SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Emenda Constitucional 45/2004. 3. Princípio da Razoabilidade. 4. Superlotação das Penitenciárias Brasileiras 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, revela-se a questão de superlotação de penitenciárias. Em diversas localidades, as autoridades competentes demonstram a necessidade de criação de novos projetos, ressaltam os direitos constitucionais dos presos e se mostram insatisfeitos com a situação, ressaltando que não é necessário aumentar o número de vagas, mas sim, diminuir o número de presos.
O número de presos provisórios, à espera de julgamento ou sem situação definida é que causam a superlotação das penitenciárias brasileiras. As penitenciárias têm vagas para atender aos presos que realmente foram condenados através da sentença transitada em julgado; porém, os presos excedentes, que extrapolam os limites de capacidade, são aqueles que não precisavam estar realmente ali ou que ainda não foram devidamente julgados. Este é o ápice do trabalho em questão: a que se deve o excesso desses presos? À falta de observância e cumprimento ao art.5º, LXXVIII da Constituição.
Entretanto, para embasar uma pretensão desta proporção, não basta a simples exposição de alguns fatos corriqueiramente noticiados, pois seria em vão a tentativa de convencimento da importância da causa. O que cabe, a partir de agora, é especificar o motivo da superlotação e, através de um dispositivo legal, tornar desejável a sua solução.
2. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004
A dimensão que a Emenda Constitucional 45 alcança é um grande aliado ao estudo particular dos sedimentos que a compõem, pois, dessa forma, concede-se ao estudioso certa segurança para ir além do que está expresso em seus artigos, incisos, alíneas. É justamente esta a motivação deste trabalho: saber que a utilização bem feita de um dispositivo de tão poucas palavras poderá gerar a real organização de alguns ramos da sociedade e que a sua aplicação efetiva poderá resultar na justiça.
O problema é que não se averigua a real utilização desse princípio defendido pela nossa Constituição, que é a lei máxima do nosso Estado. Os ramos da sociedade - que foram citados acima - correspondem, no presente estudo, ao sistema penitenciário e suas abrangências. E a justiça honesta e verdadeira almejada se refere àquela objetivada, de fato, pela redação do dispositivo, ou seja, à aplicação desse princípio de forma concreta à realidade vivida no Brasil.
A relevância de um estudo e, principalmente, da produção de um resultado sobre essa exposição é evidente perante a situação em que se encontram as penitenciárias brasileiras. O inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal - inserido em 2004, através da Emenda Constitucional 45 – dispõe que a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, serão assegurados a razoável duração do processo legal e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, ou seja, é esta a normatização de uma garantia fundamental.[1]
Como garantia fundamental defendida constitucionalmente, deveria a razoável duração dos processos estar ocorrendo no Brasil e, consequentemente, no âmbito penitenciário, poder-se-ia observar uma situação organizada, capaz de atender aos direitos dos presos e, assim, gerar segurança às diversas camadas da sociedade . Entretanto, não é o que ocorre.
A situação que se revela nas penitenciárias brasileiras é de desumanidade devido ao excesso de presos que dividem celas que deveriam abrigar menos de dois terços deles, à precariedade de espaço e de cuidados, ao desrespeito, à negligência por parte da sociedade, e a todas as tristes conseqüências que se pode decorrer dessas. Expressão que resume essa situação é superlotação.
A superpopulação de penitenciárias é prática que vai contra a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e vários tratados internacionais do qual o Brasil é signatário. Ora, o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição deve alertar às autoridades, no sentido de se formar um efetivo Poder Judiciário, pois um país não pode se desenvolver com um Poder tão sobrecarregado porque traria descrença geral da sua importância.
3. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
A razoabilidade aparece como elemento norteador da Administração, orientando o seu agente à conduta que melhor atenda à finalidade da lei e aos interesses públicos de acordo com a conveniência e a oportunidade, núcleo do ato[2].
A lei, ao conceder ao agente público o exercício da discricionariedade, não lhe reservou, em absoluto, qualquer poder para agir a seu gosto, ao contrário, impôs-lhe o encargo de agir tomando a melhor providência à satisfação do interesse público a ser conseguido naquele momento. A lei, portanto, não lhe permite, sob pena de ilegalidade, qualquer conduta não desejada pela lei, que somente aceita as coerentes[3].
Escreve Maria Sylvia Zanella Di Pietro que
O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (DI PIETRO, p.80)
Entretanto, além de ser conseqüência da razoável duração do processo, a superlotação também se torna causa desta, pois a impede no âmbito da execução penal, porque com um número excessivo de presos demanda-se maior tempo para analisar os pedidos dos condenados, tanto dentro da penitenciária quanto no fórum. Como a prestação jurisdicional deveria ser célere e efetiva, mas não é, conclui-se que não há estrutura do Poder Judiciário para atender os jurisdicionados de forma satisfatória.
É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme a finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário,a instâncias do interessado[4].
