1. INTRODUÇÃO
Este trabalho detém-se a corroborar a discussão em aspectos das condições de se ter trabalho e razão em que se estabelece o desemprego nesta sociedade. Bem como, delineia a lógica do cooperativismo como forma de geração de trabalho para suprir a necessidade de uma sustentabilidade social e qualidade de vida do trabalhador, conforme aplicabilidade dos conceitos defendidos pelo Estado Democrático de Direito e pela Carta Magna de 1988.
Destarte, é importante salientar que relação de trabalho vista como direito deverá ter o amparo de uma norma com o poder voltado às questões sociais e, evidentemente a garantia deste direito.
No desdém das garantias e prerrogativas constitucionais está o neoliberalismo trazendo consigo as constantes evoluções tecnológicas e mercantilistas, que arrebatam a mão de obra da maior parte dos trabalhadores existente, sucumbindo assim à classe trabalhadora para meios alternativos de trabalho.
Muito se fala em crescimento tecnológico e avanços nas áreas de computação, e dinamização nas atividades produtivas, como forma de evolução; entretanto, nota-se uma perda na moralidade e dignidade, especialmente na atuação do homem como equilíbrio das relações sociais na pirâmide social, tal como se percebe na sua estrutura a importância do dispositivo jurídico para garantir a efetivação do direito ao trabalho.
A falta de emprego é causada também neste contexto pelas inovações tecnológicas, como a robótica e a informática. Fato este que denominar-se-á desemprego tecnológico; ponto este que não é resultado de uma crise econômica, mas sim das novas formas de organização do trabalho e da estruturação na produção das empressas.
A tecnologia está fazendo com que os profissionais mudem costumes, tendo também modificada a forma de pensar o trabalho. Os empregos tradicionais já estão rapidamente substituídos pelas máquinas que produzem em uma velocidade anormal, vindo a substituir o trabalho braçal como reflexo de uma história oriunda desde os tempos da Revolução Industrial.
O crescimento econômico desarmonioso tem sido apontado como um dos principais fatores para os altos níveis de desemprego no Brasil. Naturalmente, se conseguíssemos manter altas taxas de crescimento econômico associado a proporcional desenvolvimento social o país sanearia o problema do desemprego estrutural.
Assim, tanto os países ricos quanto os pobres são afetados pelo desemprego estrutural que é um dos mais graves problemas de nossos dias, onde tanto a tecnologia quanto a falta de políticas sociais coerentes corrobora com este quadro.
2. COOPERATIVA: UMA NOVA GARANTIA AO TRABALHO?
Como forma de amenizar o descontrole estrutural o Estado enquanto detentor do dever de proteger as normas e princípios constitucionais elenca o artifício do cooperativismo juntamente com o associativismo como uma perspectiva predita nos discursos vigentes de novo viés para cumprimento dos direitos ao trabalho, expostos na Constituição.
No dizer de Pastore:
O homem, no cooperativismo, não é considerado “objeto dividido” pelo capital, que o compreende como proprietário e trabalhador, mas sim sujeito ativo e principal beneficiário na produção de riquezas. Ele é, literalmente, a personificação unitária do trabalho. O capital, para o homem cooperado, é a conseqüência do exercício e não a sua causa. (2008, p. 69)
Neste discurso, a cooperativa compõe a defesa da coletividade no escopo de conseguir a concreta dignidade trabalhista para fragmentada classe social- os excluídos do mercado de trabalho. Desse modo, percebemos um enorme respeito e valorização do cooperativismo ao qual o Estado apóia, pois firma-se na desresponsabilização estatal e comprometimento do direito ao trabalho por parte unicamente da própria sociedade.
Assim, os fatos demonstram que quando se trabalha mediante o sistema cooperativista os direitos trabalhistas não é assegurado ou garantido sob o prisma da relação jurídica, isto pelo motivo de não se constituir numa relação de emprego, diante os três requisitos para assim ser considerado (subordinação, habitualidade e remuneração); o cooperativado vem a ser, então, sócio deixando de existir como empregado a nível jurídico para ser chamado de empresário, embora isto fatidicamente seja dissonante.
O sistema de cooperativas vem por sua vez preconizar o trabalho sem emprego, de modo que se estabelecem conceitos que tratam a possibilidade de geração de riquezas fora do conceito habitual da relação empregatícia, apontando que é extremamente compreensível adotar a prática do cooperativismo indicando não o conceito de emprego, mais sim para o campo da área da inclusão social, para o melhoramento da sociedade como um todo.
Ante a Lei 5.764/71 informa-se:
Art. 3º - A cooperativa é um tipo de sociedade que, dentre muitas peculiaridades, não tem objetivo de lucro. Quis a legislação informar, quando assim dispôs, que a sociedade cooperativa sempre observa em primeiro plano o homem enquanto propiciador do trabalho para, num segundo momento, notar a presença do capital.
