RESUMO: O artigo se propõe a fazer uma análise sobre a punição. No primeiro momento é abordada a história do Direito Penal, trazendo um estudo sobre sua evolução histórica, sua conceituação e algumas considerações preliminares e importantes. Após tem algumas considerações sobre o ilícito, mais precisamente o ilícito penal e sua punição. Tendo noção da punição como uma sanção correspondente a prática de um ato ilícito, faz-se importante trazer os fundamentos desse entendimento, em conformidade com Cesare Beccaria e Jeremy Bentham. Vislumbro a importância de ser feita uma relação da punição com a Lei de Execução Penal. Ao analisar de forma sucinta, a Lei de Execução Penal dá assistência ao preso, quando este é punido com pena de prisão, bem como tem objetivos para a punição, os quais possuem identificação com os fundamentos de alguns autores, qual seja prevenir o crime e trazer o indivíduo a convivência em sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Punição; Prisão; Fundamentos e Ilícito.
I - DIREITO PENAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA, CONCEITUAÇÃO E CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Sabe-se que a prática de crimes e as sanções correspondentes, sempre existiram, desde os primórdios da sociedade humana. E estudar esse surgimento, bem como a evolução do Direito intitulado como Penal, é de suma importância, pois leva a compreender os princípios que norteiam tal direito, como também a finalidade do surgimento desse instituto jurídico.
Como foi citado anteriormente, o crime sempre existiu. Ao estudar o Direito Penal, tem-se que levar em consideração a história da humanidade. Isso porque, o crime surgiu com o homem e o acompanha no decorrer do tempo.
Assim que o ser humano passou a viver em sociedade, foram estabelecidas condutas permitidas e reprováveis. Para a conduta reprovável, surgiram também as devidas punições.
Nos tempos primitivos, os homens acreditavam que eventos de natureza catastrófica, por exemplo, a seca surgia em decorrência das condutas humanas. Para que tal evento fosse amenizado, era necessário estabelecer na sociedade, algumas condutas sociais.
Já na fase da vingança privada, se um crime fosse cometido, uma coletividade, ou pelo menos, uma parte, agia contra o indivíduo que cometeu o crime. Sendo que esse indivíduo teria que ser de tribo diversa. Esse período ficou marcado pelas diversas lutas acirradas entre tribos. Foi quando surgiu a Lei de Talião, a qual delimitou o castigo, ou seja, o infrator deveria sofrer o mesmo crime que fora cometido. É a famosa frase: olho por olho e dente por dente. Vale ressaltar que a Lei de Talião evoluiu e surgiu a possibilidade do infrator reparar o dano que fez ao ofendido através de indenização, seja em moeda, seja em espécie.
Posteriormente passou da vingança privada para a vingança divina. Nessa época o crime era considerado como um pecado e que atingia a um Deus. Caracterizou-se pelas penas cruéis e severas e seus princípios norteadores são encontrados nos Códigos de Manu e Hamurábi.
Após esse período, desenvolveu-se a vingança pública. O Estado vai conseguindo impor-se aos particulares e começa a participar na resolução de um conflito, investindo de poder o juiz, para que este, em nome daquele, resolva os conflitos.
Percebe-se, a partir daí, que a pena é uma consequência natural imposta pelo Estado. O ser humano, ao cometer um crime (fato típico, ilícito e culpável) da ao Estado a possibilidade de exercer o seu direito de punir.
É importante mencionar o Direito Penal é um ramo do direito eminentemente público, calcado em leis que trazem infrações penais, sanções e suas regras de aplicação. É um instrumento de poder estatal com o objetivo de controlar a sociedade.
II - ILÍCITO PENAL E SUA PUNIÇÃO
Conceituar algo como ilícito, no plano jurídico, requer o seu englobamento nas várias ramificações do Direito. No Direito Penal, o ilícito é definido como crime ou contravenção penal.
A contravenção penal caracteriza-se por ser infração de menor potencial ofensivo. Já o crime, ao ser analisado em seu sentido amplo, é entendido como uma conduta humana a qual viola uma norma penal. Já em seu sentido restrito, significa uma infração penal. Mais precisamente, o crime é um ilícito penal, ou seja, ato voluntário que vai de encontro com as normas previstas em nosso ordenamento jurídico penal.
Para Roberto Delmanto Junior:
“é o processo penal, efetivamente, a maior prova de civilidade de um país, quando as instituições democráticas são postas em xeque. Com efeito, são justamente nos momentos de maior tensão social, isto é, quando há notícia do cometimento de um ilícito penal, restando ainda mais abalada a nossa já tão fragilizada paz pública, que a sociedade cobra, com indisfarçável e compreensível carga emocional, a imediata descoberta do autor do ilícito penal, bem como a sua pronta e exemplar punição.” (JUNIOR, Roberto Delmanto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 4).
