1. Introdução.
Foi publicado no Diário da Justiça do dia 19 de junho de 2012 a decisão final do julgamento da ADPF nº 101[1]. Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecer a eficácia de suas decisões não na sua publicação final como acaba de acontecer, mas da data da ata da sessão de julgamento[2], tal novidade serve como mote para uma sempre oportuna revisitação ao importante julgamento.
2. Objeto da ADPF nº 101
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 101 teve como objeto a discussão sobre a possibilidade de se importarem pneus usados de outros países para reuso dentro do Brasil. A ADPF foi proposta pelo Presidente da República.
A petição inicial alegava afronta aos artigos 196 e 225 da Constituição e, também, que inúmeras decisões judiciais estavam a desrespeitar normativas regulamentares, como atos do Departamento de Comércio Exterior – DECEX e da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, sem falar na Resolução Conama nº 235/98.
3. Relatoria da Min. Cármen Lúcia
Em manifestação lapidar, a Ministra Cármen Lúcia julgou procedente a demanda para declarar inconstitucionais todas as interpretações capazes autorizar a importação de pneus usados ou remoldados, mesmo que proferidas no âmbito de decisões judiciais, salvo se transitadas em julgado com efeito completamente. O motivo para essa última ressalva é a necessidade de se respeitar o manto da coisa julgada.
Nesse contexto, convém reproduzir o voto da Ministra, resumido por informativo do STF:
PLENÁRIO
ADPF e Importação de Pneus Usados - 1
O Tribunal iniciou julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, em que se discute se decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados ofendem os preceitos inscritos nos artigos 196 e 225 da CF (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”). Sustenta o argüente que numerosas decisões judiciais têm sido proferidas em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX e da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Decretos federais que, expressamente, vedam a importação de bens de consumo usados, com especial referência aos pneus usados. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que, salientando não estar incluída a jurisdição na alusão, contida na parte final do art. 1º da Lei 9.882/99, a ato do poder público e, ressaltando não ser a ADPF sucedâneo recursal contra decisões judiciais, reputava inadequada a medida formalizada.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
ADPF e Importação de Pneus Usados - 2
No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: 1) declarar válidas constitucionalmente as normas do art. 27 da Portaria DECEX 8/91; do Decreto 875/93, que ratificou a Convenção da Basiléia; do art. 4º da Resolução 23/96; do art. 1º da Resolução CONAMA 235/98; do art. 1º da Portaria SECEX 8/2000; do art. 1º da Portaria SECEX 2/2002; do art. 47-A do Decreto 3.179/99 e seu § 2º, incluído pelo Decreto 4.592/2003; do art. 39 da Portaria SECEX 17/2003; e do art. 40 da Portaria SECEX 14/2004, com efeitos ex tunc; 2) declarar inconstitucionais, também com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que, afastando a aplicação daquelas normas, permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí incluídos os remoldados, ressalvados, quanto a estes, os provenientes dos Países integrantes do MERCOSUL, na forma das normas acima citadas e que tenham incidido sobre os casos; 3) excluir da incidência daqueles efeitos pretéritos determinados as decisões judiciais com trânsito em julgado, que não estejam sendo objeto de nenhum questionamento, uma vez que somente podem ser objeto da ADPF atos ou decisões normativas, administrativas ou judiciais impugnáveis judicialmente.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
ADPF e Importação de Pneus Usados - 3
A relatora, ao iniciar o exame de mérito, salientou que, na espécie em causa, se poria, de um lado, a proteção aos preceitos fundamentais relativos ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decisões judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econômico sustentável, no qual se abrigaria, na compreensão de alguns, a importação de pneus usados para o seu aproveitamento como matéria-prima, utilizada por várias empresas que gerariam empregos diretos e indiretos. Em seguida, apresentou um breve histórico da legislação sobre o assunto, necessária para o deslinde da causa. No ponto, enfatizou a inclusão da saúde como direito social fundamental no art. 6º da CF/88, bem como as previsões dos seus artigos 196 e 225. No plano internacional, citou a Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 22.3.89 — ratificada pelo Decreto 875/93 —, adotada e reconhecida como documento de referência mundial na Conferência de Plenipotenciários, a qual, com reflexos diretos na legislação interna dos Estados signatários, dentre os quais o Brasil, ensejou a edição, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior — órgão subordinado