No direito penal coautoria ocorre quando vários indivíduos atuam na execução do crime, todos respondem pela conduta principal, podendo realizar ou não o verbo núcleo do tipo penal. O fato de que todos respondem pelo mesmo crime se fundamenta na concordância entre os autores no aspecto objetivo e subjetivo para a prática do delito, sendo assim há coautoria mesmo quando a contribuição material para o crime não for idêntica, em casos onde há divisão de atos executivos como em um roubo onde um ameaça e o outro retira o dinheiro da vítima. Dessa forma coautoria é autoria; sua particularidade apresenta-se na questão de que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas, sendo assim coautor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito (GRECO, 2006). Na coautoria todos os agentes, em colaboração recíproca, visam ao mesmo fim, e cooperam entre si para a realização da conduta principal, co-autoria então se resume ao cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta consciente e querida. (CAPEZ, 2006).
A coautoria só ocorrerá quando houver pluralidade de participantes, relevância causal das condutas, vínculo psicológico entre os autores e identidade de fato. Para a pluralidade de participantes exige-se na conduta que dois ou mais autores principais tenham participado do tipo e para a relevância causal das condutas é necessário que a conduta dos agentes tenham alguma relevância para o direito penal e que essa conduta tenha contribuído para a execução do delito, o simples fato de alguém estar presenciando um crime e não tentar evitá-lo quando não era obrigado a isso não poderá ser considerado como co-autoria, assim também não poderá se considerado como quando a conduta de um agente é praticada após a consumação do crime.
O Vínculo psicológico entre os autores é essencial para a coautoria, sempre dever haver a vontade livre e consciente de todos para a execução do delito, sem esse vínculo psicológico desaparecerá a co-autoria e surgirá a figura da autoria colateral. Na coautoria não basta que hajam várias condutas que contribuam para o resultado, é essencial que todos os agentes que contribuíram para o resultado estejam acordados entre si, deve existir uma cooperação recíproca entre eles para a realização do crime (DAMÁSIO, 2005). É imprescindível para a coautoria a unidade de desígnios, a co-autoria para a sua caracterização deve apresentar homogeneidade de elemento subjetivo, não se o se admitindo participação dolosa em crime culposo e vice-versa (CAPEZ, idem).
O Código Penal adotou a teoria unitária que define que o delito deverá ser o mesmo para todos os participantes, como regra todos os participantes do crime responderão pelo mesmo tipo penal e terão a mesma pena objetivamente cominada, na medida de sua culpabilidade. A união dos liames subjetivos dos agentes mostra a intenção de que eles querem praticas a mesma infração penal, respondendo pelo mesmo tipo (GRECO, idem).
A conceituação da teoria unitária sobre o concurso de pessoas faz-se necessária para afirmar a existência da co-autoria entre agentes, onde no delito, nem todos realizaram o verbo do tipo penal mas tinham o mesmo objetivo para a prática do mesmo crime. A teoria unitária (ou monista), adotada como regra pelo Código Penal (art. 29), estabelece que há somente um crime na pluralidade de participantes, onde todos os participantes responderam pelo mesmo crime e terão a mesma pena individualizada na medida de sua culpabilidade. Fernando Capez sobre a teoria unitária ensina que todos os que contribuíram para a prática do delito cometeram o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe, define-se assim que todos aqueles que, na qualidade de co-autores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, pode-se dizer que todas as condutas amoldam-se ao mesmo tipo legal. (CAPEZ, 2006).
Quando um individuo não inicia junto a conduta criminosa, após outro autor ou grupo já ter iniciado o percurso do inte criminis, só aderindo ao crime e estabelecendo um vinculo psicológico na fase de execução, tem-se a figura da co-autoria sucessiva. Como exemplo desta espécie de coautoria temos o agente que adere à empresa delituosa de extorsão por ocasião da obtenção de uma vantagem econômica indevida, a duvida nesse caso seria se esse autor poderia ser considerado responsável pelos atos já praticados pelos demais agentes ou somente por aqueles praticados após o seu ingresso na ação criminosa; autores como WELZEL, MAURACH e NILO BATISTA defendem a corrente de que o agente deve responder pelo fato em sua integralidade, já que o ingresso consciente da execução já iniciada faz incorporar à sua conduta os atos executivos já conhecidos; MEZGER e ZAFFARONI defendem que o agente só responde pelo que vier a ocorrer depois do seu ingresso. (GRECO, 2006).
Não haverá coautoria em crime omissivo próprio, desta forma em uma situação onde dois ou mais indivíduos deixam de prestar socorro, podendo fazê-lo sem correr risco pessoal, a uma pessoa ferida ou em uma situação que apresente risco a sua integridade, responderam eles individualmente por crime de omissão de socorro, excluindo-se a hipótese de concurso de agentes.
Outras duas espécies de crimes que não permitem coautoria são os definidos como crimes próprios (onde o tipo penal exige que a conduta seja praticado por determinado grupo de pessoas; como por funcionários públicos no peculato) e crimes de mão própria (é essencial para o tipo penal que o sujeito ativo pratique a conduta pessoalmente, como o crime de falso testemunho onde só a testemunha pode praticá-lo), sendo esses crimes considerados como infrações personalíssimas, não é permitido a divisão de tarefas, excluindo a figura da co-autoria (GRECO, idem).
Na Teoria do Domínio do Fato todos os indivíduos são autores do crimes, mesmo sem praticar o verbo, cada individuo detém o controle dos fatos até a consumação do crime e agem para o resultado final pretendido.Fundamentado nesta teoria surge o conceito de co-autoria parcial ou funcional, onde os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre vários autores, cada autor fica responsável por um ação do elo da cadeia causal e sem essa ação o crime seria falho , as colaborações são diferentes e se apresentam desde a execução até o momento consumativo todas a ações objetivando o mesmo resultado (CAPEZ, 2006).
ReferênciaS:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
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