Introdução
O presente trabalho, é fruto de um interesse pessoal pelo direito criminal, tem o fulcro de analisar de forma técnica, a aplicabilidade de cada peça prisional ao caso concreto, calcando o presente estudo em fundamento doutrinário e jurisprudencial. Permitindo ao operador do direito, principalmente ao militante da área criminal, uma melhor visão técnica da aplicabilidade das peças prisionais.
Aplicabilidade das Peças Prisionais.
A grande dificuldade dos operadores do direito, em especial aos advogados que atuam na área criminal, é utilizar as peças processuais (Relaxamento de Prisão, Revogação da Prisão Preventiva e Habeas Corpus) de forma correta, aplicando-a ao caso concreto sem saber o real significado que cada petição exprime, aplicando, por exemplo, o HC como um instituto genérico apto a sanar qualquer lesão, seja a ilegalidade, seja a ausência dos requisitos para prisão preventiva. Contudo tal afirmação não esta errada (haja vista que o HC pode ter sim, essas funções, de relaxar e revogar a prisão), o que se encontra incoerente é a maneira, como ele esta sendo impetrada sem observar, a marcha a qual deve seguir como é rezado por grande parte da doutrina.
Vejamos a seguinte situação:
‘’Ticio’’ foi preso em flagrante pelo crime de roubo (art. 157 do CP), contudo ao lavrar o AUTO DE PRISÃO em flagrante a autoridade policial não comunicou o fato ao juízo competente e muito menos comunicou a família do preso, o que ensejaria uma conduta ilegal por parte da autoridade competente, por ferir o disposto no art. 5º LXII e LXIII da CF.
No entanto, ‘’Ticio’’ constitui um Advogado, e este de forma técnica, ingressaria em juízo pedindo o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, por se tratar de prisão ilegal, caso esta não fosse apreciada pelo Magistrado, o Advogado poderia impetrar o HC (no juízo a quo bem como nas instâncias superiores). Contudo, se ‘’Ticio‘’ não tivesse condições financeiras de constituir um Patrono, ai sim ele poderia impetrar o Habeas Corpus ao invés do Relaxamento de Prisão, haja vista que tal REMÉDIO CONSTITUCIONAL (HC) pode ser impetrado por qualquer um, além de ser uma peça livre de qualquer custo financeiro para sua impetração (art.5º LXXVII da CF).
Contudo, o pretendido esclarecimento nesse estudo tem-se sempre o Advogado como técnico em saber utilizar os instrumentos que a lei lhe ofertou.
Das Peças de Prisões:
Importante se faz ressaltar que toda prisão antes da sentença, deve ser tida como ‘’Prisão Cautelar‘’, uma vez que seu cunho não é condenar o indivíduo, mas sim garantir instrução criminal, e zelar pela integridade física da vitima ou das testemunhas. No Intuito de sanar vícios existentes em algumas prisões, o CPP amparado a Constituição Federal, cita algumas Peças Processuais, cabíveis para sanar a lesão da prisão.
1. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE:
O Relaxamento da Prisão segue o preceito insculpido no artigo 5º, LXV da CF, onde diz que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Identifica-se uma prisão ilegal, sempre que autoridade policial deixar de observar as formalidades do ato ou ferir algum dispositivo constitucional.
Por exemplo:
- Quando os prazos não forem respeitados;
- Quando não for entregue a nota de culpa ao acusado;
- Quando o fato for atípico e entre outros.
Identificar uma prisão ilegal é muito fácil, ainda mais quando se conhece muito bem a legislação pátria. A prisão ilegal é muito corriqueira, muito mais do que pensamos.
2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
O artigo 312 do CPP reza que a prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar aplicação da lei penal, quando houver provas suficientes de autoria.
A lei 12. 403/2011 deu uma nova redação ao artigo 313 do CPP, onde dispõe sobre a possibilidade da prisão preventiva, nos seguintes casos:
- Nos crimes dolos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
- Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
- Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas preventivas de urgência.
A Revogação da Prisão Preventiva será sempre pedida quando os motivos que ensejaram a prisão, não existir mais.
3. HABEAS CORPUS:
Habeas Corpus, é uma garantia constitucional outorgada. É um mecanismo informal, visto que para sua propositura não é necessário a presença de um advogado. O HC possui duas vertentes:
- HC Preventivo: Quando um indivíduo sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer cerceamento de sua liberdade de locomoção;
- HC Repressivo: Quando o indivíduo já sofreu a lesão no seu direito de locomoção;
O HC é o remédio constitucional totalmente gratuito, e pode ser impetrado por qualquer um e não necessariamente o paciente. O artigo 648 do CPP descreve um rol não taxativo de coações ilegais, que são passiveis de impetração de HC, por exemplo; quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo em que determina a lei; quando o processo for manifestamente nulo, etc.
Conclusão
Logo, o presente estudo procurou versar sobre as três peças processuais prisionais mais importantes da prática forense criminal. Com as dicas apresentadas no presente artigo fica mais fácil utilizar as peças processuais a cada caso concreto, e não utilizando o HC somente como a única peça cabível ao “cliente preso”. O Bom advogado tem que ser técnico, e nem sempre quem impetra o HC mostra conhecimento, por mais fundamentada que esteja, mostra falta de conhecimento ou desconhecimento das demais peças que seriam cabíveis ao caso tratado em curso.
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