Ao ser cometido um crime sempre encontramos de um lado a acusação e do outro lado a defesa. Uma não é mais ou menos especial que a outra. Cada uma constitui uma função. E não podemos nos esquecer da sociedade. Se o crime é de grande repercussão, a sociedade cobra uma atuação do Poder Judiciário com a aplicação de uma sanção correspondente ao ilícito que foi cometido como uma forma de resposta e de que realmente a justiça foi feita.
É importante ressaltar que a punição tem que estar pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ela não pode ir além das suas funções: punir um indivíduo pelo cometimento de uma infração penal e reprimir a reiteração de tal conduta. Dessa forma percebe-se que a punição tem atuação a partir do momento em que um ou mais indivíduos cometem atos ilícitos.
III - FUNDAMENTOS DA PUNIÇÃO BASEADO EM ALGUNS AUTORES
Cesare Beccaria, ao formular sua teoria, sobre os fundamentos da punição, preocupou-se com a paz social, bem como com a possibilidade de que os indivíduos pudessem viver em sociedade e sem guerra. Para ele, existe sim o direito de punir e este não pertence somente ao Estado, e sim a toda a sociedade, isso porque o Direito Penal não tem a finalidade de defender somente os indivíduos, de forma isolada, e sim a sociedade como um todo.
Em conformidade com os entendimentos de Cesare Beccaria, a punição é uma forma de buscar e tentar impor a segurança no convívio social. Dessa forma ela é aplicada a todo e qualquer indivíduo que cometeu algum delito, causando um mal a sociedade. Ao ser praticado um fato como crime, a pena lhe deve ser aplicada. Convém ressaltar o processo é o instrumento capaz de relacionar a lei com o fato, aplicando-lhe a sanção cabível.
Para Jeremy Bentham, os fundamentos da punição estão inseridos na sua Teoria Geral do Direito. Baseando-se no princípio da utilidade, o Direito é tido como um valor e é essa valoração que deve ser levada em consideração ao serem formuladas as diversas legislações, as quais objetivam a felicidade humana. Partindo desse princípio, percebe-se que Jeremy Bentham, em sua Teoria, apresenta o Direito em dois sentidos: o moral e o legal. A sua concepção de Direito possui consonância com a concepção de homem. E a sua concepção de punição, bem como de delito, está em consonância com o risco causado a segurança da sociedade.
E é a partir do delito e do dano causado ao convívio social que surge a pena, a qual produz o sofrimento do delinqüente, bem como uma ameaça a qualquer indivíduo que queria delinquir. No entanto, a pena, para Jeremy Bentham também é vista como uma despesa para o Estado, como se observa logo abaixo:
“O mal, que produzem os castigos, é uma despesa que faz o Estado com a intenção de lucrar: esse lucro é prevenir os crimes: nesta operação não há mais que somar o ganho e diminuir a pena: donde se segue que abater a despesa ou acrescentar a receita é tender igualmente para a utilidade geral” (Bentham, sem data: 21). (BICUDO, Tatiana Viggioni. Por que punir? Teoria Geral da pena. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 90).
Jeremy Bentham ainda nos traz que, ao levar em consideração que os seres humanos sentem e reage a pena de forma diferente, visto que cada indivíduo tem sensibilidade própria, devem ser impostos limites mínimos e máximos ao aplicar a mesma. E convém mencionar a pena de prisão, que é a forma de punição mais utilizada e é considerada a mais efetiva, vista pela sociedade. Nos entendimentos de Jeremy Bentham, a pena de prisão tem a capacidade de atender as qualidades de exemplo e de economia. Com relação a essa segunda qualidade, a economia é observada no ganho que se tem quando os presos passam a trabalhar e assim, conseguem transforma a despesa que a pena dá ao Estado, em proveito do mesmo.
IV – A PUNIÇÃO E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Sabe-se que a Lei de Execução Penal dá assistência ao preso, quando este é punido com pena de prisão. Essa assistência abrange a saúde, alimentação, vestuário, instalações higiênicas, assistência jurídica, educacional, entre outras, presentes na Lei n.º 7.210/84.
É importante ressaltar que o diploma legal supracitado traz garantia de bem-estar ao condenado (apesar de que, na maioria das vezes, essa garantia não é efetivada), a individualização da pena e como já foi relatado, a assistência necessária dentro do cárcere.
Os objetivos pretendidos pela Lei de Execução Penal possuem identificação com os objetivos da punição pretendidos por alguns autores, que são: prevenir a prática de crime e conseguir trazer o indivíduo para o convívio social. Desse modo, a execução é vista como uma forma de punir e preservar.
