Esta não muda mais não
Só pode ser sucedida
No caso expresso em lei
O artigo comentado
Confronta outro da lei
O art. 264
Que depois comentarei.
O que aqui acontece
É quando uma parte cede
O direito em litígio
A outro que o sucede
Tornando-se o titular
A outra, o feito excede.
Um exemplo a clarear
E discernir a questão
Substitui-se uma parte
Que no feito tem ação
Habilitando os herdeiros
Quando aberta a sucessão.
Art. 96. Só é lícita, no curso do processo, a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. (projeto do novo CPC)
Sucessão significa
Fazer a substituição
De uma parte no feito
Como faço a descrição
Por um motivo legal
É clara a legislação.
Se uma parte litigante
Vem no caso falecer
Durante o curso do feito
Como estou a dizer
Vem o sucessor legal
Aquela então suceder.
Muda tão somente a parte
Não o direito em questão
Este prossegue no feito
Até final decisão
De modo que o processo
Venha ser composto então.
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