à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX —, da Portaria DECEX 8/91, que vedou a importação de bens de consumo usados. Mencionou, ademais, outras Portarias do DECEX, e do SECEX, Decretos e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA em sentido semelhante. Registrou que, com a edição da Portaria SECEX 8/2000, que proibiu a importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, o Uruguai se considerou prejudicado e solicitou ao Brasil negociações diretas sobre a proibição de importações de pneus usados procedentes daquele país, nos termos dos artigos 2º e 3º do Protocolo de Brasília. Explicou que isso deu causa ao questionamento do Uruguai perante o Tribunal Arbitral ad hoc do MERCOSUL, que, em 2002, concluiu pela ilegalidade da proibição de importação de pneus remoldados de países integrantes do bloco econômico da América do Sul, o que obrigou o Brasil a adequar sua legislação àquela decisão, irrecorrível. Em decorrência, foi editada a Portaria SECEX 2/2002, que manteve a vedação de importação de pneus usados, à exceção dos pneus remoldados provenientes dos países-partes do MERCOSUL.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
ADPF e Importação de Pneus Usados - 4
Prosseguindo, a relatora afirmou que a questão posta na presente ADPF seria saber, portanto, se as decisões judiciais nacionais, que vêm permitindo a importação de pneus usados de Estados que não compõem o MERCOSUL, implicariam descumprimento dos preceitos fundamentais invocados. Realçou a imprescindibilidade de se solucionar o trato judicial sobre a matéria, que decorreu, sobretudo, da circunstância de ela ter sido objeto de contencioso perante a Organização Mundial do Comércio - OMC, a partir de 20.6.2005, quando houve Solicitação de Consulta da União Européia ao Brasil. Disse que a União Européia formulou referida consulta acerca da proibição de importação de pneus usados e reformados dela procedentes e alegou afronta aos princípios do livre comércio e da isonomia entre os países membros da OMC, em razão da mantença da importação de pneus remoldados provenientes dos Estados integrantes do MERCOSUL. Informou que as considerações apresentadas no Relatório do Painel, que circulou entre os Membros da OMC, levaram a União Européia a apelar, tendo o Órgão de Apelação da OMC mantido a decisão no sentido de que seria justificável a medida adotada pelo Brasil quanto à proibição de pneus usados e reformados, para fins de proteger a vida e a saúde humanas, bem como a sua flora e fauna, mas concluído que a isenção de proibição de importação de pneus usados dada ao MERCOSUL e as importações destes por meio de liminares configurariam uma injustificada e arbitrária discriminação (GATT, art. XX, caput). Em face disso, a relatora reafirmou a razão fundamental de se dar uma solução definitiva sobre uma pendência que, no plano internacional, justificaria a derrocada das normas proibitivas sobre a importação de pneus usados, haja vista que, para o Órgão de Apelação da OMC, se uma parte do Poder Judiciário brasileiro libera empresas para importá-los, a despeito da vigência das normas postas, é porque os objetivos alegados pelo Brasil, perante o órgão internacional do comércio, não teriam o fundamento constitucional que as validariam e fundamentariam. Acrescentou, no ponto, que, em 17.12.2007, o Órgão de Solução de Controvérsias - DSB adotou os aludidos relatórios do Painel e do Órgão de Apelação, e que, em 15.12.2008, o Brasil se comprometeu a implementar as recomendações e as regras do Órgão de Solução de Controvérsias, de maneira consistente com as obrigações da OMC.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
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Na seqüência, a Min. Cármen Lúcia deixou consignado histórico sobre a utilização do pneu e estudos sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves conseqüências geradas por estes na saúde das populações e nas condições ambientais, em absoluto desatendimento às diretrizes constitucionais que se voltam exatamente ao contrário, ou seja, ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se há mais benefícios financeiros no aproveitamento de resíduos na produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria de se ter em conta que o preço industrial a menor não poderia se converter em preço social a maior, a ser pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente. Fez ampla consideração sobre o direito ao meio ambiente — salientando a observância do princípio da precaução pelas medidas impostas nas normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decisões ora impugnadas —, e o direito à saúde. Afastou, também, o argumento de que as restrições que o Brasil quer aplicar aos atos de comércio não poderiam ser veiculadas por ato regulamentar, mas apenas por lei em sentido formal. No ponto, reputou plenamente atendido o princípio da legalidade, haja vista que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem como