Objeto do delito
É fácil aqui explicar
Eis que consiste no bem
Que a lei vem tutelar
É claro o bem visado
Que a norma vem declarar.
Um exemplo que clareia
E explica a questão
No caso do homicídio
O que a lei dá proteção
É a vida então do homem
Seu objeto em questão.
Já no caso então do furto
O que a lei vem visar
É o bem material
Passível então de furtar
É clara a situação
Nada preciso explicar.
Todavia, nestes casos
Temos então de atentar
Eis que dois são os objetos
Que a norma vem visar
Um o objeto jurídico
Que vou agora explicar.
O objeto jurídico
Faço dele a explicação
Pois se refere ao bem
Tutelado na ação
É clara aqui a doutrina
Sobre o assunto em questão.
Já o segundo objeto
É a coisa material
Em que recai a conduta
Seu objeto final
No homicídio o homem
No furto a coisa final.
Objeto do delito é aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui. Para que seja determinado, é necessário que se verifique o que visa o comportamento humano.
Duas são as espécies de objeto: a) objeto jurídico e b) objeto material.
Objeto jurídico do crime é o bem ou interesse que a norma penal tutela. Objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo. No homicídio o bem jurídico visado pela norma é a vida, o bem material o homem. No furto o objeto jurídico é o dominus, o objeto material a coisa.
Pode acontecer, todavia, que o sujeito passivo coincida com o objeto material como é o caso, por exemplo do homicídio, pois o homem, vítima, é o titular do direito vida.
Observe-se que a ausência ou a impropriedade absoluta de objeto material, faz surgir a figura do crime impossível, CP art. 17, como por exemplo, matar um homem já morto. A impropriedade do objeto material neste caso torna impossível a prática delituosa.
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