RESUMO: A atuação dos meios de comunicação no Brasil vem sendo alvo de muitas críticas no tocante às matérias de cunho criminal. Seu conteúdo informativo possui significativo poder de influência na formação de opiniões. Em um país onde o nível de educação da população ainda é deficitário e insuficiente para a formação do pensamento crítico, a mídia exerce importante papel. Em virtude disso, parte da imprensa se utiliza de tal poder para promover informações de conteúdo meramente sensacionalista, usando a imagem de seus personagens na propagação de verdadeiros espetáculos; desconsideram sua responsabilidade educativa e informativa para exercer uma função desvirtuada, onde o que se presa são seus próprios interesses, chegando muitas vezes a promover julgamentos precipitados dos fatos transmitidos. Logo, faz-se necessário repensar a forma de se fazer notícia nesse país, priorizando-se por uma atuação mais responsável e em consonância com os preceitos legais.
PALAVRAS-CHAVE: liberdade; meios de comunicação; princípios; garantias.
1 INTRODUÇÃO
Em países emergentes como o Brasil é fácil perceber a capacidade influenciadora dos meios de comunicação na vida das pessoas. Nações muitas vezes sem cultura própria, ou em busca de uma, tornam-se alvos fáceis de um verdadeiro bombardeio de informações. Novelas, jornais e programas sensacionalistas fazem parte da rotina diária de tais indivíduos.
Ao invés de transmitir imparcialmente os fatos que afligem à sociedade, vê-se atualmente os meios de informação criarem sua própria imagem da realidade, moldando a opinião popular em favor de seus próprios interesses.
Com base nas informações propagadas, à sociedade faz pré-julgamentos dos fatos. Acusados de crimes, por exemplo, são julgados pelo povo antes mesmo da apreciação do caso concreto pelo Poder Judiciário, tornando-se, em muitos casos, vítimas de toda uma celeuma estigmatizante e amplamente divulgada nos veículos de comunicação.
Toda essa discussão repercute não só no âmbito social, mas na própria aplicação da lei. Direitos como a inviolabilidade da intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas são diariamente desrespeitados, em vista do caráter negativo das informações passadas pelos meios de comunicação de massas.
2 PODER MIDIÁTICO E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
É notória a capacidade influenciadora que possuem os meios de comunicação no Brasil. A cultura e a educação de boa parte da população são consideravelmente atingidas em sua formação por uma porção de informações transmitidas diariamente por esses meios. Prova disso é o linguajar que foge parcialmente os padrões do bom português, os hábitos muitas vezes modificados por influência dos personagens das novelas, além da própria legislação, que como mostram os últimos anos tem se mostrado fortemente atacada (seja na sua criação ou aplicação), por via do apelo da mídia televisiva consubstanciada na força do clamor popular.
Infelizmente, o que não é passado ao público, é que existem muitos direitos e garantias que protegem a liberdade e a imagem das pessoas, ou seja, antes de se punir alguém socialmente, existem preceitos legais que devem ser considerados. Pois, ao se destacar publicamente a imagem de um acusado em uma capa de jornal ou em um noticiário de televisão, princípios de natureza constitucional concernentes ao indivíduo devem ser considerados. Significa, conforme preceitua a Constituição da República Federativa em seu artigo 5.º, LVII, que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória com trânsito em julgado. Percebe-se conforme expressam precisamente Bechara e Campos, que “melhor denominação seria princípio da não culpabilidade. Isso porque a Constituição Federal não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado”. [1]
Esse princípio afastou a aplicação da norma prevista no artigo 393, II, do Código de Processo Penal, que determinava a inclusão do nome do réu no rol dos culpados após a prolação da sentença de primeira instância. Busca-se garantir que a obrigação de provar o alegado caiba a quem acusa, e não a quem defende, pois “as pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pelo qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu”. [2]
Logo, em caso de dúvida quanto a sua culpabilidade, deve haver a garantia da prevalência do interesse do réu no tocante ao seu estado de inocência, visto a aplicação da pena só atingir aquele que for realmente culpado. Trata-se de uma garantia processual penal que segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
[...] tem por fim tutelar a liberdade do indivíduo, que é presumido inocente, cabendo ao Estado comprovar a sua culpabilidade. Dela decorre, também, o princípio de interpretação das leis penais conhecido como in dubio pro reo, segundo o qual, existindo duvida na interpretação da lei ou na capitulação do fato, adota-se aquela que for mais favorável ao réu. (Direto constitucional descomplicado, pág. 184).