área de competência o desenvolvimento de políticas de comércio exterior e a regulamentação e execução das atividades relativas a este, sendo que as normas editadas pelo seu Departamento de Comércio Exterior - DECEX, responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do comércio exterior, seriam imediatamente aplicáveis, em especial as proibitivas de trânsito de bens, ainda não desembaraçados, no território nacional. Citou diversas normas editadas pelo DECEX e SECEX que, segundo jurisprudência da Corte, teriam fundamento direto na Constituição (art. 237). Após relembrar não ter havido tratamento discriminatório nas relações comerciais adotado pelo Brasil, no que respeita à exceção da importação de pneus remoldados dos países do MERCOSUL, que se deu ante à determinação do Tribunal ad hoc a que teve de se submeter, a relatora anotou que os países da União Européia estariam se aproveitando de brechas na legislação brasileira ou em autorizações judiciais para descartar pneus inservíveis tanto no Brasil quanto em outros países em desenvolvimento. Ressaltou que, se a OMC tivesse acolhido a pretensão da União Européia, o Brasil poderia ser obrigado a receber, por importação, pneus usados de toda a Europa, que detém um passivo da ordem de 2 a 3 bilhões de unidades.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
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A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento do passivo ambiental — principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental —, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados. Rejeitou, ainda, o argumento dos interessados de que haveria ofensa ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, ao fundamento de que, se fosse possível atribuir peso ou valor jurídico a tais princípios relativamente ao da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, preponderaria a proteção destes, cuja cobertura abrange a atual e as futuras gerações. Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
4. Voto do Ministro Eros Grau
Chamou a atenção o bem lançado do Ministro Eros Grau. Não exatamente pelo tema ambiental, mas por expressado sua discordância em relação à teoria da ponderação de princípios. Apesar disso, acompanhou, na conclusão, o voto da Relatora. Confira-se alguns excertos do voto[3]:
Acompanho o voto entendendo, contudo, ser outra a fundamentação da afirmação de inconstitucionalidade das interpretações judiciais que autorizaram a importação de pneus. Isso de um lado porque recuso a utilização da ponderação entre princípios para a decisão da questão de que se cuida nestes autos. De outro porque, tal como me parece, essa decisão há de ser definida desde a
interpretação da totalidade constitucional, do todo que a Constituição é. Desse último aspecto tenho tratado, reiteradamente, em textos acadêmicos
Não se interpreta o direito em tiras; não se interpreta textos normativos isoladamente, mas sim o direito, no seu todo --- marcado, na dicção de Ascarelli, pelas suas premissas implícitas.
A Ministra Relatora afirma que, “[a]pesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais demonstra que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos arts. 170, inc. I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225, da Constituição do Brasil” (negrito meu). Tenho porém que a ponderação entre princípios é operada discricionariamente, à margem da interpretação/aplicação do direito, e conduz à incerteza jurídica Interpretar o direito é formular juízos de legalidade, ao passo que a discricionariedade é exercitada mediante a formulação de juízos de oportunidade. Juízo de legalidade é atuação no campo da prudência, que o intérprete autêntico desenvolve contido pelo texto. Ao contrário, o juízo de oportunidade comporta uma opção entre indiferentes jurídicos, procedida subjetivamente pelo agente. Uma e outra são praticadas em distintos planos lógicos
Mas não é só. Ocorre também que a ponderação entre princípios se dá no momento da formulação da norma de decisão, não no quadro, anterior a este, de produção da[s] norma[s] jurídica[s] resultantes da interpretação Este é aspecto que a doutrina não tem considerado, mas indispensável à compreensão da prática da ponderação. A interpretação do direito é inicialmente produção de normas jurídicas gerais. A ponderação entre princípios apenas se dá posteriormente, quando o intérprete autêntico decidir o caso, então definindo a solução que a ele aplica. A atribuição de peso menor ou maior a um ou outro princípio é, então, opção entre indiferentes jurídicos, exercício de discricionariedade, escolha subjetiva estranha à formulação, anterior, de juízos de legalidade. A explicitação desses dois momentos --- o das normas jurídicas gerais e o da norma de decisão --- não obstante expletiva, deixa bem claro que a ponderação entre princípios é pura expressão de subjetivismo de quem a opera, optando por um ou outro, escapando ao âmbito dos juízos de legalidade.
