O procedimento monitório foi pensado, conforme escreve Marinoni, como uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel. diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. o devedor no prazo de 15 dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e honorários de advogado -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído.
É o que se observa também na previsão legal do Código de Processo Civil:
Art. 1.102 - A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102 - B. Estando a petição inicial instruída, o juiz definirá de plano e expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1.102 - C. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Capítulos II e lV.
§ 1° - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2° - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3° - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor a prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV.
Portanto a monitória é cabível a quem entender possuir prova escrita de crédito de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível ou coisa certa móvel – desde que tal documentação já não constitua título executivo – poderá propor ação monitória.
O cupom fiscal, documento emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que formaliza a compra e venda. É equivalente a nota fiscal. Seria o cupom fiscal instrumento probatório capaz de ensejar a ação monitória?
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entende que sim, mas faz a ressalva de que seja necessária a assinatura do devedor:
MONITÓRIA – Fornecimento de combustível – Cupom fiscal – Documento hábil à instrução da monitória desde que firmado pelo devedor – Transação com recebimento em dinheiro – Quitação – Reconhecimento – Sentença mantida – Recurso Improvido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação com revisão nº 1040577-0/3. 35º Câmara de Direito Privado. Julgamento em: 12 de janeiro de 2009).
Ora, a lei e a doutrina são pacíficas no entendimento de que a ação monitória é o meio cabível para aquele que tenha documento escrito de crédito. O cupom fiscal, firmado ou não pelo devedor deve ser considerado meio probatório hábil para a ação monitória, isto porque o cupom fiscal surge de uma relação negocial entre as partes, levando também ao conhecimento do Fisco a existência da transação, portanto é meio hábil para a ação monitória.
O Superior Tribunal de Justiça já consignou a baixa formalidade da ação monitória:
Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.025.377/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Publicado em 04 de agosto de 2009).
Corrobora o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim tem se manifestado:
Bem se vê que a ação monitória exige prova escrita do crédito desprovida de eficácia executiva. Destarte, qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizar a ação” (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 2006.008486-0. Desembargador Vanderlei Romer).
Deste modo o cupom fiscal, assinado ou não pelo devedor serve como meio de prova para instrumentalizar a ação monitória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 926 – 927
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 266.
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