O princípio da presunção de inocência impede também a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em vista da presunção juris tantum de sua não-culpabilidade, podendo validamente incidir sobre seu status libertatis. Muito embora exista a possibilidade de prisão preventiva durante o processo, desde que baseada em alguma das previsões do artigo 312 do Código de Processo Penal, sejam elas: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Mostra-se assim, o quanto a liberdade do indivíduo é limitada e subordinada ao controle Estatal. Já que, somente o Estado possui o jus puniendi, ou seja, o direito de punir, característica esta que o torna soberano sobre a vontade do indivíduo, pois “sem isso, não haveria solidez no laço social, nem força real no exercício da soberania”. [3]
Todo esse poder exercido pelo Estado decorre da necessidade social de conviver pacificamente. Em vista disso, o Estado limita as liberdades individuais em benefício do bem comum. Como bem aduz Rousseau, “o que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito sem limites a tudo que o tenta e pode atingir; ganha a liberdade civil.” (p. 33)
Destarte, o que se intenta discutir é até onde podem os meios de comunicação interferir nessa liberdade civil do indivíduo. Algo que nada mais é que um direito intrínseco a pessoa humana, mas que por atos muitas vezes puramente sensacionalistas pode ser comprometido.
Vale ressaltar, que o objetivo do presente artigo não é menosprezar o importante papel que exerce a mídia brasileira na adoção de medidas emergenciais, ao utilizar o emprego promocional do sistema notavelmente repressivo. É inquestionável que a liberdade de imprensa deve prevalecer sobre a censura, mas jamais propagar condenações antecipadas de sujeitos acusados da prática de condutas criminosas, transformando fatos em verdadeiros espetáculos. Prima-se por sua atuação com responsabilidade, utilizando de uma linguagem educativa e informativa em harmonia com os preceitos constitucionais, por sua vez, de ordem imperativa.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que se intenta, ao discorrer neste trabalho sobre o tema proposto, é algo que há tempos merece uma séria discussão desde a forma como se presta o serviço de comunicação midiática até o seu conteúdo transmitido.
Cada vez mais as notícias se transformam em veículos capazes de moldar a opinião popular. Por isso, um fato sob tal ordem de complexidade não comporta discussões superficiais baseadas em meras cogitações.
Em virtude da sua importância como veículo de comunicação de massas, o poder midiático possui forte influência sobre a percepção e assimilação de ideias diante da população brasileira. Dessa forma, faz-se necessário uma maior fiscalização por parte das autoridades competentes quanto ao que é auferido a imagem das pessoas, prevalecendo sempre os seus direitos.
REFERÊNCIAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. - 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direto constitucional descomplicado. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
ROUSSEAU, Jean-Jaques. Do contrato social. – 3. ed. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2009.
[1] BECHARA, Fábio Ramazzini.; CAMPOS, Pedro Franco de, Princípios constitucionais do processo penal: questões polêmicaas, São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jan. 2005 – disponível em: www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, p. 81.
[3] ROUSSEAU, Jean-Jaques. Do contrato social, p.35.
Acadêmico da: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CURVELO, Hercílio Denisson Alves. A influência do poder midiático na aplicação do princípio da presunção de inocência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 set 2012, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30826/a-influencia-do-poder-midiatico-na-aplicacao-do-principio-da-presuncao-de-inocencia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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