5. Amigos da Corte
De início convém registrar as preciosas ponderações da professora Damares Medina proferidas em entrevista feita pela Conjur e disponibilizada por Rodrigo Haidar, no sentido de que
“no julgamento da ADPF 101, quando o Supremo ratificou a proibição de se importar pneus usados, foi a primeira vez em que houve preocupação objetiva com o equilíbrio de forças em relação aos amici curiae. A ministra Cármen Lúcia admitiu expressamente um número de amici curiae em defesa de uma tese e o mesmo número em defesa da outra tese. O Supremo estabeleceu, de forma inédita, uma espécie de contraditório até para os amici curiae.”[4]
Nesse sentido, vê-se o quão rica fora a audiência pública, o que se reforça pelo número de especialistas que contribuíram para o caso[5], confira-se:
Audiência Pública
·Especialistas que defenderam suas teses na Audiência Pública do dia 27.6.08**:
1) Dra. Zilda Veloso
2) Dr. Francisco Simeão
3) Dra. Zuleica Nycs e Embaixador Evandro de Sampaio Didonet
4) Dr. Victor Hugo Burko
5) Ministro Carlos Minc e Dr. Welber Barral
6) Dr. Emanuel Roberto de Nora Serra
7) Dr. Haroldo Bezerra
8) Dr. Ricardo Alípio da Costa e Dr. Paulo Janissek
** números ímpares defenderam a tese contrária à importação de pneus usados e, por óbvio, números pares defenderam a tese favorável à importação dos pneus usados.
·Especialistas Indicados que Participarão do Sorteio na Audiência Pública
·Contrários à Importação de Pneus Usados e Remoldados
a) Pela Procuradoria Federal Especializada do IBAMA: Dra. Zilda Maria Faria Veloso
b) Pela ANIP: Dr. Eugênio Deliberato
c) Pela Conectas Direitos Humanos, Justiça Global e APROMAC: Dra. Zuleica Nycs
·Favoráveis à Importação de Pneus Usados e Remoldados
a) Pela ABIP: Dr. Vitor Hugo Burko
b) Pela ABR: Dr. Ricardo Alípio da Costa
c) Pela BS Colway Pneus Ltda.: Dr. Francisco Simeão Rodrigues Neto
d) Pela Pneuback: Dr. Emanuel Roberto de Nora Serra
e) Pela Pneus Hauer Brasil Ltda: Dr. Francisco Simeão Rodrigues Neto (também indicado pela BS Colway)
f) Pela Tal Remoldagem de Pneus Ltda.: Dr. Paulo Janissek
· Pela Procuradoria Geral da República: Dr. Mário José Gisi
Especialistas Indicados para Participar da Audiência Pública - tese defendida:
·Pelo Presidente da República
- Carlos Minc Baumfeld, Ministro de Estado do Meio Ambiente; Professor Doutor, concursado e licenciado do Departamento de Geografia (UFRJ);
- Adriana Sobral Barbosa Mandarino, Assessora do Serviço Florestal Brasileiro; Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNB);
- Roberto Carvalho de Azevêdo, Embaixador, Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;
- Evandro de Sampaio Didonet, Ministro, Diretor do Departamento de Negociações Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, Mestre em Administração de Empresas (Webster Universitu, EUA);
- Carlos Márcio Bicalho Cozendey, Ministro, Diretor do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores, Mestre em Relações Internacionais (UNB);
-Welber de Oliveira Barral, Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Mestre em Relações Internacionais (UFSC), Doutor em Direito Internacional (USP), Pós-Doutor pela Georgetown University (Washington-DC, EUA);
- Augusto César Pinto de Sá Barreto, Coordenador-Geral Agropecuário e Básico da Secretaria de comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- Fernando Ferreira Carneiro, Coordenador-Geral de Vigilância Ambiental em Saúde do Ministério da Saúde, Doutor em Epidemiologia (UFMG) e Mestre em Ciências da Saúde (México);
- Haroldo Sérgio da Silva Bezerra, Assessor Técnico da Coordenação de Controle da Dengue da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Mestre em Patologia (UFCE).
