O condenado que pratica fato previsto como crime no transcorrer do cumprimento da pena comete falta grave e se ocasionar subversão da ordem ou disciplinas dentro do estabelecimento prisional, sem prejuízo da sanção penal estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado. Para aplicação do RDD basta a pratica do fato, não é necessário condenação transitada em julgado, as características básicas desse regime são: duração máxima de 360 dias; recolhimento individual a cela; visitas semanais de 2 pessoas adultas; banho de sol apenas por 2 horas diárias.
Após essa breve abordagem conceitual, é preciso adentrar a questão da possibilidade ou não da concessão de progressão de regime para aqueles que estão cumprindo o regime disciplinar diferenciado.
Para melhor entender as divergências quanto a possibilidade ou impossibilidade de progressão nesse regime, faz-se necessário reafirmar os requisitos gerais para progredir, quais sejam, o objetivo e o subjetivo.
O requisito objetivo é o cumprimento de 1/6 (um sexto) do restante da pena, neste ponto, não há discussões acentuadas. Tanto a doutrina como a jurisprudência são pacificas, não quer se falar em alterações neste requisito mesmo o sentenciado estando sob o regime disciplinar diferenciado.
A grande divergência está no requisito subjetivo, pois este tem por base um atestado de bom comportamento firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. Se um apenado está sob o regime disciplinar diferenciado pressupõe-se, segundo seu conceito, que ele não tem bom comportamento carcerário, então numa primeira analise, não seria possível a progressão, porque ele não conseguiria cumprir ao requisito subjetivo.
Diferentemente desta primeira visão, alguns doutrinadores defendem que o sentenciado terá direito ao benefício se demonstrar boa conduta carcerária durante o cumprimento do RDD.
Como bem salienta Renato Marcão “sabendo que as faltas não podem ser eternizadas, não podemos negar que diante de determinadas hipóteses será possível a progressão de regime prisional no RDD, desde que cumpridos os requisitos do art. 112 da LEP” (MARCÃO, 2011).
Este é um entendimento mais abalizado, o condenado poderá progredir de regime (do fechado para o semiaberto, por exemplo) após o termino do RDD. Logo, o prazo estabelecido pelo estabelecimento prisional para cumprimento deste regime deverá terminar para só depois o condenado obter o benefício.
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