RESUMO: Este artigo trata do Direito, Humanismo e Democracia mediante os valores humanos e através da aplicação das normas jurídicas, analisando as atitudes éticas e morais dos indivíduos perante a justiça. A norma jurídica refere-se à conduta humana e aos valores éticos dos cidadãos. Existe a necessidade de atribuir normas ao comportamento humano, sendo capaz de atribuir regras de convivência e determinações que regulem a vida em sociedade. E como possibilidade de analisar a convivência humana, torna-se necessário aplicar o direito penal democrático de forma justa e legítima, analisando o comportamento humano e revendo suas atitudes e condutas inadequadas, afim de que a norma processual integre a democracia aos direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVE: Direito, Democracia, Valores.
ABSTRACT
This article deals with the Law, Democracy and Humanism by human values and the application of legal norms, examining the ethical and moral attitudes of individuals to justice. The rule of law refers to human conduct and ethical values of citizens. There is a need to assign rules to human behavior, being able to assign rules of coexistence and regulations governing life in society. And how to analyze the possibility of human society, it becomes necessary to apply the criminal law in a fair and democratic self-analyzing human behavior and their attitudes and reviewing misconduct in order to integrate the standard procedural democracy to human rights.
KEYWORDS: Law, Democracy, Values.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo analisa a construção de uma teoria do Direito humanista e democrático, através do conhecimento intelectual humano, envolvidas em questões fundamentais na ciência jurídica.
Na vida cotidiana do Direito são atribuídos valores aos indivíduos, constituindo suportes da norma jurídica e distinguido-se pelo fato social da humanidade como forma de aplicabilidade da lei.
A norma jurídica não é apenas direito, mas um padrão de conduta justa e legítima. A norma da justiça baseia-se em uma norma moral capaz de regular a conduta do indivíduo. Sendo assim, a justiça acontece mediante virtudes e moral dos indivíduos, tornando sua conduta social conforme as normas jurídicas.
O objetivo desse trabalho é associar a teoria do Direito, humanismo e democracia, mediante a possibilidade da convivência humana, tornando o direito eficaz e possibilitando que o processo penal democrático seja instrumento de satisfação de direitos humanos.
É apresentada uma análise da observância aos direitos humanos no processo penal, no tocante as garantias jurídicas. Assim, a norma processual tem como função integrar a democracia aos direitos humanistas.
2 NORMAS DE CONDUTA SOCIAL
A teoria da tridimensionalidade axiológica do direito relaciona-se com os valores do Direito e da justiça, compartilhando com a democracia e o humanismo, constituindo o princípio de sua dignidade.
O direito que mantém o critério axiológico mantém o valor as normas jurídicas, definindo-se como suporte de superioridade.
Num sentido político, Constituição que emana de um ato de poder soberano, pois, no dizer de Carl Schmitt, “o que existe como magnitude política é juridicamente considerado digno de existir”.
Cumprir as normas de conduta não é necessariamente algo obrigatório, é uma questão de foro íntimo de cada pessoa. A normal refere-se a tudo que seja permitido ou proibido no mundo ético em meio à humanidade. Refere-se, também, a tudo que, no mundo da natureza, no mundo físico; ocorre como descrito num enunciado físico.
A norma jurídica não leva em conta a convicção ou assentimento de seus destinatários; trata-se de um comando irresistível a ser cumprido à força, se necessário.
Os valores sociais não são eternos, mudam no tempo e no espaço; portanto, buscando a perfeição, o homem altera suas convicções, e aquilo que era normal num dado momento, porque de acordo com as convicções vigentes, se faz ultrapassado, anormal.
No mundo da natureza, no mundo físico, enfim, também as verdades científicas são corroboradas ou inadmitidas com o passar do tempo.
Como dizia Kelsen, “Um tratamento científico do problema da justiça deve partir das representações ou conceitos que os homens, no presente e no passado, efetivamente se fazem e fizeram daquilo que eles chamam “justo”, que eles designam como justiça. A sua tarefa é analisar objetivamente as diversas normas que os homens consideram válidas quando valoram algo como “justo”.
Com efeito, não se pode negar que no estado democrático de Direito ao qual estão inseridos a atuação do Direito penal democrático importa uma ideia de descrever os valores justos.
Vale lembrar que ainda no âmbito penal, estão inseridos os meios de comunicação, com o poder de persuasão, que estabelecem um papel de fundamental importância sobre o Direito Penal.
É através da divulgação de notícias relacionadas a crimes, que se adquire o direito de repressão da criminalidade, valendo-se do direito de expressão.
De acordo com Vasconcelos, “A recorrência à expressão Direito Justo denota claramente a incapacidade do simples termo Direito em expressar, apenas em seu círculo semântico, o sentido e as expectativas que formam seu conteúdo axiológico”.
Tem-se, aí a ideia de que a justiça deverá sempre acontecer de forma justa e legítima, como reconhecimento ao respeito pela sociedade, a fim de viver com dignidade.
O processo penal tem como limite uma manifestação em relação ao poder punitivo, como propósito de evitar a banalização operada em relação ao abuso do direito penal, obtendo-se a da garantia para a opção para reconstruir uma democracia justa.
3 CONCLUSÃO
O Estado Democrático de Direito ao qual está inserido a atuação do Direito Processual Penal deve importar uma idéia de extrema diligência, isso porque uma das exigências é que se traga para a realidade a abstração do Direito Penal objetivo, instituindo assim um direcionamento ao Estado-juiz, já que sistematiza a atuação dos órgãos da jurisdição, seus auxiliares, bem como a persecução penal.
É inquestionável que a vida em sociedade necessita de uma normatização do comportamento humano. Foi partindo desta premissa que surgiu o direito como um conjunto de normas que regula a vida em sociedade. Porém, necessitamos não só de uma norma, mas fundamentalmente de sua correta aplicabilidade.
A Constituição é a pedra angular do ordenamento jurídico. É exatamente nela que todas as demais normas jurídicas devem buscar o seu fundamento de validade.
Embora a relevância do texto magno não se limite somente na elaboração da norma. Na verdade, as normas constitucionais devem projetar-se para além da atividade legiferante, alcançando a atividade de aplicação do direito.
Valem ressaltar que, a justiça deve constituir deveres aos democratas em diversas situações da vida, analisando a valoração dos Direitos humanos.
No Estado Democrático de Direito deve-se rever as ações das normas jurídicas, o que se aplica o princípio da legalidade. Com isso a democracia, agrega os valores justos na busca do consenso.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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KELSEN, Hans. O problema da justiça. Editora Martins Fontes, 1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito Processual Civil, vol 1, 5ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 1989.
VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, humanismo e democracia. 2ª edição. Malheiros Editores.
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