·Pela Procuradoria Federal Especializada do IBAMA
- Zilda Maria Faria Veloso, Coordenadora Geral de Gestão da Qualidade Ambiental, Diretoria de Qualidade Ambiental do IBAMA
·Pela ABIP - Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados:
- Vitor Hugo Burko, engenheiro, Presidente do IAP - Instituto Ambiental do Paraná, que "fará a descrição da atuação do setor de reforma de pneus no Paraná; representou ganho ambiental, com impactos positivos na área da saúde pública, inclusão social e desenvolvimento econômico";
- Francisco Simeão Rodrigues Neto, ex-Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Paraná, ex-Vice Presidente da FIEP - Federação das Indústrias do Estado do Paraná e Presidente da ABIP: fará exposição sobre as questões ambientais, de saúde pública, econômica, mercado de trabalho e técnica da atividade de remoldagem de pneus, que demonstram ser indispensável a importação de matéria-prima e que resulta em ganho ambiental e redução de resíduos de pneus inservíveis.
·Pela ABR - Associação Brasileira do Seguimento de Reforma de Pneus
- Ricardo Alípio da Costa, Mestre em Gestão de Resíduos, especialista em Direito e Negócios Internacionais (UFSC), defenderá "a tese de que as empresas de reforma de pneus nacionais necessitam importar carcaças de pneus para utilização como matéria-prima para a manutenção e desenvolvimento das 1.600 pequenas, médias e micro empresas do setor e, consequentemente, dos mais de 40.000 empregos diretos que elas oferecem"
·Pela ANIP - Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos Ltda.
- Cláudio Guedes: logística e atividade pós-consumo
- Eduardo Martins: meio ambiente,
- Eugênio Deliberato: aspectos econômicos e mercadológicos
·Pela BS Colway Pneus Ltda.
- Francisco Simeão Rodrigues Neto (já qualificado)
·Pela Conectas Direitos Humanos, Justiça Global e Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte - APROMAC
- Zuleica Nycs, ambientalista, conselheira do CONAMA e membro da APROMAC, em defesa da proibição da importação de pneus usados e remoldados, nos termos da tese do Argüente.
- Marina Silva, senadora, ambientalista, em defesa da proibição da importação de pneus usados e remoldados, nos termos da tese do Argüente
· Pela Pneuback Indústria e Comércio Ltda.
- - Emanuel Roberto de Nora Serra, advogado, especialista na área ambiental, cuja tese "dirá respeito ao passivo ambiental debitável, com exclusividade, às indústrias de pneus novos. Consequentemente, a tese exibirá que o magno preceito fundamental há de envolver o meio ambiente e não as meras importações de matéria-prima para a indústria de remoldados"
·Pela Pneus Hauer Brasil Ltda.
- Francisco Simeão Rodrigues Neto - (já qualificado)
·Pela Tal Remoldagem de Pneus Ltda.