Em conformidade com os fundamentos da punição para Luigi Ferrajoli, e em especial sobre a pena de prisão, ele nos traz que o sistema penitenciário tem que respeitar o princípio da dignidade humana, abrir possibilidades da comunidade interagir com a população carcerária, proporcionando cursos e trabalhos, para que assim o preso não deixe de construir sua identidade.
Na LEP (Lei de Execução Penal), podem-se perceber essas garantias trazidas por Luigi Ferrajoli. O grande problema, o qual atinge não só esse diploma legal, como também aos demais, é a não efetivação dos direitos previstos legalmente, ou seja, é a não aplicabilidade da norma com a prática.
O diploma legal supracitado possui uma estrutura normativa a qual é capaz de inseri-la nas legislações mais modernas. Vale ressaltar que se constitui em um direito positivo, ou seja, imposto pela própria lei e que é voltado às medidas assistenciais ao preso, bem como a reabilitação deste.
V – A PUNIÇÃO NA SOCIEDADE GLOBALIZADA
Partindo do pressuposto de que a sociedade se aperfeiçoa a cada dia e que os alicerces, os quais sustentavam o Direito Penal e a punição na época moderna encontram-se abalados, chegamos a uma sociedade globalizada e de risco, ou seja, a sociedade contemporânea.
Isso acontece em virtude dos avanços na ciência, na tecnologia, na globalização, entre outros. E é nesse contexto que surge o problema de buscar os fundamentos da punição em nossos dias atuais.
No entender de Luigi Ferrajoli, a sanção penal não pode ter caráter ressocializador, ou qualquer outro caráter que seja moral. Isso porque a separação feita entre o Direito e a moral nos leva a entender que a pena é um mal e sendo assim, não merece ser acolhida nas finalidades educativas. Vejamos:
“O modelo garantista reconhece a pena, por seu caráter aflitivo e coercitivo, é em tudo um mal, que não cabe encobrir com finalidades filantrópicas do tipo reeducativo ou ressocializador e de fato em último termo aflitivo. (Ferrajoli, 1997: 337). (BICUDO, Tatiana Viggioni. Por que punir? Teoria Geral da pena. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 135).
Todo esse entendimento de Luigi Ferrajoli possui relação com os aspectos positivistas do Direito.
Ele nos traz a necessidade do Direito Penal ser visto como um instrumento que tutele os direitos fundamentais. Para ele, a função política do Direito Penal é justamente essa: prevenir delitos e prevenir penas arbitrárias. E em meio à sociedade globalizada, surgem novos conflitos, os quais necessitam de um Direito Penal mais eficiente e eficaz.
VI – CONCLUSÃO
Analisando tudo que foi exposto conclui-se que o Direito Penal, ao tratar da punição, pode ser analisado sob dois aspectos: proteger a sociedade e prevenir novas práticas criminosas. Ao aplicar uma punição, essa tem que estar em conformidade com o dano que foi cometido, para que assim, sejam evitadas as práticas de vingança e a aplicação punitiva do Estado de forma monopolizada.
A punição tem seus fundamentos em diversos autores e, de forma sucinta, todos eles possuem os mesmos objetivos elencados mais acima: preocupa-se com o convívio social e tenta-se evitar o cometimento de novos ilícitos penais.
Como diz Luigi Ferrajoli, o Direito Penal é o meio de resolução dos conflitos sociais. Mas ele não é o único meio. Ao lado dele têm-se os demais ramos do Direito, bem como as demais instituições de caráter social e essa é a necessidade da sociedade que estamos vivendo, a chamada sociedade globalizada ou de risco, ou seja, necessita-se de uma aplicação do Direito Penal relacionado com as demais áreas do saber, para que se tenha a capacidade de resolver os problemas de âmbito global.
REFERÊNCIAS
BICUDO, Tatiana Viggioni. Por que punir? Teoria Geral da pena. São Paulo: Saraiva, 2010.
HORTA, Ana Clelia Couto. Direito Penal: Evolução Histórica do Direito Penal e Escolas Penais. Disponível em < http://www.webartigos.com/articles/8693/1/A-Evolucao-Historica-Do-Direito-Penal-E-As-Escolas-Penais/pagina1.html > Acesso em 23 abril 2011.
JUNIOR, Delmanto Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
LEITE, Gisele. Apostila sobre Teoria do Crime. Disponível em < http://recantodasletras.com.br/textosjuridicos/640660 > Acesso em 23 abril 2011.
SANTOS, Christiano Jorge. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
Acadêmica de Direito da Faculdade de ciências Humanas e Sociais-AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Alana Glaise Alves. A punição como sanção correspondente a prática de um ilícito penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2012, 07:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30529/a-punicao-como-sancao-correspondente-a-pratica-de-um-ilicito-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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