Há diversas opiniões sobre a temática em questão, mas é importante ressaltar que o desemprego é o maior problema a ser enfrentando, expondo que a sociedade esta diante de uma situação calamitosa; com maiores apreensões no que tange a descoberta de uma solução para este empecilho, tendo em mãos uma realidade que ninguém conseguiria prevê não se pode menosprezar a contribuição que a cooperativa fornece no fornecer recursos financeiros para se manter a sobrevivência do cooperado e sua família.
No intercâmbio deste debate é interessante notar que aquele que estar teoricamente protegido por uma infinidade de leis, nem sempre terá seus direitos garantidos, apontando que na cooperativa o que se vê é inverso, quando se demonstra a proteção não ao emprego, mas ao trabalho; não a remuneração, mas a geração de riquezas, testificando a sua eficiência e liberdade, adentrando no mundo das possibilidades e restrições.
Cabe neste momento estabelecer questionamento sobre discursos como houve na colocação de Pastore:
As cooperativas oferecem à sociedade novas possibilidades de gerar riquezas fora do conceito tradicional de emprego. O sistema é criticado, principalmente, por não oferecer 13º salário, férias e aviso prévio. O regime jurídico das cooperativas é diverso da CLT e o sistema cooperativo não prevê a garantia desses direitos, já que possui uma natureza jurídica diversa. Nada é retirado do trabalhador. Em contrapartida, as cooperativas provem fundos equivalentes às obrigações trabalhistas, amparando plenamente os cooperados, oferecendo, por exemplo, fundos de descanso anual, poupança compulsória, assistência à saúde e Responsabilidade Previdenciária. (2008, p. 61)
Diante desta situação podemos demonstrar que as cooperativas podem ser uma alternativa para tentar suavizar o problema da falta de emprego no Brasil, no entanto esta situação vem firmada na desresponsabilização do Estado.
3. CONCLUSÃO
Seguramente, nossa classe trabalhadora terá que se aparelhar para os novos tempos, reorganizando-se em leis trabalhistas mais eficazes e reformulando a própria educação para formar profissionais mais aptos a esse novo mercado que se modifica com uma rapidez descomunal.
Empresas e organizações só resistirão se puder contar com os aprimores recursos humanos, disponíveis a cada momento, dentro de um panorama de demandas que se modificam na mesma velocidade. Cada desenvoltura precisará ser aperfeiçoada para mostrar capacidade nesses novos tempos, daí se convocar dos profissionais o ser polivalente.
A tendência se consolida em presumir que a estabilidade como se conhece hoje, não mais existirá. O funcionário será estável enquanto for necessário em sua função. Quando não mais o for útil, a estabilidade se quebrará tornando-o descartável, daí esta a necessidade de modificar o sistema que rege as relações trabalhistas.
Os profissionais do futuro, daqui em diante, serão aqueles que melhor tiverem a sabedoria de enfrentar agitações dos mercados financeiros e das crises econômicas e que sejam capazes também de se atualizar, ou seja, aqueles que melhor se adaptarem às novas realidades e exigências do mercado, sobreviveram.
Quebrar padrões que vem a dificultar a sua entrada no mercado de trabalho será uma necessidade vital para a sobrevivência do trabalhador. Se ultimamente já está difícil um bom lugar para quem está disposto, o que não dizer para o despreparo da maioria que esta em busca de um lugar no mercado.
Deste modo, percebe-se a formulação de novos mecanismos de trabalho, como a exemplo as cooperativas que aparecem por sua vez trazem uma nova perspectiva para a classe trabalhadora indicando que o mundo do trabalho é dinâmico e complexo.
E neste espaço cooperativado muito se ganha em nível econômico, mas em contrapartida direitos se tornam inexistentes, como se absorve nas próprias palavras de PASTORE (2008, p. 73): “Outro elemento importante é que o sociocooperado assume os riscos da atividade econômica e, por isso, consegue ganhar mais do que se estivesse na CLT, pois assumindo o risco ele faz o empreendimento econômico funcionar, modificando a idéia de hiposuficiente”.
Portanto, diante desta panorâmica se informa que o desemprego estrutural não se resolve apenas no crescimento econômico, até porque se assim o fosse já o teria acontecido dada a vasta expansão econômica brasileira nesta contemporaneidade. Mas a solução está na tarefa estatal de garantir ao homem seus direitos e posicionar-se contra as evoluções que trazem um maior número de desempregados, não em se responsabilizar a sociedade como se faz no cooperativismo. Cabe agora refletir!
REFERÊNCIAS:
ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho? Ensaios sobre as metamorfoses e a centralidade no mundo do trabalho. 13ª edição. São Paulo: Cortez, 2008.
BRASIL. Lei 7.654/71. Regulamentação do sistema cooperativo. 1971.
PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2008.
Assistente Social da Prefeitura de Jeremoabo (Bahia). Formada pela Faculdade Nobre de Feira de Santana, em 2006. Especialista em Planejamento Pedagógico: Perspectiva Sócio-Política, em 2008. Concluinte de Bacharelado em Direito pela Faculdade AGES em Paripiranga (Bahia).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Liliane Mendes. A era dos desempregados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 ago 2012, 08:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30467/a-era-dos-desempregados. Acesso em: 22 nov 2024.
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