- Ricardo Alípio da Costa, Mestre em Gestão ambiental, com trabalho na área de importação de pneus usados e seus impactos no meio ambiente. Defenderá a tese da "necessidade de importação de pneus usados para uso como matéria-prima, tendo em vista a comprovada inexistência desse produto, em qualidade imprescindível para reforma, e, ainda, que a importação, desde que atendida a Resolução n. 258/99, do CONAMA, não agride ao meio ambiente. Ao contrário, é benéfica"
- Paulo Janissek, Doutor em Gestão de Resíduos, professor do Centro Universitário Positivo - UNICENP - especialista em destinação de bens inservíveis. Defenderá a tese da "destinação ambientalmente correta de resíduos inservíveis, especialmente de pneus, e sua comprovação de não agressão ao meio ambiente"
Legislação Correlata
·Decreto n. 3.179, de 21.9.1999
·Decreto n. 3.919, de 14.9.2001
·Decreto n. 4.581, de 27.1.2003
·Decreto n. 4.592, de 11.2.2003
·Decreto n. 5.360, de 31.1.2005
·Decreto n. 6.514, de 22.7.2008
·Portaria do Departamento de Comércio Exterior - DECEX n. 8, de 13.5.1991
·Portaria do Departamento de Comércio Exterior - DECEX n. 1, de 9.1.1992
·Portaria do Departamento de Comércio EXterior - DECEX n. 18, de 13.7.1992
·Portaria da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX n. 2, de 8.3.2002
·Portaria da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX n. 17, de 1º.12.2003
·Portaria da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX n. 14, de 17.11.2004
·Portaria da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX n. 35, de 24.11.2006
·Portaria da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX n. 36, de 22.11.2007
·Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n. 23, de 12.12.1996
·Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n. 235, de 7.1.1998
·Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n. 258, de 26.8.1999
·Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n. 301, de 21.3.2002
·Protocolo de Ouro Preto, de 17.12.1994
Memoriais
·ABIP - Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados
·ABIP - Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados - Memorial 2
·ABR - Associação Brasileira do Seguimento de Reforma de Pneus
·ABR - Associação Brasileira do Seguimento de Reforma de Pneus - Memorial 2
·ANIP - Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos
·IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
·PNEUBACK - Indústria e Comércio de Pneus Ltda.
Diversos
·Laudo do Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul
·Painel da Organização Mundial do Comércio (inglês)
·Primeira Petição do Brasil perante a Organização Mundial do Comércio
·Segunda Petição do Brasil perante a Organização Mundial do Comércio
Respostas às indagações enviadas por email:
Conectas Direitos Humanos, Justiça Global e APROMAC
Escritório Dra. Patrícia Hernandez
Escritório Dr. Osiris Lopes Filho e Azevedo Lopes
MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda
6. Conclusão
Pelo que exposto, observa-se a importância da decisão do Supremo Tribunal Federal, que poderia ser sintetizado no voto da Ministra Cármen Lúcia que, além de propugnar a inconstitucionalidade das interpretações capazes de permitir a importação de pneus usados, deixou claro que “se fosse possível atribuir peso ou valor jurídico a tais princípios relativamente ao da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, preponderaria a proteção destes, cuja cobertura abrange a atual e as futuras gerações”.
Uma grande coincidência que a publicação de decisão tão importante tenha se dado em momento igualmente importante não só para o Brasil, mas para o planeta, pela realização da Rio +20.
7. Referências Bibliográficas
Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 101. DJ 19/06/12.
MEDINA, Damares. Entrevista à CONJUR. Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-amicus-curiae-influencia-e-pode-mudar-o-jogo . Acesso em 20/06/12.
[1] Disponível em: http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&numero=101&classe=ADPF . Acessado em 20/06/12.
[2] Rcl 3309 MC/ES*. Min. Celso de Mello. EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. CONCESSÃO, COM EFEITO "EX NUNC", DE MEDIDA CAUTELAR. A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR SUSPENSIVO DA APLICABILIDADE DOS ATOS NORMATIVOS QUESTIONADOS EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, DA ATA DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES: ADI 711-QO/AM, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA - RCL 2.576/SC, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RTJ 164/506-509, REL. MIN. CELSO DE MELLO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PARA IMPUGNAR ATOS PRATICADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO, CONSIDERADA A SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL (RTJ 134/1033). CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE, HIPÓTESE DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo395.htm Acesso em 20/06/12.
[3] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF101ER.pdf . Acesso em 20/06/12.
[4] Disponível em http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-amicus-curiae-influencia-e-pode-mudar-o-jogo . Acesso em 20/06/12.
[5] Disponível em http://stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaAdpf101 . Acesso em 20/06/12.
Procurador Federal/AGU/PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Encerrado o Ciclo da ADPF nº 101 na Semana da Rio +20 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2012, 08:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29734/encerrado-o-ciclo-da-adpf-no-101-na-semana-da-rio-20. Acesso em: 22 nov 2024.
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