Tornar-se-á inútil a luta contra os efeitos nocivos da prisionalização, sem que se estabeleça a garantia jurídica dos direitos do condenado, configurando o reconhecimento dos direitos da pessoa presa uma exigência fundamental nos métodos e meios da execução penal. Assim, além de se assegurar ao condenado e aos interessados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e impor o respeito à integridade física e moral, que é garantia de âmbito constitucional, deve a Lei de Execução especificar todos os direitos do preso (arts. 38 e 40 do CP, 3° e 40 da LEP).[5]
4. SUPERLOTAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS
A deplorável superlotação das penitenciárias brasileiras denota a necessidade de uma duração razoável dos processos na medida em que aproximadamente dois terços dos detentos estão sem condenação definida pelo Judiciário. A Emenda Constitucional 45/2004 tornou expressa no texto constitucional a razoabilidade na duração dos processos (art. 5°, inciso LXXVIII), pois um dos motivos que gera o excesso de presos é justamente a longa espera pela decisão judicial.
A Lei de Execução Penal dispõe que a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão em regime fechado e que, portanto, será alojado em cela individual que contenha dormitório, aparelho sanitário e lavatório, e que cada uma dessas unidades celulares possua, pelo menos, salubridade para concorrência de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana. Prevê, também, que deveriam ter área mínima de seis metros quadrados. (MIRABETE, p.118)
Ora, a Constituição Federal, prevê em seu art. 5º, XLIX, que é assegurado aos presos o direito à integridade física e moral. Mas, estão sendo estes dispositivos respeitados nas penitenciárias brasileiras?
A autêntica reforma penitenciária deve começar pela arquitetura das prisões. Mas, existe, no recinto das prisões, o constrangimento, a repressão e o terror, que se agravam pela arquitetura de presídios velhos e decadentes em que há confinamento de vários presos em celas apertadas, úmidas, de escassa luminosidade e ventilação, num ambiente que exalta a promiscuidade, propiciando, assim, a homossexualidade. O respeito à personalidade e intimidade do preso tem levado os legisladores modernos a dispor sobre as condições de espaço e higiene a que deverá estar submetida a arquitetura dos estabelecimentos penais, mas essas dimensões alcançadas ainda são tímidas em face da proporção que realmente deveriam atingir.
Assim sendo, enquanto essa situação não se define, e já que as autoridades administrativas não oferecem instalações adequadas para o recolhimento do preso, entende-se através desta pesquisa que caberá ao Poder Judiciário exigir que, ao menos, os direitos básicos e inerentes ao ser humano sejam respeitados.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto anteriormente, é notável a maneira como o Princípio da Razoabilidade, introduzido no texto constitucional a partir da EC. 45, ainda está mal definido e, por vezes, mal incorporado à sociedade. Com certeza, diante da aplicação mais efetiva desse princípio, haverá mais dignidade e humanização para com aquelas pessoas que habitam as penitenciárias brasileiras. A garantia assegurada ao cidadão pelo inciso LXXVIII do art. 5° da CF, em face da EC n. 45/2004, é um postulado. Não admite, portanto, qualquer interpretação que vise diminuir a verdade nela exprimida e deve atuar com a integralidade da força cogente que possui.[6] É urgente, portanto, uma adequação do princípio mencionado aos moldes do Poder Judiciário e uma revisão da postura até então adotada. A entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável é relevante tema na atualidade de forma globalizada, assim sendo, há de ser compatível o tempo e a necessidade de sua entrega.
7. REFERÊNCIAS:
DELGADO, José Augusto. Reforma do Poder Judiciário: art. 5°, LXXVIII, da CF. In: 4 Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 355-371.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 15ª Edição. São Paulo, 2001.
FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. Editora Del Rey, 4ª Edição. Belo Horizonte, 2001.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. Editora Saraiva, 13ª Edição. São Paulo, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores, 15ª Edição. São Paulo, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. Editora Atlas, 11ª Edição. São Paulo, 2007.
BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Editora Saraiva, 13ª Edição. São Paulo, 2007.
[1] BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Editora Saraiva, 13ª Edição. São Paulo, 2007.
[2] FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. Editora Del Rey, 4ª Edição. Belo Horizonte, 2001.
[3] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. Editora Saraiva, 13ª Edição. São Paulo, 2008.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores, 15ª Edição. São Paulo, 2003.
[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. Editora Atlas, 11ª Edição. São Paulo, 2007.
[6] DELGADO, José Augusto. Reforma do Poder Judiciário: art. 5°, LXXVIII, da CF. In: 4 Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 355-371.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Fernanda Rabelo Oliveira. O princípio da razoabilidade, expresso na Constituição Federal a partir da Emenda 45/2004, e sua importância em face da superlotação das penitenciárias brasileiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2012, 07:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30039/o-principio-da-razoabilidade-expresso-na-constituicao-federal-a-partir-da-emenda-45-2004-e-sua-importancia-em-face-da-superlotacao-das-penitenciarias-brasileiras. Acesso em: 22 nov 2024.
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